Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010959-65.2023.5.18.0012 AUTOR: JOSE CARLOS CORREIA DE SOUZA RÉU: RS SERVICOS DE PINTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e150e8a proferido nos autos. DESPACHO O exequente manifesta-se em ID ae39026 requerendo a realização de pesquisas nos sistemas PREVJUD (CNIS), CAGED e e-Social, visando identificar vínculos empregatícios ativos ou o recebimento de benefícios previdenciários pelo sócio executado e a penhora de percentual de salário ou proventos de aposentadoria, no patamar de 30%, com base no Tema 75 do TST e no art. 833, § 2º, do CPC. Pois bem. Considerando-se o resultado frustrado das diligências realizadas, defiro a realização dos convênios CAGED e PREJUD, a fim de identificar vínculos empregatícios ativos ou o recebimento de benefícios previdenciários pelo sócio executado REMILSOM CANTANHEDE MOREIRA, CPF: 970.853.162-68. Mediante resultado positivo, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de percentual de remuneração. Ao contrário, redundando em resultado frustrado nas consultas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início, ou continuidade (caso já inerte a parte exequente em outro momento) ao curso da prescrição bienal intercorrente, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Registra-se, a esse respeito, que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Nessa linha, ciente a parte credora que a simples reiteração de medidas já tentadas ou o apontamento genérico de atos executórios ficam desde já indeferidos, cabendo à Secretaria certificar com base nesta decisão a não conclusão para análise. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. Ciência automática da parte autora. JSP GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORREIA DE SOUZA