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0010958-89.2023.5.15.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010958-89.2023.5.15.0036 AUTOR: MURILO TEIXEIRA DE CARVALHO LEITE RÉU: VILA OPERARIA CLUBE ESPORTE MARIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51aae7c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DAM/fbs DECISÃO 1. Juízo de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo exequente. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual e a execução em relação ao débito do executado VILA OPERÁRIA CLUBE ESPORTE MARIANO garantida por depósito judicial. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Intimem-se os executados para apresentação de contraminuta. 2. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência veiculado no corpo do agravo de petição, com o escopo de obstar a devolução de 50% do numerário bloqueado (R$ 8.081,52) ao clube executado, conforme determinado na decisão ID 34bfa60, cabível a atuação preventiva deste Juízo. Embora a competência para a apreciação definitiva de pedidos de tutela de urgência em caráter recursal pertença ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a adoção de medida acautelatória em sede de primeiro grau de jurisdição não configura supressão de instância. Trata-se do exercício do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, cujo escopo é resguardar o resultado útil do processo e afastar o risco de perecimento de direito pendente de julgamento pelo órgão colegiado. Na hipótese vertente, o perigo de dano ou de difícil reparação decorre dos elementos fáticos descritos pelo próprio devedor em seus embargos, nos quais noticia limitações orçamentárias e financeiras para o custeio de suas atividades. Assim, diante da insuficiência declarada de fluxo de caixa e da ausência de indicação de outros bens livres ou de garantias líquidas pelo devedor, a imediata liberação do equivalente a 50% do valor bloqueado, antes do julgamento do recurso, implica risco de irreversibilidade processual. Na hipótese de provimento do agravo de petição pelo Tribunal, a posterior recomposição da garantia poderá restar inviabilizada, obstando a execução de crédito de natureza alimentar. Dessa forma, sem adentrar no mérito do recurso interposto e com base nos critérios de reversibilidade e prudência, determino o sobrestamento da expedição de alvará para liberação de valores em favor do executado VILA OPERÁRIA CLUBE ESPORTE MARIANO. O montante equivalente a 50% do bloqueio judicial, bem como o saldo complementar remanescente, deverão permanecer depositados em conta judicial até o pronunciamento definitivo sobre a matéria controvertida. 3. Diante do contido na certidão ID 8aa995b, libere-se ao exequente o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado e depositado nos autos, para quitação parcial de seu crédito (créditos de natureza trabalhista, apontados sob a rubrica "LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE" no ID a96a39d). Providencie a Secretaria a expedição do alvará eletrônico necessário, observando-se que os dados bancários foram indicados no ID b0f5e13. 4. Após o atendimento das deliberações contidas neste despacho, subam os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular FBS Intimado(s) / Citado(s) - VILA OPERARIA CLUBE ESPORTE MARIANO - SOCIEDADE ESPORTIVA MATONENSE

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010958-89.2023.5.15.0036 AUTOR: MURILO TEIXEIRA DE CARVALHO LEITE RÉU: VILA OPERARIA CLUBE ESPORTE MARIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51aae7c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DAM/fbs DECISÃO 1. Juízo de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo exequente. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual e a execução em relação ao débito do executado VILA OPERÁRIA CLUBE ESPORTE MARIANO garantida por depósito judicial. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Intimem-se os executados para apresentação de contraminuta. 2. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência veiculado no corpo do agravo de petição, com o escopo de obstar a devolução de 50% do numerário bloqueado (R$ 8.081,52) ao clube executado, conforme determinado na decisão ID 34bfa60, cabível a atuação preventiva deste Juízo. Embora a competência para a apreciação definitiva de pedidos de tutela de urgência em caráter recursal pertença ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a adoção de medida acautelatória em sede de primeiro grau de jurisdição não configura supressão de instância. Trata-se do exercício do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, cujo escopo é resguardar o resultado útil do processo e afastar o risco de perecimento de direito pendente de julgamento pelo órgão colegiado. Na hipótese vertente, o perigo de dano ou de difícil reparação decorre dos elementos fáticos descritos pelo próprio devedor em seus embargos, nos quais noticia limitações orçamentárias e financeiras para o custeio de suas atividades. Assim, diante da insuficiência declarada de fluxo de caixa e da ausência de indicação de outros bens livres ou de garantias líquidas pelo devedor, a imediata liberação do equivalente a 50% do valor bloqueado, antes do julgamento do recurso, implica risco de irreversibilidade processual. Na hipótese de provimento do agravo de petição pelo Tribunal, a posterior recomposição da garantia poderá restar inviabilizada, obstando a execução de crédito de natureza alimentar. Dessa forma, sem adentrar no mérito do recurso interposto e com base nos critérios de reversibilidade e prudência, determino o sobrestamento da expedição de alvará para liberação de valores em favor do executado VILA OPERÁRIA CLUBE ESPORTE MARIANO. O montante equivalente a 50% do bloqueio judicial, bem como o saldo complementar remanescente, deverão permanecer depositados em conta judicial até o pronunciamento definitivo sobre a matéria controvertida. 3. Diante do contido na certidão ID 8aa995b, libere-se ao exequente o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado e depositado nos autos, para quitação parcial de seu crédito (créditos de natureza trabalhista, apontados sob a rubrica "LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE" no ID a96a39d). Providencie a Secretaria a expedição do alvará eletrônico necessário, observando-se que os dados bancários foram indicados no ID b0f5e13. 4. Após o atendimento das deliberações contidas neste despacho, subam os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular FBS Intimado(s) / Citado(s) - MURILO TEIXEIRA DE CARVALHO LEITE

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