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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010958-02.2023.5.03.0173 AUTOR: CLEITON MENDES MARTINS RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa906f proferida nos autos. DECISÃO - PJE RELATÓRIO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às fls.1560, ID6c43709 determinando o redirecionamento da execução em face dos sócios GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR, JULIANA VILANOVA MONKEN, MARCELO VILANOVA MONKEN e MARCIO VILANOVA MONKEN. Os referidos sócios apresentaram defesa e documentos às fls. 1580/1707. Manifestação do exequente às fls. 1747/1753. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o incidente, nos termos dos art. 855-A da CLT e art. 134 do CPC. Passa-se a apreciar as alegações/ matérias suscitadas na impugnação. 2 – FUNDAMENTOS DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 26 Argumentam os sócios que se faz necessária a suspensão do processo até o julgamento do Tema 26 do TST, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. Considerando que o referido Tema já foi julgado e publicado em 08/05/2026 pelo Colendo TST, tem-se a perda do objeto da presente pretensão, não inexistindo, por conseguinte, fundamento jurídico para a suspensão pretendida. DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Argumentam os sócios que a empresa executada se encontra em Recuperação judicial ao que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o prosseguimento de atos executórios em desfavor dos sócios viola a disposição legal do p.4º do art. 6 da Lei 11.101/2005. Dessa forma, afirmam que: “O crédito trabalhista deve ser satisfeito com a pronta expedição de certidão de crédito para que o exequente se habilite nos autos da falência, nos termos do art. 83, I, da Lei 14.112/2020. Deferido o processamento da recuperação judicial, exaure a competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor falido ou do sócio solidário”. Acrescentam que o crédito trabalhista deve ser satisfeito por meio da certidão de crédito devidamente habilitada no juízo da recuperação judicial, ao que a Justiça do Trabalho, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, estaria beneficiando alguns credores em detrimento de outros. Argumentam ainda que, para a desconsideração da personalidade jurídica é preciso que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade estejam devidamente comprovadas, não sendo o caso dos autos. Ainda, que no presente feito o exequente não suscitou desvio de finalidade social ou abuso a personalidade jurídica, ao que pugnam pela improcedência do incidente analisado. Primeiramente, ressalto que o Tema 26 do TST pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial é desta Justiça Especializada, exceto nos casos de existência de ordem expressa do Juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. Isto posto, observo que no presente feito não há a mencionada ordem emanada do Juízo da Recuperação Judicial determinado o não direcionamento da execução em desfavor dos sócios, ao que não há o que falar em incompetência neste particular, logo não há óbice ao regular prosseguimento do incidente ora analisado. Diante do exposto, indefere-se o requerimento consistente na suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o pedido de suspensão de eventuais medidas executivas direcionadas aos sócios. Lado outro, o Tema 26 fixou que para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial faz-se necessário a prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil), devendo ser considerada a Teoria Maior nestes casos. Registro que o entendimento deste juízo em casos similares é da aplicação da Teoria Menor, entretanto, a existência do Tema implica em sua observância. O artigo 50 do Código Civil fixa de modo expresso e detalhado as hipóteses em que se autoriza excepcionalmente a superação da autonomia patrimonial da sociedade: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica sob a égide da Teoria Maior exige a demonstração inequívoca de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, a mera insolvência, o inadimplemento das obrigações, a frustração dos atos executórios ordinários ou o próprio deferimento da recuperação judicial não configuram, isoladamente, os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico civil para atingir os bens particulares dos sócios No presente feito, o exequente não logrou comprovar a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer fraude que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil). Observo que a instauração do incidente ora analisado baseou-se exclusivamente na frustração da execução, fundamento que, à luz do entendimento vinculante adotado pelo Colendo TST, revela-se insuficiente para a responsabilização dos sócios. Desse modo, concluo que não existem elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50, do Código Civil, até o presente momento, ao que, por ora, não há justificativa legal para o redirecionamento da execução em face dos sócios. Consectário lógico, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente exclusão dos sócios da empresa executada do polo passivo da execução, sem prejuízo de que novo incidente venha a ser instaurado futuramente, caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar o preenchimento dos pressupostos legais mencionados. JUSTIÇA GRATUITA Entendo que os documentos relativos ao SERASA não são suficientes para comprovar a situação de insuficiência de recursos dos sócios contestantes ao que não lhes concedo os benefícios da justiça gratuita. Observo que todos são exploradores de atividade econômica, não podendo ser vinculado o mero deferimento de recuperação judicial da empresa executada à falta de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais pelos seus sócios, conforme exigência legal. Assim, entendo que não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, não preenchendo, pois, o suposto fático extraído das disposições contidas no artigo 790, §§ 3o e 4º, da CLT, daí porque entendo que não devem prevalecer as respectivas declarações de pobreza. Indefiro. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica consistente na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), correspondente e determino, por conseguinte, a exclusão dos sócios da empresa executada, Srs. GUILHERME JOÃO MONKEN JÚNIOR (CPF: 075.084.331-49), MÁRCIO VILANOVA MONKEN (CPF: 811.530.826-91), MARCELO VILANOVA MONKEN (CPF: 767.794.166-49) e JULIANA VILANOVA MONKEN (CPF: 032.280.266-04) do polo passivo da ação, ressaltando-se que a exclusão ora determinada não obsta à renovação do pleito de redirecionamento da execução, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. . UBERLANDIA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON MENDES MARTINS
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010958-02.2023.5.03.0173 AUTOR: CLEITON MENDES MARTINS RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa906f proferida nos autos. DECISÃO - PJE RELATÓRIO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às fls.1560, ID6c43709 determinando o redirecionamento da execução em face dos sócios GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR, JULIANA VILANOVA MONKEN, MARCELO VILANOVA MONKEN e MARCIO VILANOVA MONKEN. Os referidos sócios apresentaram defesa e documentos às fls. 1580/1707. Manifestação do exequente às fls. 1747/1753. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o incidente, nos termos dos art. 855-A da CLT e art. 134 do CPC. Passa-se a apreciar as alegações/ matérias suscitadas na impugnação. 2 – FUNDAMENTOS DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 26 Argumentam os sócios que se faz necessária a suspensão do processo até o julgamento do Tema 26 do TST, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. Considerando que o referido Tema já foi julgado e publicado em 08/05/2026 pelo Colendo TST, tem-se a perda do objeto da presente pretensão, não inexistindo, por conseguinte, fundamento jurídico para a suspensão pretendida. DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Argumentam os sócios que a empresa executada se encontra em Recuperação judicial ao que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o prosseguimento de atos executórios em desfavor dos sócios viola a disposição legal do p.4º do art. 6 da Lei 11.101/2005. Dessa forma, afirmam que: “O crédito trabalhista deve ser satisfeito com a pronta expedição de certidão de crédito para que o exequente se habilite nos autos da falência, nos termos do art. 83, I, da Lei 14.112/2020. Deferido o processamento da recuperação judicial, exaure a competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor falido ou do sócio solidário”. Acrescentam que o crédito trabalhista deve ser satisfeito por meio da certidão de crédito devidamente habilitada no juízo da recuperação judicial, ao que a Justiça do Trabalho, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, estaria beneficiando alguns credores em detrimento de outros. Argumentam ainda que, para a desconsideração da personalidade jurídica é preciso que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade estejam devidamente comprovadas, não sendo o caso dos autos. Ainda, que no presente feito o exequente não suscitou desvio de finalidade social ou abuso a personalidade jurídica, ao que pugnam pela improcedência do incidente analisado. Primeiramente, ressalto que o Tema 26 do TST pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial é desta Justiça Especializada, exceto nos casos de existência de ordem expressa do Juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. Isto posto, observo que no presente feito não há a mencionada ordem emanada do Juízo da Recuperação Judicial determinado o não direcionamento da execução em desfavor dos sócios, ao que não há o que falar em incompetência neste particular, logo não há óbice ao regular prosseguimento do incidente ora analisado. Diante do exposto, indefere-se o requerimento consistente na suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o pedido de suspensão de eventuais medidas executivas direcionadas aos sócios. Lado outro, o Tema 26 fixou que para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial faz-se necessário a prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil), devendo ser considerada a Teoria Maior nestes casos. Registro que o entendimento deste juízo em casos similares é da aplicação da Teoria Menor, entretanto, a existência do Tema implica em sua observância. O artigo 50 do Código Civil fixa de modo expresso e detalhado as hipóteses em que se autoriza excepcionalmente a superação da autonomia patrimonial da sociedade: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica sob a égide da Teoria Maior exige a demonstração inequívoca de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, a mera insolvência, o inadimplemento das obrigações, a frustração dos atos executórios ordinários ou o próprio deferimento da recuperação judicial não configuram, isoladamente, os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico civil para atingir os bens particulares dos sócios No presente feito, o exequente não logrou comprovar a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer fraude que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil). Observo que a instauração do incidente ora analisado baseou-se exclusivamente na frustração da execução, fundamento que, à luz do entendimento vinculante adotado pelo Colendo TST, revela-se insuficiente para a responsabilização dos sócios. Desse modo, concluo que não existem elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50, do Código Civil, até o presente momento, ao que, por ora, não há justificativa legal para o redirecionamento da execução em face dos sócios. Consectário lógico, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente exclusão dos sócios da empresa executada do polo passivo da execução, sem prejuízo de que novo incidente venha a ser instaurado futuramente, caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar o preenchimento dos pressupostos legais mencionados. JUSTIÇA GRATUITA Entendo que os documentos relativos ao SERASA não são suficientes para comprovar a situação de insuficiência de recursos dos sócios contestantes ao que não lhes concedo os benefícios da justiça gratuita. Observo que todos são exploradores de atividade econômica, não podendo ser vinculado o mero deferimento de recuperação judicial da empresa executada à falta de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais pelos seus sócios, conforme exigência legal. Assim, entendo que não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, não preenchendo, pois, o suposto fático extraído das disposições contidas no artigo 790, §§ 3o e 4º, da CLT, daí porque entendo que não devem prevalecer as respectivas declarações de pobreza. Indefiro. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica consistente na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), correspondente e determino, por conseguinte, a exclusão dos sócios da empresa executada, Srs. GUILHERME JOÃO MONKEN JÚNIOR (CPF: 075.084.331-49), MÁRCIO VILANOVA MONKEN (CPF: 811.530.826-91), MARCELO VILANOVA MONKEN (CPF: 767.794.166-49) e JULIANA VILANOVA MONKEN (CPF: 032.280.266-04) do polo passivo da ação, ressaltando-se que a exclusão ora determinada não obsta à renovação do pleito de redirecionamento da execução, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. . UBERLANDIA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
- CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
- GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR
- MARCELO VILANOVA MONKEN
- MARCIO VILANOVA MONKEN
- JULIANA VILANOVA MONKEN