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TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010958-12.2022.5.03.0084 AUTOR: ANDRE DA COSTA ROSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13d1875 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opôs Embargos à Execução que lhe move ANDRÉ DA COSTA ROSA, referentes aos cálculos apresentados pelo perito e homologados sob o ID-565edb3, apontando supostas incorreções nos referidos cálculos. Intimada, a parte exequente se manifestou (ID-e805cf9). Esclarecimentos do perito apresentados sob o ID-d412e88. Em apertada síntese, é o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS - ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 884, “caput” e § 3º, da CLT), conheço dos embargos apresentados. Passo ao exame do mérito. - MÉRITO - Pagamento do AADC em duplicidade – Pagamento devido apenas quando houve o desconto Alega a embargante que foi creditado como provento o AADC de Risco e efetuado o desconto, devendo o laudo ser limitado à restituição dos valores descontados, o que não ocorreu. Sem razão. Como bem explicado pelo perito contábil, verifica-se, no presente caso, que não houve lançamento da rubrica AADC como crédito e depois efetuado o débito, como já se verificou em outros processos. Cita-se, como exemplo, o ano de 2022, em que apenas houve o pagamento do AADC nos meses de outubro e novembro e não se observa lançamento de nenhum desconto de restituição. Não há nos autos a apresentação das fichas financeiras do autor dos anos de 2023, 2024 e 2025, tendo sido considerado nos cálculos os dados informados pelas partes nos cálculos por ela apresentados. Assim sendo, não há nada a ser retificado. - Reflexos sobre reflexos Afirma a embargante que o perito apurou indevidamente reflexos das horas extras no 13º salário e férias + 1/3, configurando apuração de reflexo sobre reflexo. Além disso, afirma que não houve determinação para apuração reflexa das horas extras no 13º salário e férias com adicional, houve apenas determinação para apuração de eventuais diferenças do AADC risco descontado nas horas extras, férias + 1/3 e 13º salário. Não lhe assiste razão. Os comandos exequendos determinaram a integração das diferenças, motivo pelo qual foi considerado, de forma correta, os reflexos legais das horas extras nos salários trezenos e nas férias. Improcedem os embargos, nesse particular. - Juros de mora na fase pré-judicial Afirma a embargante que não são devidos juros na forma pré-judicial. Razão não lhe assiste. Os valores apurados foram atualizados considerando, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescidos dos juros TRD e a Selic após o ajuizamento, conforme determinado pelo STF no julgamento do ADC 58. Nada a retificar. III- DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas dos Embargos à Execução pela executada/embargante, no importe de R$44,26, isenta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 01 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA COSTA ROSA
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