Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010956-74.2026.5.15.0114 AUTOR: JADY AQUINO DA SILVA RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PEDRO E RAFAEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d477fa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retiro o feito de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas pela autora, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta ante os benefícios da gratuidade que ora defiro. Considerando que na minuta de acordo (ID 84d36f3) é mencionado de maneira genérica que as verbas que compõem a avença têm natureza indenizatória, a reclamada deverá discriminá-las no prazo de 10 dias, sob pena de serem consideradas integralmente salariais. Recolhimentos previdenciários, se o caso, a cargo da ré, devendo ser recolhidos e comprovados no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. A autora, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dispensada a intimação da União. Oportunamente, arquivem-se os autos. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JADY AQUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010956-74.2026.5.15.0114 AUTOR: JADY AQUINO DA SILVA RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PEDRO E RAFAEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d477fa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retiro o feito de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas pela autora, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta ante os benefícios da gratuidade que ora defiro. Considerando que na minuta de acordo (ID 84d36f3) é mencionado de maneira genérica que as verbas que compõem a avença têm natureza indenizatória, a reclamada deverá discriminá-las no prazo de 10 dias, sob pena de serem consideradas integralmente salariais. Recolhimentos previdenciários, se o caso, a cargo da ré, devendo ser recolhidos e comprovados no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. A autora, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dispensada a intimação da União. Oportunamente, arquivem-se os autos. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PEDRO E RAFAEL LTDA - EPP