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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010958-10.2024.8.16.0058 Processo: 0010958-10.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.530,08 Polo Ativo(s): ISIDORO FELIPE E CIA LTDA Polo Passivo(s): LUZINETE DA SILVA SENTENÇA 1. Resta desacolhida a justificativa apresentada pela parte requerida em mov. 69.1, eis que ausentes quaisquer elementos que corroborem suas alegações. 2. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes nas petições de mov. 69 e 74, constituindo-o como título executivo judicial, consoante art. 515, inc. II, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. III, “b”, e art. 354, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência, advertindo-se a parte requerida acerca do local de retirada dos boletos, conforme petição de mov. 74.1. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo entabulado na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
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