Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010958-94.2026.5.03.0173 AUTOR: CARLOS RAFAEL DOS SANTOS RÉU: MARCO TULIO BISINOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8886ad3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré informou o processamento de sua recuperação judicial, em trâmite nos autos do processo nº 5000111-97.2026.8.13.0696, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, por decisão proferida em 21/01/2026 (ID. 3238955 – fls. 89/94). Diante disso, requereu a suspensão imediata do processo e o direcionamento dos atos executórios ao juízo universal. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações trabalhistas até apuração do respectivo crédito, conforme art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, para posterior habilitação no juízo competente. A habilitação de eventual crédito perante o Juízo Universal é questão afeta à fase de execução. Indefiro. 2 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. VALE DE ABRIL DE 2026 O reclamante afirma que percebia, além do salário registrado em CTPS, a quantia mensal de R$1.000,00 paga extrafolha. Sustenta, ainda, que não recebeu o vale salarial correspondente ao dia 20/04/2026, no valor de R$ 950,00. Postula a integração do salário pago “por fora” à remuneração, com os respectivos reflexos nas demais parcelas trabalhistas, bem como o pagamento do vale salarial referente a abril de 2026. O reclamado, por sua vez, negou a existência de pagamentos extrafolha e de que tenha assumido qualquer ajuste para o adiantamento de valores na data mencionada, asseverando que toda a remuneração devida consta dos recibos oficiais de pagamento. Sustenta, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada pactuação de pagamentos extrafolha. O encargo de provar o salário extrafolha e de inadimplemento de vale contratual é do empregado, por ser fato constitutivo do seu direito, uma vez que as anotações constantes da CTPS e os valores lançados nos holerites geram presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, verifico, pela CTPS de fl. 12, que o reclamante foi admitido em 13/03/2026, com salário contratual de R$2.000,00. A mesma remuneração consta da ficha de registro de empregados (fl. 102) e do contracheque de fl. 103, revelando coerência entre os documentos apresentados. Além disso, o reclamante não produziu qualquer prova apta a demonstrar o alegado pagamento de valores extrafolha ou de inadimplemento de vale salarial de R$ 950,00, deixando de apresentar documentos como extratos bancários, recibos ou qualquer outro elemento que evidenciasse o recebimento de remuneração superior à formalmente registrada ou a promessa de pagamento do adiantamento supracitado. Assim, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de salário extrafolha e de pagamento do vale salarial de abril, bem como os reflexos dele decorrentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de motorista de transbordo (trator), mas passou a desempenhar também atividades de motorista de caminhão, sem a correspondente contraprestação. Por isso, postula o pagamento de acréscimo salarial de 30%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. O reclamado nega a existência de acúmulo de funções, sustentando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo contratado e inseridas no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456 da CLT. O acúmulo de função é caracterizado pelo exercício de atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação, e de forma habitual, em manifesto desequilíbrio ao caráter sinalagmático do contrato. O ônus de provar o acúmulo de função é do empregado, cabendo ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ônus que não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida prova testemunhal e não houve confissão do preposto da parte ré. A ficha de registro de empregado (ID. 74b9d08 – fl. 102) comprova que o autor foi admitido para a função de “Operador de Transbordo”. A fotografia juntada pelo próprio autor (ID. c9b5924 – fl. 24) demonstra a utilização do veículo de transbordo no ambiente de colheita canavieira. O acúmulo de função apto a gerar o direito a um acréscimo salarial exige a imposição de tarefas incompatíveis com o cargo contratado, que gerem desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do empregador. No setor agrícola, a condução de veículo de transbordo na área de colheita faz parte do feixe de atribuições normais do operador de transbordo, inexistindo o exercício de duas profissões distintas ou a assunção de responsabilidades desproporcionais. Acrescento que o mero exercício de tarefas diferentes, executadas na mesma jornada de trabalho, sem exigência de maior capacitação técnica ou pessoal, e compatíveis com a condição pessoal da parte autora, encontram-se dentro da perspectiva do “jus variandi” da ré (art. 456, parágrafo único, da CLT), considerando, ainda, que o salário é estipulado pelo conjunto de atribuições e não por cada atividade em separado. Ausente previsão legal, contratual e normativa, a execução de tarefas correlatas às principais, compatíveis com a qualificação profissional e capacidades física e intelectual do trabalhador, dentro da jornada inicialmente pactuada, não gera direito a acréscimo salarial. Assim, não procede o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega que laborava das 6h às 21h, todos os dias da semana, ora relatando que usufruía apenas 20min de intervalo (fls. 3/4) e ora dizendo que não usufruía de qualquer intervalo (fls. 3). Defende que era compelido a registrar horários fictícios nas papeletas. Afirma que não usufruía regularmente dos intervalos intrajornada, interjornada e do descanso semanal, nem recebia em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. Postula o pagamento de horas extras, horas decorrentes da supressão dos intervalos acima referidos e domingos e feriados laborados em dobro, com os respectivos reflexos. O reclamado impugna a jornada alegada, sustentando que os cartões de ponto refletem a efetiva jornada de trabalho e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas. Nega a supressão dos intervalos e a irregularidade quanto aos descansos e feriados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a reclamada juntou os cartões de ponto relativos ao período do contrato de trabalho – fls. 98 e seguintes do pdf, os quais apresentam marcações de horário variáveis de início e término das jornadas, bem como assinalação do intervalo intrajornada, presumindo-se a sua regularidade. Apresentou, ainda, contracheques a partir das fls. 103 do pdf, que demonstram a ocorrência de pagamento de 60 horas extras com adicional de 50% no mês de abril/2026, além de quatro dias feriados trabalhados. Verifico que o contrato de trabalho do autor perdurou de 13/03/2026 a 05/05/2026, totalizando menos de 2 meses. Tendo em vista a documentação apresentada, incumbia ao autor o ônus de desconstituí-la (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desvencilhou, já que não produzida prova testemunhal a respeito nem houve confissão do preposto quanto ao tema. Assim, acolho os cartões de ponto apresentados como prova da frequência e jornada praticadas. Considerando-se os registros de labor, cabia ao reclamante apontar diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem, ônus de que não se desincumbiu a contento. Compulsando os autos, verifico que o autor, em impugnação à defesa (fls. 116 e seguintes), limitou-se a alegar que foi compelido a trabalhar em labor extraordinário sem o competente pagamento integral das horas extras, mas sem apontar as diferenças que entendiam ser devidas, de acordo com o montante de horas extras pagas em contracheque. Dessa forma, o autor não logrou demonstrar, de maneira concreta e fundamentada, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, inexistindo elementos aptos a elidir a presunção de veracidade dos controles de jornada e dos recibos de pagamento. Ressalto que a mera alegação desacompanhada de prova robusta não é suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada. No tocante ao intervalo intrajornada, pontuo que a sua pré-assinalação no cartão de ponto é autorizada pela legislação vigente, afastando-se a incidência do entendimento contido na Súmula nº 338, III, do col. TST. Portanto, era ônus do reclamante desconstituir a presunção relativa de veracidade quanto às anotações apostas nos controles, do qual não se desincumbiu. Outrossim, o autor não apontou, nem sequer por amostragem, diferenças que entendia devidas a título de intervalo intrajornada, a partir do cotejo entre os controles de ponto e as fichas financeiras juntadas, ônus que era seu. Em consequência, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, o autor igualmente não apontou diferenças a esse título que entendia devidas, considerando-se que o contracheque de fls. 103 evidencia o pagamento de quatro dias a esse título. Não se desincumbindo de seu ônus, julgo improcedente o pedido correlato. Por outro lado, verifico que assiste razão o autor quanto ao intervalo interjornada. A análise dos controles de frequência do ID. c176c42 (fls. 98/100) evidencia a ocorrência de infrações ao intervalo mínimo de 11h consecutivas de descanso entre jornadas, em razão da extensão da jornada de trabalho. A título exemplificativo, observo que, entre os dias 27/03 e 28/03, o reclamante registrou saída às 20h10 e retorno às 6h01 do dia seguinte, usufruindo intervalo inferior ao legal. Da mesma forma, entre os dias 28/03 e 29/03, registrou saída às 20h59 e retorno às 6h00 do dia seguinte, padrão que se repetiu ao longo de praticamente todo o período registrado. Portanto, nos termos do art. 66 da CLT, procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento ao autor do tempo suprimido do intervalo interjonada (de 11h), conforme se apurar dos cartões de ponto juntados, acrescido do adicional legal de 50%. Conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicada por analogia, são indevidos os reflexos do intervalo interjornada suprimido nas parcelas vindicadas, em razão da sua natureza indenizatória. Nesse sentido, aliás, houve o recente cancelamento da OJ nº 355 da SBDI-I do col. TST. Para o cálculo, observem-se os seguintes parâmetros: a) Divisor 220; b) A base de cálculo consiste no valor do salário-base, acrescido das demais verbas de natureza salarial, conforme Súmula nº 264 do TST; c) Evolução salarial do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos; e d) Dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados aos autos, excluindo-se, portanto, os períodos de férias, licenças médicas e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados. Indefiro a dedução da parcela acima deferida com as horas extras pagas pela reclamada, pois essas remuneram apenas o excesso de jornada e não a falta de intervalo correto entre as jornadas. No tocante ao labor em domingos, também assiste razão ao autor. Os cartões de ponto evidenciam que o autor trabalhou por períodos excessivos sem descanso semanal, incluindo lapso de 18 dias contínuos sem folga, a saber, de 26/03/2026 a 12/04/2026. A partir da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 7º, XV, da Constituição e 67, “caput”, da CLT e da Lei nº 605/1949, o repouso semanal remunerado deve ser concedido, no máximo, após 6 dias consecutivos de trabalho, conforme se extrai da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST e Súmula nº 146 do col. TST. Pontuo que o pagamento de horas extras normais ou feriados trabalhados nos contracheques não afasta nem quita a verba em comento, que possui fato gerador e natureza jurídica autônomos. Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados sem compensação dentro da mesma semana (horas extras 100%), conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados. Devidos, ainda, reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e, de todos, à exceção das férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-1/TST), em FGTS e, à exceção do aviso prévio indenizado (OJ nº 42 da SDI-1/TST), em indenização de 40% do FGTS. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Observem-se, no que couberem, os critérios fixados para apuração do intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas, corresponde ao somatório do intervalo interjornada de 11h (art. 66 da CLT) e do descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT). Sobre o tema, embora já tenha decidido em sentido contrário, passei a entender, na esteira do entendimento firmado pelo col. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 pelo Tribunal Pleno daquele órgão, que a inobservância simultânea de ambos os descansos atrai sanções específicas e independentes (tempo suprimido do intervalo interjornada e pagamento em dobro do DSR pelo labor em dia de repouso), configurando “bis in idem” a cumulação pecuniária de uma terceira parcela extra, sob a denominação de intervalo intersemanal. A esse respeito, transcrevo a ementa do referido julgado: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas – tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355”. (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Como decorrência, julgo improcedente o pedido de intervalo intersemanal e reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em 12/04/2026, com lesão no pé ao subir no caminhão, afirmando que a reclamada não prestou assistência nem emitiu a CAT, dispensando-o logo após o ocorrido. Postula indenização por danos morais em razão da responsabilidade da empregadora pelo acidente. O reclamado nega a ocorrência de acidente de trabalho e sustenta a inexistência de nexo causal entre a lesão e as atividades desempenhadas. Impugna os documentos médicos apresentados, arguindo que o reclamante só procurou auxílio médico após a sua dispensa, pelo que requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de três pressupostos: acidente ou doença ocupacional, com dano ao empregado; nexo causal ou concausal com o labor; e culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF, caso em que não se examina a culpa. Pontuo que, para que seja aplicada a responsabilidade objetiva, é necessário que a atividade desenvolvida pelo empregado o exponha a um risco maior do que o risco médio gerado à coletividade em geral, o que não é o caso dos autos. Assim, a hipótese é de responsabilidade subjetiva, em que necessária se faz a presença da conduta ilícita do ofensor. No caso dos autos, o autor apresentou exames de raio-X e receituário médico datados de 08/05/2026 (ID. ff167ad – fls. 32/33). A dispensa imotivada ocorreu em 05/05/2026 (TRCT do ID. 3fd9042 – fl. 104). Os documentos médicos comprovam que o autor buscou atendimento clínico três dias após o término do vínculo empregatício. Não há nos autos nenhum registro de atendimento médico, queixa de dores ou comunicação de acidente no curso do contrato de trabalho, ou próxima à data do alegado acidente rem 12/04/2026. O reclamante também não produziu qualquer prova testemunhal para demonstrar a ocorrência do infortúnio no ambiente de trabalho ou no exercício de suas funções. Diante do conjunto probatório, concluo que não há demonstração de que ocorreu o suposto acidente de trabalho. Desse modo, considerando o conjunto das provas produzidas, é indevida a imputação à empregadora de qualquer responsabilidade, haja vista não ter havido por parte desta a prática de qualquer ilícito, nem sequer contribuição, de forma direta ou indireta, para o alegado acidente do trabalho. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da ocorrência de acidente do trabalho e, consequentemente, de pagamento de indenizações por danos morais com base nessa causa de pedir. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. JORNADA EXCESSIVA O reclamante alega ter sofrido danos morais, em razão do cumprimento de jornada excessiva e das precárias condições de trabalho, afirmando que não dispunha de local para descanso, nem de instalações sanitárias adequadas e que operava caminhão sem revisão de segurança, tendo, ainda, sido dispensado em razão do acidente que sofreu. Sustenta que tais circunstâncias comprometeram sua saúde e convívio familiar, postulando indenização por danos morais. O reclamado nega as alegações, afirmando que cumpre as normas de higiene e segurança do trabalho, com fornecimento de instalações e condições adequadas. Sustenta a inexistência de conduta ilícita ou de dano indenizável e requer a improcedência do pedido. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito/erro de conduta do empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e a ofensa sofrida. Tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, competia a ele a prova dos fatos alegados, por força do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Não houve produção de prova testemunhal nem confissão do preposto a respeito. Em contrapartida, o réu apresentou checklist de inspeção de banheiro móvel datado de 27/03/2026 (ID. 57cb562 – fls. 106/107), contendo registros de conformidade e fotografias de instalações sanitárias móveis limpas, equipadas com vaso sanitário, lavatório, água limpa, sabonete líquido, papel higiênico e papel toalha. Também colacionou os procedimentos de segurança e especificações das áreas de vivência fornecidas no campo (ID. 559470f – fls.108/113). Verifico que o reclamante não produziu nenhuma prova para corroborar a alegada insuficiência ou a indisponibilidade das instalações sanitárias e de locais de descanso durante a sua jornada de trabalho. Assim, em razão da prova documental apresentada pela reclamada, e ausente prova em contrário pelo autor, afasto a alegação de que ele não dispunha de local para descanso, instalações sanitárias adequadas e que operava caminhão sem revisão de segurança. Ademais, no tocante a jornada exaustiva de trabalho, não foram deferidas horas extras por labor em sobrejornada, mas apenas diferenças a título de intervalo interjornada e labor em domingos. Contudo, a hipótese não enseja efetivo prejuízo à esfera moral do empregado, ante o curto período de duração do contrato (aproximadamente 2 meses). Por último, não ficou comprovado o alegado acidente de trabalho nem a dispensa em razão desse fato, como já decidido em tópico precedente, ao qual faço remissão. Portanto, ausentes os elementos necessários a prover o pleito reparatório, julgo-o improcedente. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante alega que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, nem houve a entrega tempestiva das guias rescisórias e a baixa na CTPS. Por isso, postula o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O reclamado sustenta que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, conforme comprovante de pagamento. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de dez dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos de dispensa. Examinando os autos, verifico que a reclamada juntou o TRCT (fl. 104), do qual consta que a dispensa ocorreu em 05/05/2026 e que o pagamento líquido das verbas rescisórias foi efetuado em 13/05/2026, conforme termo de quitação de fl. 105, assinado pelo empregado. Assim, tenho que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitadas dentro do prazo legal. O reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar eventual atraso no pagamento que justificasse a aplicação da penalidade em comento. A mera alegação de inadimplemento, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem o atraso no pagamento, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela reclamada. Por outro lado, a reclamada não comprovou que houve a entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal. Desde a edição da Lei nº 13.467/2017, o art. 477, § 8º da CLT institui a multa pelo pagamento em atraso das verbas rescisórias ou não fornecimento dos documentos rescisórios em época própria. Nesse sentido, aliás, é o entendimento vinculante do col. TST, firmado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 127, no qual fixada a seguinte tese: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Portanto, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial, conforme Tema Repetitivo nº 142 do col. TST: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. LIMITES DA CONDENAÇÃO O caso em análise tramita sob o rito sumaríssimo, para o qual o art. 852-B, I, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Interpretando o dispositivo acima mencionado, o TRT da 3ª Região editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, segundo a qual, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para a definição do rito processual, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência firmada na inicial e por não haver provas de que, atualmente, receba salário superior a 40% do teto da Previdência Social. Ressalto que a declaração firmada é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) do reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também o reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à inicial aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, por serem as partes detentoras da gratuidade justiça, a condenação delas em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS RAFAEL DOS SANTOS contra MARCO TULIO BISINOTO para condená-lo ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) tempo suprimido do intervalo interjonada (de 11h), conforme se apurar dos cartões de ponto juntados, acrescido do adicional legal de 50%, sem reflexos; b) pagamento em dobro dos domingos laborados sem compensação dentro da mesma semana (horas extras 100%), conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados, com reflexos; e c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, parte integrante desta decisão Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma dos fundamentos. Custas provisórias, no valor de R$ 120,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO TULIO BISINOTO
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010958-94.2026.5.03.0173 AUTOR: CARLOS RAFAEL DOS SANTOS RÉU: MARCO TULIO BISINOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8886ad3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré informou o processamento de sua recuperação judicial, em trâmite nos autos do processo nº 5000111-97.2026.8.13.0696, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, por decisão proferida em 21/01/2026 (ID. 3238955 – fls. 89/94). Diante disso, requereu a suspensão imediata do processo e o direcionamento dos atos executórios ao juízo universal. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações trabalhistas até apuração do respectivo crédito, conforme art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, para posterior habilitação no juízo competente. A habilitação de eventual crédito perante o Juízo Universal é questão afeta à fase de execução. Indefiro. 2 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. VALE DE ABRIL DE 2026 O reclamante afirma que percebia, além do salário registrado em CTPS, a quantia mensal de R$1.000,00 paga extrafolha. Sustenta, ainda, que não recebeu o vale salarial correspondente ao dia 20/04/2026, no valor de R$ 950,00. Postula a integração do salário pago “por fora” à remuneração, com os respectivos reflexos nas demais parcelas trabalhistas, bem como o pagamento do vale salarial referente a abril de 2026. O reclamado, por sua vez, negou a existência de pagamentos extrafolha e de que tenha assumido qualquer ajuste para o adiantamento de valores na data mencionada, asseverando que toda a remuneração devida consta dos recibos oficiais de pagamento. Sustenta, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada pactuação de pagamentos extrafolha. O encargo de provar o salário extrafolha e de inadimplemento de vale contratual é do empregado, por ser fato constitutivo do seu direito, uma vez que as anotações constantes da CTPS e os valores lançados nos holerites geram presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, verifico, pela CTPS de fl. 12, que o reclamante foi admitido em 13/03/2026, com salário contratual de R$2.000,00. A mesma remuneração consta da ficha de registro de empregados (fl. 102) e do contracheque de fl. 103, revelando coerência entre os documentos apresentados. Além disso, o reclamante não produziu qualquer prova apta a demonstrar o alegado pagamento de valores extrafolha ou de inadimplemento de vale salarial de R$ 950,00, deixando de apresentar documentos como extratos bancários, recibos ou qualquer outro elemento que evidenciasse o recebimento de remuneração superior à formalmente registrada ou a promessa de pagamento do adiantamento supracitado. Assim, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de salário extrafolha e de pagamento do vale salarial de abril, bem como os reflexos dele decorrentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de motorista de transbordo (trator), mas passou a desempenhar também atividades de motorista de caminhão, sem a correspondente contraprestação. Por isso, postula o pagamento de acréscimo salarial de 30%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. O reclamado nega a existência de acúmulo de funções, sustentando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo contratado e inseridas no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456 da CLT. O acúmulo de função é caracterizado pelo exercício de atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação, e de forma habitual, em manifesto desequilíbrio ao caráter sinalagmático do contrato. O ônus de provar o acúmulo de função é do empregado, cabendo ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ônus que não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida prova testemunhal e não houve confissão do preposto da parte ré. A ficha de registro de empregado (ID. 74b9d08 – fl. 102) comprova que o autor foi admitido para a função de “Operador de Transbordo”. A fotografia juntada pelo próprio autor (ID. c9b5924 – fl. 24) demonstra a utilização do veículo de transbordo no ambiente de colheita canavieira. O acúmulo de função apto a gerar o direito a um acréscimo salarial exige a imposição de tarefas incompatíveis com o cargo contratado, que gerem desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do empregador. No setor agrícola, a condução de veículo de transbordo na área de colheita faz parte do feixe de atribuições normais do operador de transbordo, inexistindo o exercício de duas profissões distintas ou a assunção de responsabilidades desproporcionais. Acrescento que o mero exercício de tarefas diferentes, executadas na mesma jornada de trabalho, sem exigência de maior capacitação técnica ou pessoal, e compatíveis com a condição pessoal da parte autora, encontram-se dentro da perspectiva do “jus variandi” da ré (art. 456, parágrafo único, da CLT), considerando, ainda, que o salário é estipulado pelo conjunto de atribuições e não por cada atividade em separado. Ausente previsão legal, contratual e normativa, a execução de tarefas correlatas às principais, compatíveis com a qualificação profissional e capacidades física e intelectual do trabalhador, dentro da jornada inicialmente pactuada, não gera direito a acréscimo salarial. Assim, não procede o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega que laborava das 6h às 21h, todos os dias da semana, ora relatando que usufruía apenas 20min de intervalo (fls. 3/4) e ora dizendo que não usufruía de qualquer intervalo (fls. 3). Defende que era compelido a registrar horários fictícios nas papeletas. Afirma que não usufruía regularmente dos intervalos intrajornada, interjornada e do descanso semanal, nem recebia em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. Postula o pagamento de horas extras, horas decorrentes da supressão dos intervalos acima referidos e domingos e feriados laborados em dobro, com os respectivos reflexos. O reclamado impugna a jornada alegada, sustentando que os cartões de ponto refletem a efetiva jornada de trabalho e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas. Nega a supressão dos intervalos e a irregularidade quanto aos descansos e feriados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a reclamada juntou os cartões de ponto relativos ao período do contrato de trabalho – fls. 98 e seguintes do pdf, os quais apresentam marcações de horário variáveis de início e término das jornadas, bem como assinalação do intervalo intrajornada, presumindo-se a sua regularidade. Apresentou, ainda, contracheques a partir das fls. 103 do pdf, que demonstram a ocorrência de pagamento de 60 horas extras com adicional de 50% no mês de abril/2026, além de quatro dias feriados trabalhados. Verifico que o contrato de trabalho do autor perdurou de 13/03/2026 a 05/05/2026, totalizando menos de 2 meses. Tendo em vista a documentação apresentada, incumbia ao autor o ônus de desconstituí-la (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desvencilhou, já que não produzida prova testemunhal a respeito nem houve confissão do preposto quanto ao tema. Assim, acolho os cartões de ponto apresentados como prova da frequência e jornada praticadas. Considerando-se os registros de labor, cabia ao reclamante apontar diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem, ônus de que não se desincumbiu a contento. Compulsando os autos, verifico que o autor, em impugnação à defesa (fls. 116 e seguintes), limitou-se a alegar que foi compelido a trabalhar em labor extraordinário sem o competente pagamento integral das horas extras, mas sem apontar as diferenças que entendiam ser devidas, de acordo com o montante de horas extras pagas em contracheque. Dessa forma, o autor não logrou demonstrar, de maneira concreta e fundamentada, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, inexistindo elementos aptos a elidir a presunção de veracidade dos controles de jornada e dos recibos de pagamento. Ressalto que a mera alegação desacompanhada de prova robusta não é suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pela reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada. No tocante ao intervalo intrajornada, pontuo que a sua pré-assinalação no cartão de ponto é autorizada pela legislação vigente, afastando-se a incidência do entendimento contido na Súmula nº 338, III, do col. TST. Portanto, era ônus do reclamante desconstituir a presunção relativa de veracidade quanto às anotações apostas nos controles, do qual não se desincumbiu. Outrossim, o autor não apontou, nem sequer por amostragem, diferenças que entendia devidas a título de intervalo intrajornada, a partir do cotejo entre os controles de ponto e as fichas financeiras juntadas, ônus que era seu. Em consequência, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, o autor igualmente não apontou diferenças a esse título que entendia devidas, considerando-se que o contracheque de fls. 103 evidencia o pagamento de quatro dias a esse título. Não se desincumbindo de seu ônus, julgo improcedente o pedido correlato. Por outro lado, verifico que assiste razão o autor quanto ao intervalo interjornada. A análise dos controles de frequência do ID. c176c42 (fls. 98/100) evidencia a ocorrência de infrações ao intervalo mínimo de 11h consecutivas de descanso entre jornadas, em razão da extensão da jornada de trabalho. A título exemplificativo, observo que, entre os dias 27/03 e 28/03, o reclamante registrou saída às 20h10 e retorno às 6h01 do dia seguinte, usufruindo intervalo inferior ao legal. Da mesma forma, entre os dias 28/03 e 29/03, registrou saída às 20h59 e retorno às 6h00 do dia seguinte, padrão que se repetiu ao longo de praticamente todo o período registrado. Portanto, nos termos do art. 66 da CLT, procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento ao autor do tempo suprimido do intervalo interjonada (de 11h), conforme se apurar dos cartões de ponto juntados, acrescido do adicional legal de 50%. Conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicada por analogia, são indevidos os reflexos do intervalo interjornada suprimido nas parcelas vindicadas, em razão da sua natureza indenizatória. Nesse sentido, aliás, houve o recente cancelamento da OJ nº 355 da SBDI-I do col. TST. Para o cálculo, observem-se os seguintes parâmetros: a) Divisor 220; b) A base de cálculo consiste no valor do salário-base, acrescido das demais verbas de natureza salarial, conforme Súmula nº 264 do TST; c) Evolução salarial do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos; e d) Dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados aos autos, excluindo-se, portanto, os períodos de férias, licenças médicas e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados. Indefiro a dedução da parcela acima deferida com as horas extras pagas pela reclamada, pois essas remuneram apenas o excesso de jornada e não a falta de intervalo correto entre as jornadas. No tocante ao labor em domingos, também assiste razão ao autor. Os cartões de ponto evidenciam que o autor trabalhou por períodos excessivos sem descanso semanal, incluindo lapso de 18 dias contínuos sem folga, a saber, de 26/03/2026 a 12/04/2026. A partir da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 7º, XV, da Constituição e 67, “caput”, da CLT e da Lei nº 605/1949, o repouso semanal remunerado deve ser concedido, no máximo, após 6 dias consecutivos de trabalho, conforme se extrai da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST e Súmula nº 146 do col. TST. Pontuo que o pagamento de horas extras normais ou feriados trabalhados nos contracheques não afasta nem quita a verba em comento, que possui fato gerador e natureza jurídica autônomos. Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados sem compensação dentro da mesma semana (horas extras 100%), conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados. Devidos, ainda, reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e, de todos, à exceção das férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-1/TST), em FGTS e, à exceção do aviso prévio indenizado (OJ nº 42 da SDI-1/TST), em indenização de 40% do FGTS. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Observem-se, no que couberem, os critérios fixados para apuração do intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas, corresponde ao somatório do intervalo interjornada de 11h (art. 66 da CLT) e do descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT). Sobre o tema, embora já tenha decidido em sentido contrário, passei a entender, na esteira do entendimento firmado pelo col. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 pelo Tribunal Pleno daquele órgão, que a inobservância simultânea de ambos os descansos atrai sanções específicas e independentes (tempo suprimido do intervalo interjornada e pagamento em dobro do DSR pelo labor em dia de repouso), configurando “bis in idem” a cumulação pecuniária de uma terceira parcela extra, sob a denominação de intervalo intersemanal. A esse respeito, transcrevo a ementa do referido julgado: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas – tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355”. (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Como decorrência, julgo improcedente o pedido de intervalo intersemanal e reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em 12/04/2026, com lesão no pé ao subir no caminhão, afirmando que a reclamada não prestou assistência nem emitiu a CAT, dispensando-o logo após o ocorrido. Postula indenização por danos morais em razão da responsabilidade da empregadora pelo acidente. O reclamado nega a ocorrência de acidente de trabalho e sustenta a inexistência de nexo causal entre a lesão e as atividades desempenhadas. Impugna os documentos médicos apresentados, arguindo que o reclamante só procurou auxílio médico após a sua dispensa, pelo que requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de três pressupostos: acidente ou doença ocupacional, com dano ao empregado; nexo causal ou concausal com o labor; e culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF, caso em que não se examina a culpa. Pontuo que, para que seja aplicada a responsabilidade objetiva, é necessário que a atividade desenvolvida pelo empregado o exponha a um risco maior do que o risco médio gerado à coletividade em geral, o que não é o caso dos autos. Assim, a hipótese é de responsabilidade subjetiva, em que necessária se faz a presença da conduta ilícita do ofensor. No caso dos autos, o autor apresentou exames de raio-X e receituário médico datados de 08/05/2026 (ID. ff167ad – fls. 32/33). A dispensa imotivada ocorreu em 05/05/2026 (TRCT do ID. 3fd9042 – fl. 104). Os documentos médicos comprovam que o autor buscou atendimento clínico três dias após o término do vínculo empregatício. Não há nos autos nenhum registro de atendimento médico, queixa de dores ou comunicação de acidente no curso do contrato de trabalho, ou próxima à data do alegado acidente rem 12/04/2026. O reclamante também não produziu qualquer prova testemunhal para demonstrar a ocorrência do infortúnio no ambiente de trabalho ou no exercício de suas funções. Diante do conjunto probatório, concluo que não há demonstração de que ocorreu o suposto acidente de trabalho. Desse modo, considerando o conjunto das provas produzidas, é indevida a imputação à empregadora de qualquer responsabilidade, haja vista não ter havido por parte desta a prática de qualquer ilícito, nem sequer contribuição, de forma direta ou indireta, para o alegado acidente do trabalho. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da ocorrência de acidente do trabalho e, consequentemente, de pagamento de indenizações por danos morais com base nessa causa de pedir. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. JORNADA EXCESSIVA O reclamante alega ter sofrido danos morais, em razão do cumprimento de jornada excessiva e das precárias condições de trabalho, afirmando que não dispunha de local para descanso, nem de instalações sanitárias adequadas e que operava caminhão sem revisão de segurança, tendo, ainda, sido dispensado em razão do acidente que sofreu. Sustenta que tais circunstâncias comprometeram sua saúde e convívio familiar, postulando indenização por danos morais. O reclamado nega as alegações, afirmando que cumpre as normas de higiene e segurança do trabalho, com fornecimento de instalações e condições adequadas. Sustenta a inexistência de conduta ilícita ou de dano indenizável e requer a improcedência do pedido. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito/erro de conduta do empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e a ofensa sofrida. Tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, competia a ele a prova dos fatos alegados, por força do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Não houve produção de prova testemunhal nem confissão do preposto a respeito. Em contrapartida, o réu apresentou checklist de inspeção de banheiro móvel datado de 27/03/2026 (ID. 57cb562 – fls. 106/107), contendo registros de conformidade e fotografias de instalações sanitárias móveis limpas, equipadas com vaso sanitário, lavatório, água limpa, sabonete líquido, papel higiênico e papel toalha. Também colacionou os procedimentos de segurança e especificações das áreas de vivência fornecidas no campo (ID. 559470f – fls.108/113). Verifico que o reclamante não produziu nenhuma prova para corroborar a alegada insuficiência ou a indisponibilidade das instalações sanitárias e de locais de descanso durante a sua jornada de trabalho. Assim, em razão da prova documental apresentada pela reclamada, e ausente prova em contrário pelo autor, afasto a alegação de que ele não dispunha de local para descanso, instalações sanitárias adequadas e que operava caminhão sem revisão de segurança. Ademais, no tocante a jornada exaustiva de trabalho, não foram deferidas horas extras por labor em sobrejornada, mas apenas diferenças a título de intervalo interjornada e labor em domingos. Contudo, a hipótese não enseja efetivo prejuízo à esfera moral do empregado, ante o curto período de duração do contrato (aproximadamente 2 meses). Por último, não ficou comprovado o alegado acidente de trabalho nem a dispensa em razão desse fato, como já decidido em tópico precedente, ao qual faço remissão. Portanto, ausentes os elementos necessários a prover o pleito reparatório, julgo-o improcedente. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante alega que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, nem houve a entrega tempestiva das guias rescisórias e a baixa na CTPS. Por isso, postula o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O reclamado sustenta que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, conforme comprovante de pagamento. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de dez dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos de dispensa. Examinando os autos, verifico que a reclamada juntou o TRCT (fl. 104), do qual consta que a dispensa ocorreu em 05/05/2026 e que o pagamento líquido das verbas rescisórias foi efetuado em 13/05/2026, conforme termo de quitação de fl. 105, assinado pelo empregado. Assim, tenho que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitadas dentro do prazo legal. O reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar eventual atraso no pagamento que justificasse a aplicação da penalidade em comento. A mera alegação de inadimplemento, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem o atraso no pagamento, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela reclamada. Por outro lado, a reclamada não comprovou que houve a entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal. Desde a edição da Lei nº 13.467/2017, o art. 477, § 8º da CLT institui a multa pelo pagamento em atraso das verbas rescisórias ou não fornecimento dos documentos rescisórios em época própria. Nesse sentido, aliás, é o entendimento vinculante do col. TST, firmado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 127, no qual fixada a seguinte tese: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Portanto, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial, conforme Tema Repetitivo nº 142 do col. TST: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. LIMITES DA CONDENAÇÃO O caso em análise tramita sob o rito sumaríssimo, para o qual o art. 852-B, I, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Interpretando o dispositivo acima mencionado, o TRT da 3ª Região editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, segundo a qual, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para a definição do rito processual, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência firmada na inicial e por não haver provas de que, atualmente, receba salário superior a 40% do teto da Previdência Social. Ressalto que a declaração firmada é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) do reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também o reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à inicial aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, por serem as partes detentoras da gratuidade justiça, a condenação delas em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS RAFAEL DOS SANTOS contra MARCO TULIO BISINOTO para condená-lo ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) tempo suprimido do intervalo interjonada (de 11h), conforme se apurar dos cartões de ponto juntados, acrescido do adicional legal de 50%, sem reflexos; b) pagamento em dobro dos domingos laborados sem compensação dentro da mesma semana (horas extras 100%), conforme se apurar a partir dos cartões de ponto juntados, com reflexos; e c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, parte integrante desta decisão Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma dos fundamentos. Custas provisórias, no valor de R$ 120,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RAFAEL DOS SANTOS