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TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010958-76.2020.5.15.0042 EXEQUENTE: JERUSIA NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ATHANASE SARANTOPOULOS HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2b20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Comprovado pela parte reclamada o pagamento dos honorários periciais (ID 8a35517). As contribuições previdenciárias (R$ 7.242,76) e as custas processuais (R$ 504,96) foram devidamente recolhidas, conforme certidões de IDs f7e269d e d36bad7. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito (Alex da Costa Cardoso) para liberação do valor depositado (R$ 2.750,37). Os valores quitados já foram registrados no sistema. Dispensa-se a intimação da União (PGF/INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do TRT-15 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, visto que o valor da contribuição previdenciária não ultrapassa o limite de R$ 40.000,00. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar como "negativa". Diante da quitação integral do débito, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. VALORES REMANESCENTES EM CONTAS JUDICIAIS Considerando a existência de saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas a estes autos e a inexistência de débitos dos executados SARANTI CONSTANTINO ATHANASIO SARANTOPOULOS, ANA HILAYALI SARANTOPOULOS e FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIROS em outros processos, determino a restituição dos valores remanescentes aos respectivos beneficiários, mediante transferência bancária. Observo que não constam nos autos os dados bancários do executado FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIROS. Assim, em observância ao Comunicado CR n° 13/2019, determino a utilização do sistema SISBAJUD com a finalidade exclusiva de identificar conta bancária de titularidade do referido executado. Com a juntada do relatório do SISBAJUD e confirmada a existência de conta ativa, expeça-se imediatamente o competente alvará eletrônico de transferência. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Após o trânsito em julgado, constatada a inexistência de saldo em contas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JERUSIA NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010958-76.2020.5.15.0042 EXEQUENTE: JERUSIA NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ATHANASE SARANTOPOULOS HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2b20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Comprovado pela parte reclamada o pagamento dos honorários periciais (ID 8a35517). As contribuições previdenciárias (R$ 7.242,76) e as custas processuais (R$ 504,96) foram devidamente recolhidas, conforme certidões de IDs f7e269d e d36bad7. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito (Alex da Costa Cardoso) para liberação do valor depositado (R$ 2.750,37). Os valores quitados já foram registrados no sistema. Dispensa-se a intimação da União (PGF/INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do TRT-15 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, visto que o valor da contribuição previdenciária não ultrapassa o limite de R$ 40.000,00. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar como "negativa". Diante da quitação integral do débito, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. VALORES REMANESCENTES EM CONTAS JUDICIAIS Considerando a existência de saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas a estes autos e a inexistência de débitos dos executados SARANTI CONSTANTINO ATHANASIO SARANTOPOULOS, ANA HILAYALI SARANTOPOULOS e FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIROS em outros processos, determino a restituição dos valores remanescentes aos respectivos beneficiários, mediante transferência bancária. Observo que não constam nos autos os dados bancários do executado FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIROS. Assim, em observância ao Comunicado CR n° 13/2019, determino a utilização do sistema SISBAJUD com a finalidade exclusiva de identificar conta bancária de titularidade do referido executado. Com a juntada do relatório do SISBAJUD e confirmada a existência de conta ativa, expeça-se imediatamente o competente alvará eletrônico de transferência. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Após o trânsito em julgado, constatada a inexistência de saldo em contas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARANTI CONSTANTINO ATHANASIO SARANTOPOULOS - ATHANASE SARANTOPOULOS HOTEIS E TURISMO LTDA - ARKI PARTICIPACOES LTDA - FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIROS - ANA HILAYALI SARANTOPOULOS
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