Publicações do processo

0010958-12.2026.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010958-12.2026.5.03.0071 AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA LEAL RÉU: FAVE AUTO CENTER E LAVA JATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a2b48b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), e que a reclamada manifestou sua concordância expressa (Id 1f9b356 – f. 68/pdf), defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. Da mesma forma, os valores indicados na inicial são compatíveis com as pretensões nela deduzidas. Os pedidos foram todos deduzidos de maneira certa e determinada, contando com valores atribuídos compatíveis com o conteúdo econômico da pretensão. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Aduz a autora que foi admitida em 17/01/2024 para exercer a função de lavadora de veículos, com remuneração pactuada em R$1.515,00 mensais e que sua rescisão se deu em 29/05/2024 por pedido de demissão. Assevera que a documentação anexada comprova que se encontrava em período de estabilidade gestacional, sendo a data de nascimento do seu filho no dia 10/01/2025 e que a ausência de homologação sindical evidencia uma falha processual que coloca em xeque a proteção legal devida à trabalhadora gestante. Postural a nulidade do pedido de demissão sem homologação judicial, com reversão para dispensa sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, da multa do artigo e 477 da CLT e da indenização do período estabilitário. Requereu, ainda, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A reclamada apresentou defesa afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma espontânea e com motivação expressa por meio do respectivo documento, que houve o cumprimento de aviso prévio, que ocorreu a quitação das verbas rescisórias e que a ré não praticou nenhum ato que provocasse o pedido de demissão da autora. Analiso. Dos autos, extraio do Exame de Ultrassonografia realizado em 10/01/2025 que a gestação estava em 41 semanas pela DUM de 29/03/2024, concordante com o US de 26/11/2024 com 35 semanas e 3 dias, com data provável do parto pela DUM em 03/01/2025 (Id 43f58da - f. 22/pdf), que a criança nasceu em 10/01/2025 (Certidão de Nascimento – Id 394e69a – f. 24/pdf) e que a reclamante escreveu de próprio punho e assinou o seu pedido de demissão em 29/04/2024, afirmando que cumpriria o aviso prévio (Id fdcf3d5 - f. 197/pdf), restando incontroversas e documentalmente comprovadas a existência e anterioridade da gravidez. Pontuo que no TRCT de Id b3b52f6 – f. 198-199/pdf consta que a rescisão contratual ocorreu a pedido da empregada, que a data do aviso prévio foi em 29/04/2024 e a data de afastamento em 29/05/2024, sendo que a rescisão, devidamente assinada pelas partes, operou-se em 29/05/2024, com comprovação de quitação das verbas rescisórias no montante de R$2.502,00 por meio de comprovante de operação financeira realizada em 29/05/2024 (Id d2e85cf – f. 200/pdf). No que tange à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: “Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A estabilidade prevista no texto constitucional não exige que o empregador ou nem mesmo a trabalhadora gestante tenham conhecimento da gravidez ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade empresária objetiva para garantia do emprego. Nesse diapasão, o artigo 391-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.813/2013, estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É neste sentido a orientação da Súmula nº 244, do TST: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012" Veja-se que a Súmula 244 sedimentou o entendimento do C.TST de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Em seu item III, a referida Súmula extirpa qualquer dúvida de que a garantia provisória ao emprego se estende a todas as empregadas gestantes, não apenas quando o contrato entre as partes se dê por prazo indeterminado, mas também nas contratações a termo. No caso dos autos, é incontroverso que o pacto contratual celebrado entre as partes era por prazo indeterminado. Em tese, ficaria reconhecido que, na situação em exame, a reclamante faria jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A questão central a ser analisada é sobre a validade do pedido de demissão da autora, com pedido de reversão para dispensa sem justa causa e indenização do período estabilitário. Em audiência de instrução de Id a321926 – f. 204-207/pdf, a autora prestou depoimento pessoal no qual confessou expressamente que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, relatando textualmente: “(...) que descobriu que estava grávida assim que saiu da reclamada, quando estava trabalhando não sabia (...) que pediu para sair porque não estava satisfeita (...) estava se sentindo mal quando pediu demissão e quando descobriu era gravidez; que não teve mais contato com a empresa; que acha que recebeu as verbas da rescisão corretamente (...) que como queria ir embora e a não quiseram demitir a autora, assinou papel pedindo demissão, depois disso mudou de cidade” (grifei). In casu, não ficou comprovado qualquer vício de consentimento no ato demissional da reclamante. A própria autora somente ficou sabendo de sua gravidez após pedir demissão e realizar o acerto rescisório. As verbas trabalhistas foram quitadas, consoante descrição já consignada no corpo desta decisão. Cumpre destacar que, para os contratos extintos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a legislação ordinária não mais estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual perante o sindicato da categoria profissional, diante da revogação dos §§ 1º, 3º e 7º do art. 477 da CLT. No caso concreto, ademais, não há elementos probatórios que evidenciem que a reclamada tivesse ciência do estado gravídico da reclamante quando formulado o pedido de demissão. Ao contrário, a própria autora declarou ter tomado conhecimento da gravidez somente posteriormente. Tal circunstância revela-se relevante para a análise da controvérsia, porquanto, à época da manifestação de vontade da empregada, sequer ela própria tinha conhecimento da gestação, não se extraindo dos autos elemento que permita imputar à empregadora conduta destinada a frustrar a garantia provisória de emprego. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o depoimento da própria reclamante, concluo que a autora soube de sua gravidez somente após o seu pedido de demissão em 29/04/2024 e após a rescisão do contrato de trabalho em 29/05/2024, em razão do cumprimento do aviso prévio trabalhado, ou seja, nem a autora sabia que estava grávida. Diante dessa moldura fática estreme de dúvidas, impõe-se a realização de técnica de distinção (distinguishing) em relação à tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 55 de Recursos Repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024). A ratio decidendi do precedente vinculante do TST e da regra do art. 500 da CLT busca tutelar a trabalhadora estável contra dispensas fraudulentas ou renúncias coagidas, pressupondo hipóteses em que a empregada ou a empresa tinham ciência da garantia no momento da manifestação volitiva. No caso concreto, restou cabalmente confessado pela própria trabalhadora que ela desconhecia por completo o seu estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, tendo manifestado vontade livre, consciente e deliberada de deixar o posto de trabalho para mudar de domicílio e dedicar-se a outras atividades (ID fdcf3d5 ). Inexistindo ciência da gravidez no momento da resilição e qualquer indício de vício de consentimento, dolo, fraude ou coação por parte do empregador, torna-se inviável exigir a formalidade de homologação sindical prévia prevista no art. 500 da CLT, visto que não se pode impor conduta materialmente impossível diante de fato biológico então ignorado pelos contratantes. Destaco, uma vez mais, que a exigência de assistência sindical no ato de demissão pressupõe a ciência contemporânea quanto à garantia provisória de emprego da gestante ao tempo do ato demissional. Diante do desconhecimento da gravidez pela própria empregada na data em que exteriorizou livremente sua vontade de se demitir, reconhece-se a higidez do ato jurídico perfeito, sem qualquer indício de vício de consentimento. Afinal, não há como se exigir da empregadora que busque cumprir o disposto no artigo 500 da CLT se não tinha conhecimento da garantia de emprego ao tempo da rescisão contratual. Por oportuno, cito os seguintes julgados (grifei): ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 55 DO TST. INEXIGIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O Tema 55 do TST não se aplica aos casos em que tanto a empregada quanto o empregador desconheciam o estado gravídico à época do pedido de demissão, sendo válida a rescisão contratual por iniciativa da trabalhadora quando inexistente vício de consentimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010485-31.2026.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 04/09/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA. TEMA 55 DO TST. "DISTINGUISHING". A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, conforme tese vinculante firmada, pelo TST, no julgamento do IRR Tema 55. Todavia, o desconhecimento do estado gravídico pela empregada no momento da rescisão acaba por afastar a incidência da referida tese, pois era absolutamente impossível à reclamada, à época do desligamento da autora, exigir a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente no ato rescisório, de iniciativa livre da reclamante. A aplicação de precedentes obrigatórios não pode ser realizada quando o quadro fático apresenta nuances que alteram a aplicação da norma jurídica, impondo-se ao julgador o dever de realizar a distinção (distinguishing), nos moldes do art. 489 § 1º, VI do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011086-05.2025.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 20/08/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 55 DO TST. INEXIGIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso ordinário não provido. O Tema 55 do TST não se aplica aos casos em que tanto a empregada quanto o empregador desconheciam o estado gravídico à época do pedido de demissão, sendo válida a rescisão contratual por iniciativa da trabalhadora quando inexistente vício de consentimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012304-80.2025.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 06/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva) ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT). OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) QUANTO AO TEMA VINCULANTE 55 DO TST. A validade do pedido de demissão de empregada gestante está, como regra, condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT (Tema 55 do TST). Contudo, a hipótese fática em que a concepção é concomitante ao término do vínculo, de tal forma que até mesmo a trabalhadora desconhece seu estado gravídico no momento da ruptura voluntária e, ato contínuo (apenas 17 dias depois), obtém nova e imediata inserção no mercado de trabalho, revela particularidade que afasta a incidência do precedente obrigatório. A proteção à maternidade e ao nascituro objetiva garantir a subsistência contra o desamparo do desemprego involuntário, finalidade plenamente atingida pelo novo pacto laboral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010632-68.2026.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 30/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) O presente julgamento não contraria o Tema 55 do TST , tendo em vista que se funda em distinguishing (distinção) devidamente fundamentado. O entendimento aqui adotado ampara-se na inexigibilidade da assistência sindical. Não há falar em mero abuso de direito pela recusa à reintegração ao emprego, o que afasta também a contrariedade à tese firmada no Tema de IRR nº 134 do TST. Com efeito, a garantia de emprego visa proteger a trabalhadora contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa promovido pelo empregador, não servindo como salvo-conduto para desconstituir ato jurídico perfeito praticado de forma espontânea e hígida pela empregada. Consigno, por oportuno, que este Juízo que pauta a sua atividade judicante na observância contínua e rigorosa do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 492/2023, assegurando julgamento livre de estereótipos discriminatórios e atento às assimetrias estruturais. Contudo, essa diretriz hermenêutica visa garantir a igualdade substancial na apreciação da prova, sem dispensar a demonstração fática dos elementos constitutivos do direito ou criar presunção contrária à prova dos autos. Extraio, uma vez mais, trecho do depoimento pessoal da reclamante externada em audiência (Id a321926 – f. 206/pdf): “(...) que como queria ir embora e a não quiseram demitir a autora, assinou papel pedindo demissão, depois disso mudou de cidade”. O relato prestado pela própria depoente, além de não encontrar corroboração em elemento externo coativo, convive com declaração escrita a próprio punho contemporânea e externada em seu ato demissional (Id fdcf3d5 – f. 197/pdf). A autora pediu para ser demitida e, em razão da recusa da reclamada, pediu demissão, conforme reconhecida por ela mesma em audiência de instrução, e tudo isso ocorreu sem que a reclamante soubesse de seu estado gravídico. Por conseguinte, reconhece-se a plena validade do pedido de demissão, operando-se o distinguishing em face do Tema 55 do TST, razão pela qual mantenho a rescisão levada a efeito pela autora, consubstanciada no pedido de demissão (Id fdcf3d5 - f. 197/pdf) e julgo improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, diferenças de verbas rescisórias, expedição de guias, multa do artigo 477 da CLT e indenização do período estabilitário. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do C. TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(s) patrono(s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por M.P.P.L. em face de FAVE AUTO CENTER E LAVA JATO LTDA, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$761,14, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isenta de recolhimento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 06 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAZ PEREIRA LEAL

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010958-12.2026.5.03.0071 AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA LEAL RÉU: FAVE AUTO CENTER E LAVA JATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a2b48b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), e que a reclamada manifestou sua concordância expressa (Id 1f9b356 – f. 68/pdf), defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. Da mesma forma, os valores indicados na inicial são compatíveis com as pretensões nela deduzidas. Os pedidos foram todos deduzidos de maneira certa e determinada, contando com valores atribuídos compatíveis com o conteúdo econômico da pretensão. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Aduz a autora que foi admitida em 17/01/2024 para exercer a função de lavadora de veículos, com remuneração pactuada em R$1.515,00 mensais e que sua rescisão se deu em 29/05/2024 por pedido de demissão. Assevera que a documentação anexada comprova que se encontrava em período de estabilidade gestacional, sendo a data de nascimento do seu filho no dia 10/01/2025 e que a ausência de homologação sindical evidencia uma falha processual que coloca em xeque a proteção legal devida à trabalhadora gestante. Postural a nulidade do pedido de demissão sem homologação judicial, com reversão para dispensa sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, da multa do artigo e 477 da CLT e da indenização do período estabilitário. Requereu, ainda, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A reclamada apresentou defesa afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma espontânea e com motivação expressa por meio do respectivo documento, que houve o cumprimento de aviso prévio, que ocorreu a quitação das verbas rescisórias e que a ré não praticou nenhum ato que provocasse o pedido de demissão da autora. Analiso. Dos autos, extraio do Exame de Ultrassonografia realizado em 10/01/2025 que a gestação estava em 41 semanas pela DUM de 29/03/2024, concordante com o US de 26/11/2024 com 35 semanas e 3 dias, com data provável do parto pela DUM em 03/01/2025 (Id 43f58da - f. 22/pdf), que a criança nasceu em 10/01/2025 (Certidão de Nascimento – Id 394e69a – f. 24/pdf) e que a reclamante escreveu de próprio punho e assinou o seu pedido de demissão em 29/04/2024, afirmando que cumpriria o aviso prévio (Id fdcf3d5 - f. 197/pdf), restando incontroversas e documentalmente comprovadas a existência e anterioridade da gravidez. Pontuo que no TRCT de Id b3b52f6 – f. 198-199/pdf consta que a rescisão contratual ocorreu a pedido da empregada, que a data do aviso prévio foi em 29/04/2024 e a data de afastamento em 29/05/2024, sendo que a rescisão, devidamente assinada pelas partes, operou-se em 29/05/2024, com comprovação de quitação das verbas rescisórias no montante de R$2.502,00 por meio de comprovante de operação financeira realizada em 29/05/2024 (Id d2e85cf – f. 200/pdf). No que tange à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: “Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A estabilidade prevista no texto constitucional não exige que o empregador ou nem mesmo a trabalhadora gestante tenham conhecimento da gravidez ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade empresária objetiva para garantia do emprego. Nesse diapasão, o artigo 391-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.813/2013, estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É neste sentido a orientação da Súmula nº 244, do TST: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012" Veja-se que a Súmula 244 sedimentou o entendimento do C.TST de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Em seu item III, a referida Súmula extirpa qualquer dúvida de que a garantia provisória ao emprego se estende a todas as empregadas gestantes, não apenas quando o contrato entre as partes se dê por prazo indeterminado, mas também nas contratações a termo. No caso dos autos, é incontroverso que o pacto contratual celebrado entre as partes era por prazo indeterminado. Em tese, ficaria reconhecido que, na situação em exame, a reclamante faria jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A questão central a ser analisada é sobre a validade do pedido de demissão da autora, com pedido de reversão para dispensa sem justa causa e indenização do período estabilitário. Em audiência de instrução de Id a321926 – f. 204-207/pdf, a autora prestou depoimento pessoal no qual confessou expressamente que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, relatando textualmente: “(...) que descobriu que estava grávida assim que saiu da reclamada, quando estava trabalhando não sabia (...) que pediu para sair porque não estava satisfeita (...) estava se sentindo mal quando pediu demissão e quando descobriu era gravidez; que não teve mais contato com a empresa; que acha que recebeu as verbas da rescisão corretamente (...) que como queria ir embora e a não quiseram demitir a autora, assinou papel pedindo demissão, depois disso mudou de cidade” (grifei). In casu, não ficou comprovado qualquer vício de consentimento no ato demissional da reclamante. A própria autora somente ficou sabendo de sua gravidez após pedir demissão e realizar o acerto rescisório. As verbas trabalhistas foram quitadas, consoante descrição já consignada no corpo desta decisão. Cumpre destacar que, para os contratos extintos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a legislação ordinária não mais estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual perante o sindicato da categoria profissional, diante da revogação dos §§ 1º, 3º e 7º do art. 477 da CLT. No caso concreto, ademais, não há elementos probatórios que evidenciem que a reclamada tivesse ciência do estado gravídico da reclamante quando formulado o pedido de demissão. Ao contrário, a própria autora declarou ter tomado conhecimento da gravidez somente posteriormente. Tal circunstância revela-se relevante para a análise da controvérsia, porquanto, à época da manifestação de vontade da empregada, sequer ela própria tinha conhecimento da gestação, não se extraindo dos autos elemento que permita imputar à empregadora conduta destinada a frustrar a garantia provisória de emprego. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o depoimento da própria reclamante, concluo que a autora soube de sua gravidez somente após o seu pedido de demissão em 29/04/2024 e após a rescisão do contrato de trabalho em 29/05/2024, em razão do cumprimento do aviso prévio trabalhado, ou seja, nem a autora sabia que estava grávida. Diante dessa moldura fática estreme de dúvidas, impõe-se a realização de técnica de distinção (distinguishing) em relação à tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 55 de Recursos Repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024). A ratio decidendi do precedente vinculante do TST e da regra do art. 500 da CLT busca tutelar a trabalhadora estável contra dispensas fraudulentas ou renúncias coagidas, pressupondo hipóteses em que a empregada ou a empresa tinham ciência da garantia no momento da manifestação volitiva. No caso concreto, restou cabalmente confessado pela própria trabalhadora que ela desconhecia por completo o seu estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, tendo manifestado vontade livre, consciente e deliberada de deixar o posto de trabalho para mudar de domicílio e dedicar-se a outras atividades (ID fdcf3d5 ). Inexistindo ciência da gravidez no momento da resilição e qualquer indício de vício de consentimento, dolo, fraude ou coação por parte do empregador, torna-se inviável exigir a formalidade de homologação sindical prévia prevista no art. 500 da CLT, visto que não se pode impor conduta materialmente impossível diante de fato biológico então ignorado pelos contratantes. Destaco, uma vez mais, que a exigência de assistência sindical no ato de demissão pressupõe a ciência contemporânea quanto à garantia provisória de emprego da gestante ao tempo do ato demissional. Diante do desconhecimento da gravidez pela própria empregada na data em que exteriorizou livremente sua vontade de se demitir, reconhece-se a higidez do ato jurídico perfeito, sem qualquer indício de vício de consentimento. Afinal, não há como se exigir da empregadora que busque cumprir o disposto no artigo 500 da CLT se não tinha conhecimento da garantia de emprego ao tempo da rescisão contratual. Por oportuno, cito os seguintes julgados (grifei): ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 55 DO TST. INEXIGIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O Tema 55 do TST não se aplica aos casos em que tanto a empregada quanto o empregador desconheciam o estado gravídico à época do pedido de demissão, sendo válida a rescisão contratual por iniciativa da trabalhadora quando inexistente vício de consentimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010485-31.2026.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 04/09/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA. TEMA 55 DO TST. "DISTINGUISHING". A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, conforme tese vinculante firmada, pelo TST, no julgamento do IRR Tema 55. Todavia, o desconhecimento do estado gravídico pela empregada no momento da rescisão acaba por afastar a incidência da referida tese, pois era absolutamente impossível à reclamada, à época do desligamento da autora, exigir a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente no ato rescisório, de iniciativa livre da reclamante. A aplicação de precedentes obrigatórios não pode ser realizada quando o quadro fático apresenta nuances que alteram a aplicação da norma jurídica, impondo-se ao julgador o dever de realizar a distinção (distinguishing), nos moldes do art. 489 § 1º, VI do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011086-05.2025.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 20/08/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 55 DO TST. INEXIGIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso ordinário não provido. O Tema 55 do TST não se aplica aos casos em que tanto a empregada quanto o empregador desconheciam o estado gravídico à época do pedido de demissão, sendo válida a rescisão contratual por iniciativa da trabalhadora quando inexistente vício de consentimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012304-80.2025.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 06/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva) ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT). OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) QUANTO AO TEMA VINCULANTE 55 DO TST. A validade do pedido de demissão de empregada gestante está, como regra, condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT (Tema 55 do TST). Contudo, a hipótese fática em que a concepção é concomitante ao término do vínculo, de tal forma que até mesmo a trabalhadora desconhece seu estado gravídico no momento da ruptura voluntária e, ato contínuo (apenas 17 dias depois), obtém nova e imediata inserção no mercado de trabalho, revela particularidade que afasta a incidência do precedente obrigatório. A proteção à maternidade e ao nascituro objetiva garantir a subsistência contra o desamparo do desemprego involuntário, finalidade plenamente atingida pelo novo pacto laboral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010632-68.2026.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 30/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) O presente julgamento não contraria o Tema 55 do TST , tendo em vista que se funda em distinguishing (distinção) devidamente fundamentado. O entendimento aqui adotado ampara-se na inexigibilidade da assistência sindical. Não há falar em mero abuso de direito pela recusa à reintegração ao emprego, o que afasta também a contrariedade à tese firmada no Tema de IRR nº 134 do TST. Com efeito, a garantia de emprego visa proteger a trabalhadora contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa promovido pelo empregador, não servindo como salvo-conduto para desconstituir ato jurídico perfeito praticado de forma espontânea e hígida pela empregada. Consigno, por oportuno, que este Juízo que pauta a sua atividade judicante na observância contínua e rigorosa do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 492/2023, assegurando julgamento livre de estereótipos discriminatórios e atento às assimetrias estruturais. Contudo, essa diretriz hermenêutica visa garantir a igualdade substancial na apreciação da prova, sem dispensar a demonstração fática dos elementos constitutivos do direito ou criar presunção contrária à prova dos autos. Extraio, uma vez mais, trecho do depoimento pessoal da reclamante externada em audiência (Id a321926 – f. 206/pdf): “(...) que como queria ir embora e a não quiseram demitir a autora, assinou papel pedindo demissão, depois disso mudou de cidade”. O relato prestado pela própria depoente, além de não encontrar corroboração em elemento externo coativo, convive com declaração escrita a próprio punho contemporânea e externada em seu ato demissional (Id fdcf3d5 – f. 197/pdf). A autora pediu para ser demitida e, em razão da recusa da reclamada, pediu demissão, conforme reconhecida por ela mesma em audiência de instrução, e tudo isso ocorreu sem que a reclamante soubesse de seu estado gravídico. Por conseguinte, reconhece-se a plena validade do pedido de demissão, operando-se o distinguishing em face do Tema 55 do TST, razão pela qual mantenho a rescisão levada a efeito pela autora, consubstanciada no pedido de demissão (Id fdcf3d5 - f. 197/pdf) e julgo improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, diferenças de verbas rescisórias, expedição de guias, multa do artigo 477 da CLT e indenização do período estabilitário. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do C. TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(s) patrono(s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por M.P.P.L. em face de FAVE AUTO CENTER E LAVA JATO LTDA, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$761,14, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isenta de recolhimento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 06 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAVE AUTO CENTER E LAVA JATO LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.