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TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010959-32.2024.5.03.0179 AUTOR: FERNANDA ALVES PEREIRA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992d71a proferida nos autos. RELATÓRIO FERNANDA ALVES PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA – SICOOB CENTRO-OESTE, alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.239,46. Juntou procuração e outros documentos. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa, acompanhada de documentos. A parte autora impugnou a contestação e os documentos anexados pela reclamada. Realizada perícia contábil. Em audiência de instrução, foi produzida a prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 do CPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. PENA DE CONFISSÃO A parte reclamante postulou, na audiência de instrução (ata de Id. 1cd0010), a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada quanto aos fatos relevantes expressamente desconhecidos por sua preposta. O art. 843, § 1º, da CLT estipula que o preposto deve ter conhecimento dos fatos. Contudo, essa confissão será analisada de maneira pormenorizada nos tópicos referentes a cada fato. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL O Processo do Trabalho tem marcada influência do princípio da imediação, tendo em vista a maior relevância da oralidade, inclusive quanto à prova oral – principal meio de prova acessível aos empregados, geralmente. Nesse contexto, mister destacar as impressões pessoais desta magistrada a respeito de alguns aspectos da prova oral. O depoimento prestado pela informante Flaviana Menezes Machado foi pouco convincente, em especial quanto à jornada de trabalho. Quanto ao tema, a depoente declarou que o horário habitual era das 8h às 17h, com registro fiel do ponto. No entanto, as próprias folhas de ponto colacionadas pela ré (fls. 147 e seguintes) indicam a extrapolação frequente do horário de saída mencionado, como às 17h14min, 17h25min e 17h27min, por exemplo. Ademais, é pouco provável que gerentes nunca fizessem horas extras em um banco, bem como que não fizessem visitas a clientes no final do expediente. Além disso, a depoente foi ouvida como informante por ter declarado que não deporia para a reclamante caso fosse convidada, demonstrando evidente desconforto com a ideia. Essa circunstância que também compromete a isenção de ânimo necessária à valoração de suas declarações. Por tais razões, esta magistrada se limita a desconsiderar o referido depoimento, sem, contudo, aplicar quaisquer penalidades. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante pleiteia equiparação salarial com os paradigmas Jucelino Caetano do Prado, Lorena Fonseca Cardoso e César Novaes, sustentando exercer atividades equivalentes às desempenhadas pelos referidos modelos, sem receber a mesma remuneração. A reclamada alega que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação pleiteada. Na forma do art. 461, caput e § 1º, da CLT, são requisitos cumulativos para que o empregado tenha direito à equiparação salarial: a) identidade de funções e contemporaneidade de exercício; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. No caso dos autos, a prova testemunhal revelou que os paradigmas Jucelino Caetano do Prado e César Novaes laboraram no município de Itaúna/MG, enquanto a reclamante atuou apenas em Contagem/MG. Logo, a autora e os paradigmas citados não trabalharam no mesmo estabelecimento empresarial – requisito indispensável para proporcionar tratamento salarial igualitário, conforme disposto no artigo 461 da CLT. Julgo improcedente, portanto, o pedido de equiparação salarial quanto aos referidos modelos. No que se refere à paradigma Lorena Fonseca Cardoso, a ficha funcional de Id. adf69d7 (fl. 301) indica que tal funcionária foi admitida em 03/01/2022 como Gerente Comercial II, ao passo que a reclamante foi contratada em 01/02/2021, no mesmo cargo (Id. bbd9cfd, fl. 145). Embora a ficha de registro da paradigma aponte que esta passou a ocupar o cargo de Gerente de Agência/PA II em 01/05/2022, e de Gerente de Agência/PA III em 01/06/2022, a prova oral demonstrou que a identidade de funções permaneceu ao longo de todo o pacto laboral da reclamante. Considerando que ambas trabalhavam no mesmo estabelecimento, sendo a diferença de tempo de serviço inferior a quatro anos e, na mesma função, inferior a dois anos, incumbia à reclamada comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado (art. 818, II, CLT) – ônus do qual não se desvencilhou. Diante disso, reconheço o direito da reclamante à equiparação salarial com a paradigma Lorena Fonseca Cardoso e julgo procedente o pagamento de diferenças salariais, considerando os salários pagos à autora e à paradigma, inclusive as evoluções salariais, conforme documentos anexados à defesa, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos postulados em saldo de salário, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o período pelo qual foi deferida a verba em comento alcança os últimos dias trabalhados. Indevidos, igualmente, os reflexos em PLR, à falta de indicação de base normativa, não podendo presumir que o salário a integre. Por fim, não há que se falar de reflexos em anuênios, pois a parte autora não demonstrou ter recebido tal parcela nem qual seria sua base de cálculo. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A reclamante alega que, além do salário fixo mensal, recebia comissões variáveis pagas sob diversas rubricas (comissão de produção, prêmio comissão, entre outras), as quais nunca teriam sido quitadas em sua integralidade. Sustenta que a reclamada deduzia da base de cálculo das variáveis os fatores negativos da produtividade (inadimplências de clientes, atrasos, estornos, desistências, renegociações, fraudes e PDD), reduzindo o valor efetivamente recebido em média de 40%, ou cerca de R$ 1.000,00 mensais, além de alterar frequentemente a metodologia de apuração em prejuízo da trabalhadora. Pretende o pagamento de diferenças, além da integração ao salário das comissões pagas. A reclamada nega irregularidade no pagamento de comissões e defende que a reclamante efetivamente recebeu prêmios e comissões devidos durante o contrato. Esclarece que possui "Regulamento Para Pagamento de Comissões" com requisitos específicos que devem ser cumpridos pelos empregados, cabendo a eles encaminhar as vendas ao setor responsável via formulário próprio. Informa que o pagamento era realizado inicialmente via "Cartão Coopcerto Premiação" e posteriormente foi transferido para o holerite. Determinada a realização de perícia contábil, a expert concluiu que “Através da documentação juntada nos autos, foi constatado que, em alguns semestres ou trimestres, não houve o correto pagamento das verbas tal como determinado pelo plano de remuneração variável. As diferenças foram demonstradas de acordo com as ocorrências do período nos fundamentos do laudo pericial apresentado. Observa-se ainda que nos relatórios houve inversão dos seguros (vida e gerais) nos trimestres de 2022. Os relatórios juntados estão consolidados, não foi juntada toda a documentação necessária, portanto a perícia foi baseada na documentação acostada aos autos.” (Id. 256e1b7, fl. 479). Embora a parte reclamada tenha impugnado o laudo contábil (Id. 8b9b737), não apresentou elemento apto a desconstituir os termos da prova pericial apresentada pelo perito da confiança do juízo, a qual foi elaborada de forma minuciosa, sendo suficiente para firmar o convencimento desta magistrada. Conforme apurado pelo expert, a reclamada deixou de trazer aos autos documentos indispensáveis à apuração da regularidade das comissões quitadas. Dessa forma, prevalece a informação inicial de irregularidade na apuração das comissões devidas. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível apurar os valores que a autora deixou de receber, reputo que a média devida a título de diferenças de comissões corresponde a R$ 500,00 mensais. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no valor mensal de R$ 500,00, por todo o período trabalhado, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, aviso prévio, RSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos das diferenças de comissões em saldo de salário, sob pena de bis in idem. Também são indevidos os reflexos em anuênios, pois a parte autora não demonstrou ter recebido tal parcela nem qual seria sua base de cálculo. Outrossim, considerando a natureza salarial das quantias pagas por meio do "Cartão Coopcerto Premiação" – conforme se depreende dos termos da própria defesa –, também condeno a ré ao pagamento de reflexos das comissões quitadas sobre horas extras pagas e eventualmente deferidas, aviso prévio, RSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, como se apurar em liquidação, a partir dos extratos anexados aos autos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pede a reclamante o pagamento de horas extras, considerando a jornada efetivamente cumprida, bem como indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A parte ré sustenta que a jornada da reclamante está fielmente registrada nos controles de ponto, inexistindo diferenças a serem pagas. Incumbe à empregadora a apresentação dos cartões de ponto de seus empregados, independentemente de intimação específica, tendo em vista a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos com mais de 20 empregados, prevista pelo §2º do art. 74 da CLT. No caso, os cartões de ponto foram acostados aos autos, os quais possuem variações nos horários. Assim, era ônus da autora provar a alegada incorreção dos horários anotados nos cartões ponto (art. 818, I, da CLT). O tema foi objeto de prova oral, sendo considerado apenas o depoimento da testemunha, como já narrado. E, no caso, a testemunha Saionara Isnaia Oliveira relatou que a jornada diária era de 7h30min às 19h, em média, afirmando que havia uma orientação da diretoria para que os funcionários não registrassem mais de 1h59min de horas extras, o que os obrigava a bater ponto e continuar trabalhando. Declarou, ainda, que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos, devido à alta demanda da agência. Comprovada a ausência de anotação correta dos horários de trabalho, reputo inválidos os cartões de ponto como meio de prova, prevalecendo a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, com os ajustes decorrentes do exame conjunto da prova produzida. Fixo, assim, que a reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h30min, com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso. Diante da jornada acima fixada, procede em parte o pedido de pagamento de adicional convencional (ou, em sua falta, o legal) de horas extras até o limite de 44 horas semanais e, no que exceder, o pagamento de horas extras, com adicional convencional, nos moldes do IRR 19 e da Súmula 85 do TST. Reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Defiro, ainda, o pagamento de indenização correspondente aos 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, por dia trabalhado, por não ter sido concedido o intervalo mínimo de uma hora, nos termos fixados no art. 71, § 4º, da CLT, que não admite a aplicação de adicional convencional. Para apuração das horas extras acima deferidas, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, serão observados: 1) a jornada acima fixada; 2) a frequência integral, salvo afastamentos comprovados nos autos; 3) o divisor 220; 4) a remuneração efetivamente recebida; 5) as Súmulas 264 e 347 do TST; 6) a dedução dos valores quitados sob o mesmo título. MULTAS NORMATIVAS A parte autora postula o pagamento de multas normativas, alegando o descumprimento das cláusulas 25ª, 26ª e 37ª das normas coletivas da categoria. A ré nega o descumprimento de cláusulas convencionais. As normas coletivas (fls. 12 e seguintes) estabelecem o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de qualquer cláusula normativa, nos seguintes termos: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Se violada qualquer das Cláusulas deste instrumento, ficará o infrator obrigado a uma multa igual a R$24,34 (vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução judicial que tenha reconhecido a infração qualquer que seja o número de empregados participantes. (ACT 2020/2021 - Id. 87b298f, fl. 34) Comprovado o descumprimento de cláusulas relativas à jornada de trabalho (cláusulas 25ª e 26ª), procede o pedido de pagamento de uma multa convencional por instrumento violado, observado o período de vigência das normas coletivas anexadas ao feito, conforme se apurar em liquidação. JUSTIÇA GRATUITA Registre-se que não se aplicam ao caso as diretrizes da ADC 80, considerando o ajuizamento antes da data de julgamento deste precedente (03/09/2026). Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (Id. ffd55a8, fl. 8), que se presume verdadeira nos termos da Súmula 463, I, do TST, e diante da ausência de elementos concretos trazidos pela reclamada capazes de elidir essa presunção, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Portanto, inexiste sucumbência recíproca. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no importe de R$ 2.700,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Até o pagamento, tal verba será atualizada pelo mesmo índice de correção monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nos termos da Súmula 18 do TST e do art. 368 do Código Civil, não havendo prova nos autos de débito da reclamante, não há que se falar em compensação. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global (OJ 415 da SDI-I do TST). Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58 e a Súmula 381 do TST, a dizer: i) IPCA-E com juros do art. 39 da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial; ii) incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; e iii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Incumbe à parte reclamada promover os recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto às parcelas de responsabilidade do empregado – as quais não são prejudicadas pela culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias. Autorizada a retenção do imposto de renda do empregado (art. 12-A da Lei 7.713/88). O pagamento das parcelas previdenciárias deverá ocorrer sobre as parcelas salariais objeto de condenação, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, observado ainda o teor da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-I do TST. O cumprimento dessas obrigações deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução e intimação da Fazenda Pública. Eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. As parcelas fiscais observarão a tabela progressiva do imposto de renda, bem como o regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88 e Súmula 368, II, do TST) e base de cálculo fixada no art. 39 do Decreto 3.000/99. Por força de precedente vinculante do C. TST, a condenação de valores referentes a FGTS, seja como parcela principal ou na forma de reflexos, deverá ser depositada em conta vinculada à parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as impugnações arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA ALVES PEREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA – SICOOB CENTRO-OESTE, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos moldes da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) diferenças de comissões no valor mensal de R$ 500,00, por todo o período trabalhado, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, aviso prévio, RSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) reflexos das comissões pagas por meio do "Cartão Coopcerto Premiação" sobre horas extras pagas e deferidas, aviso prévio, RSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) adicional convencional (ou, em sua falta, o legal) de horas extras até o limite de 44 horas semanais e, no que exceder, o pagamento de horas extras, com adicional convencional, nos moldes do IRR 19 e da Súmula 85 do TST. Reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; d) 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, por dia trabalhado; e) uma multa convencional por instrumento coletivo violado durante sua respectiva vigência no curso do contrato de trabalho, observados os critérios estabelecidos na cláusula 37ª das normas coletivas aplicáveis. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e critérios de liquidação nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ALVES PEREIRA
TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010959-32.2024.5.03.0179 AUTOR: FERNANDA ALVES PEREIRA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992d71a proferida nos autos. RELATÓRIO FERNANDA ALVES PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA – SICOOB CENTRO-OESTE, alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.239,46. Juntou procuração e outros documentos. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa, acompanhada de documentos. A parte autora impugnou a contestação e os documentos anexados pela reclamada. Realizada perícia contábil. Em audiência de instrução, foi produzida a prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 do CPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. PENA DE CONFISSÃO A parte reclamante postulou, na audiência de instrução (ata de Id. 1cd0010), a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada quanto aos fatos relevantes expressamente desconhecidos por sua preposta. O art. 843, § 1º, da CLT estipula que o preposto deve ter conhecimento dos fatos. Contudo, essa confissão será analisada de maneira pormenorizada nos tópicos referentes a cada fato. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL O Processo do Trabalho tem marcada influência do princípio da imediação, tendo em vista a maior relevância da oralidade, inclusive quanto à prova oral – principal meio de prova acessível aos empregados, geralmente. Nesse contexto, mister destacar as impressões pessoais desta magistrada a respeito de alguns aspectos da prova oral. O depoimento prestado pela informante Flaviana Menezes Machado foi pouco convincente, em especial quanto à jornada de trabalho. Quanto ao tema, a depoente declarou que o horário habitual era das 8h às 17h, com registro fiel do ponto. No entanto, as próprias folhas de ponto colacionadas pela ré (fls. 147 e seguintes) indicam a extrapolação frequente do horário de saída mencionado, como às 17h14min, 17h25min e 17h27min, por exemplo. Ademais, é pouco provável que gerentes nunca fizessem horas extras em um banco, bem como que não fizessem visitas a clientes no final do expediente. Além disso, a depoente foi ouvida como informante por ter declarado que não deporia para a reclamante caso fosse convidada, demonstrando evidente desconforto com a ideia. Essa circunstância que também compromete a isenção de ânimo necessária à valoração de suas declarações. Por tais razões, esta magistrada se limita a desconsiderar o referido depoimento, sem, contudo, aplicar quaisquer penalidades. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante pleiteia equiparação salarial com os paradigmas Jucelino Caetano do Prado, Lorena Fonseca Cardoso e César Novaes, sustentando exercer atividades equivalentes às desempenhadas pelos referidos modelos, sem receber a mesma remuneração. A reclamada alega que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação pleiteada. Na forma do art. 461, caput e § 1º, da CLT, são requisitos cumulativos para que o empregado tenha direito à equiparação salarial: a) identidade de funções e contemporaneidade de exercício; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. No caso dos autos, a prova testemunhal revelou que os paradigmas Jucelino Caetano do Prado e César Novaes laboraram no município de Itaúna/MG, enquanto a reclamante atuou apenas em Contagem/MG. Logo, a autora e os paradigmas citados não trabalharam no mesmo estabelecimento empresarial – requisito indispensável para proporcionar tratamento salarial igualitário, conforme disposto no artigo 461 da CLT. Julgo improcedente, portanto, o pedido de equiparação salarial quanto aos referidos modelos. No que se refere à paradigma Lorena Fonseca Cardoso, a ficha funcional de Id. adf69d7 (fl. 301) indica que tal funcionária foi admitida em 03/01/2022 como Gerente Comercial II, ao passo que a reclamante foi contratada em 01/02/2021, no mesmo cargo (Id. bbd9cfd, fl. 145). Embora a ficha de registro da paradigma aponte que esta passou a ocupar o cargo de Gerente de Agência/PA II em 01/05/2022, e de Gerente de Agência/PA III em 01/06/2022, a prova oral demonstrou que a identidade de funções permaneceu ao longo de todo o pacto laboral da reclamante. Considerando que ambas trabalhavam no mesmo estabelecimento, sendo a diferença de tempo de serviço inferior a quatro anos e, na mesma função, inferior a dois anos, incumbia à reclamada comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado (art. 818, II, CLT) – ônus do qual não se desvencilhou. Diante disso, reconheço o direito da reclamante à equiparação salarial com a paradigma Lorena Fonseca Cardoso e julgo procedente o pagamento de diferenças salariais, considerando os salários pagos à autora e à paradigma, inclusive as evoluções salariais, conforme documentos anexados à defesa, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos postulados em saldo de salário, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o período pelo qual foi deferida a verba em comento alcança os últimos dias trabalhados. Indevidos, igualmente, os reflexos em PLR, à falta de indicação de base normativa, não podendo presumir que o salário a integre. Por fim, não há que se falar de reflexos em anuênios, pois a parte autora não demonstrou ter recebido tal parcela nem qual seria sua base de cálculo. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A reclamante alega que, além do salário fixo mensal, recebia comissões variáveis pagas sob diversas rubricas (comissão de produção, prêmio comissão, entre outras), as quais nunca teriam sido quitadas em sua integralidade. Sustenta que a reclamada deduzia da base de cálculo das variáveis os fatores negativos da produtividade (inadimplências de clientes, atrasos, estornos, desistências, renegociações, fraudes e PDD), reduzindo o valor efetivamente recebido em média de 40%, ou cerca de R$ 1.000,00 mensais, além de alterar frequentemente a metodologia de apuração em prejuízo da trabalhadora. Pretende o pagamento de diferenças, além da integração ao salário das comissões pagas. A reclamada nega irregularidade no pagamento de comissões e defende que a reclamante efetivamente recebeu prêmios e comissões devidos durante o contrato. Esclarece que possui "Regulamento Para Pagamento de Comissões" com requisitos específicos que devem ser cumpridos pelos empregados, cabendo a eles encaminhar as vendas ao setor responsável via formulário próprio. Informa que o pagamento era realizado inicialmente via "Cartão Coopcerto Premiação" e posteriormente foi transferido para o holerite. Determinada a realização de perícia contábil, a expert concluiu que “Através da documentação juntada nos autos, foi constatado que, em alguns semestres ou trimestres, não houve o correto pagamento das verbas tal como determinado pelo plano de remuneração variável. As diferenças foram demonstradas de acordo com as ocorrências do período nos fundamentos do laudo pericial apresentado. Observa-se ainda que nos relatórios houve inversão dos seguros (vida e gerais) nos trimestres de 2022. Os relatórios juntados estão consolidados, não foi juntada toda a documentação necessária, portanto a perícia foi baseada na documentação acostada aos autos.” (Id. 256e1b7, fl. 479). Embora a parte reclamada tenha impugnado o laudo contábil (Id. 8b9b737), não apresentou elemento apto a desconstituir os termos da prova pericial apresentada pelo perito da confiança do juízo, a qual foi elaborada de forma minuciosa, sendo suficiente para firmar o convencimento desta magistrada. Conforme apurado pelo expert, a reclamada deixou de trazer aos autos documentos indispensáveis à apuração da regularidade das comissões quitadas. Dessa forma, prevalece a informação inicial de irregularidade na apuração das comissões devidas. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível apurar os valores que a autora deixou de receber, reputo que a média devida a título de diferenças de comissões corresponde a R$ 500,00 mensais. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no valor mensal de R$ 500,00, por todo o período trabalhado, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, aviso prévio, RSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos das diferenças de comissões em saldo de salário, sob pena de bis in idem. Também são indevidos os reflexos em anuênios, pois a parte autora não demonstrou ter recebido tal parcela nem qual seria sua base de cálculo. Outrossim, considerando a natureza salarial das quantias pagas por meio do "Cartão Coopcerto Premiação" – conforme se depreende dos termos da própria defesa –, também condeno a ré ao pagamento de reflexos das comissões quitadas sobre horas extras pagas e eventualmente deferidas, aviso prévio, RSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, como se apurar em liquidação, a partir dos extratos anexados aos autos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pede a reclamante o pagamento de horas extras, considerando a jornada efetivamente cumprida, bem como indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A parte ré sustenta que a jornada da reclamante está fielmente registrada nos controles de ponto, inexistindo diferenças a serem pagas. Incumbe à empregadora a apresentação dos cartões de ponto de seus empregados, independentemente de intimação específica, tendo em vista a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos com mais de 20 empregados, prevista pelo §2º do art. 74 da CLT. No caso, os cartões de ponto foram acostados aos autos, os quais possuem variações nos horários. Assim, era ônus da autora provar a alegada incorreção dos horários anotados nos cartões ponto (art. 818, I, da CLT). O tema foi objeto de prova oral, sendo considerado apenas o depoimento da testemunha, como já narrado. E, no caso, a testemunha Saionara Isnaia Oliveira relatou que a jornada diária era de 7h30min às 19h, em média, afirmando que havia uma orientação da diretoria para que os funcionários não registrassem mais de 1h59min de horas extras, o que os obrigava a bater ponto e continuar trabalhando. Declarou, ainda, que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos, devido à alta demanda da agência. Comprovada a ausência de anotação correta dos horários de trabalho, reputo inválidos os cartões de ponto como meio de prova, prevalecendo a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, com os ajustes decorrentes do exame conjunto da prova produzida. Fixo, assim, que a reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h30min, com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso. Diante da jornada acima fixada, procede em parte o pedido de pagamento de adicional convencional (ou, em sua falta, o legal) de horas extras até o limite de 44 horas semanais e, no que exceder, o pagamento de horas extras, com adicional convencional, nos moldes do IRR 19 e da Súmula 85 do TST. Reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Defiro, ainda, o pagamento de indenização correspondente aos 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, por dia trabalhado, por não ter sido concedido o intervalo mínimo de uma hora, nos termos fixados no art. 71, § 4º, da CLT, que não admite a aplicação de adicional convencional. Para apuração das horas extras acima deferidas, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, serão observados: 1) a jornada acima fixada; 2) a frequência integral, salvo afastamentos comprovados nos autos; 3) o divisor 220; 4) a remuneração efetivamente recebida; 5) as Súmulas 264 e 347 do TST; 6) a dedução dos valores quitados sob o mesmo título. MULTAS NORMATIVAS A parte autora postula o pagamento de multas normativas, alegando o descumprimento das cláusulas 25ª, 26ª e 37ª das normas coletivas da categoria. A ré nega o descumprimento de cláusulas convencionais. As normas coletivas (fls. 12 e seguintes) estabelecem o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de qualquer cláusula normativa, nos seguintes termos: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Se violada qualquer das Cláusulas deste instrumento, ficará o infrator obrigado a uma multa igual a R$24,34 (vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução judicial que tenha reconhecido a infração qualquer que seja o número de empregados participantes. (ACT 2020/2021 - Id. 87b298f, fl. 34) Comprovado o descumprimento de cláusulas relativas à jornada de trabalho (cláusulas 25ª e 26ª), procede o pedido de pagamento de uma multa convencional por instrumento violado, observado o período de vigência das normas coletivas anexadas ao feito, conforme se apurar em liquidação. JUSTIÇA GRATUITA Registre-se que não se aplicam ao caso as diretrizes da ADC 80, considerando o ajuizamento antes da data de julgamento deste precedente (03/09/2026). Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (Id. ffd55a8, fl. 8), que se presume verdadeira nos termos da Súmula 463, I, do TST, e diante da ausência de elementos concretos trazidos pela reclamada capazes de elidir essa presunção, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Portanto, inexiste sucumbência recíproca. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no importe de R$ 2.700,00 a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Até o pagamento, tal verba será atualizada pelo mesmo índice de correção monetária aplicado às demais parcelas condenatórias, observado o teor da OJ 198 da SDI-I do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nos termos da Súmula 18 do TST e do art. 368 do Código Civil, não havendo prova nos autos de débito da reclamante, não há que se falar em compensação. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global (OJ 415 da SDI-I do TST). Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58 e a Súmula 381 do TST, a dizer: i) IPCA-E com juros do art. 39 da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial; ii) incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; e iii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Incumbe à parte reclamada promover os recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto às parcelas de responsabilidade do empregado – as quais não são prejudicadas pela culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias. Autorizada a retenção do imposto de renda do empregado (art. 12-A da Lei 7.713/88). O pagamento das parcelas previdenciárias deverá ocorrer sobre as parcelas salariais objeto de condenação, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, observado ainda o teor da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-I do TST. O cumprimento dessas obrigações deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução e intimação da Fazenda Pública. Eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. As parcelas fiscais observarão a tabela progressiva do imposto de renda, bem como o regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88 e Súmula 368, II, do TST) e base de cálculo fixada no art. 39 do Decreto 3.000/99. Por força de precedente vinculante do C. TST, a condenação de valores referentes a FGTS, seja como parcela principal ou na forma de reflexos, deverá ser depositada em conta vinculada à parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as impugnações arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA ALVES PEREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA – SICOOB CENTRO-OESTE, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos moldes da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) diferenças de comissões no valor mensal de R$ 500,00, por todo o período trabalhado, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, aviso prévio, RSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) reflexos das comissões pagas por meio do "Cartão Coopcerto Premiação" sobre horas extras pagas e deferidas, aviso prévio, RSRs, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) adicional convencional (ou, em sua falta, o legal) de horas extras até o limite de 44 horas semanais e, no que exceder, o pagamento de horas extras, com adicional convencional, nos moldes do IRR 19 e da Súmula 85 do TST. Reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; d) 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, por dia trabalhado; e) uma multa convencional por instrumento coletivo violado durante sua respectiva vigência no curso do contrato de trabalho, observados os critérios estabelecidos na cláusula 37ª das normas coletivas aplicáveis. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e critérios de liquidação nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE
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