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0010956-33.2019.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Presidência · Distribuição

    Processo 0010956-33.2019.5.18.0083 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300519500000203601129?instancia=3

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010956-33.2019.5.18.0083 RECORRENTE: GERONIMO LUCINDO RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: GERONIMO LUCINDO RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e71cb15 proferida nos autos. De início, cumpre registrar que, à luz do disposto no art. 896 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista somente é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, bem como, excepcionalmente, na fase de execução, nas hipóteses expressamente estabelecidas na legislação consolidada. Trata-se de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. Nesse contexto, verifica-se que as hipóteses legais de cabimento do recurso de revista não abrangem acórdão que aprecia agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 227-A do Regimento Interno deste egrégio Regional. Fixada essa premissa, observa-se que o colendo Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediram o Ofício Circular TST.CSJT.GP no 232, cujo item 10 consagra a irrecorribilidade do acórdão que nega provimento ao referido agravo, ressalvada apenas a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha, esgotada a possibilidade de oposição de embargos declaratórios no prazo legal de 5 (cinco) dias, sem sua interposição, tem-se por definitivamente estabilizada a decisão, operando-se o trânsito em julgado, ante a inexistência de outro meio recursal admissível. Ressalte-se que o marco do trânsito em julgado, nessa hipótese, não decorre da mera publicação do acórdão, mas sim do exaurimento do prazo recursal integrativo, que constitui a última via de impugnação possível no sistema. Por conseguinte, ultrapassado referido lapso temporal sem insurgência, forma-se a coisa julgada, com imediata estabilização dos efeitos do julgado. O verbete em análise, no âmbito da disciplina do agravo interno previsto no art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do Tribunal Superior do Trabalho, reflete a opção normativa pela restrição da recorribilidade das decisões colegiadas que dele conhecem, atribuindo-lhes, em regra, definitividade no âmbito recursal interno. De outra feita, oportuno assentar que o item 11 do referido Ofício Circular dispõe expressamente que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho que julgar agravo interno ou embargos de declaração e aplicar as multas estatuídas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil submete-se à regra de irrecorribilidade prescrita no art. 1º-A, § 3º, da Instrução Normativa n.º 40 do col. TST. Tal orientação também visa, precisamente, desestimular a recorribilidade de matérias já decididas à luz de precedentes obrigatórios do TST, além de prestigiar a sistemática processual que estabelece o agravo interno como último recurso cabível na espécie. Por elucidativo, transcrevem-se os referidos verbetes, in litteris: 10. O acórdão que negar provimento ao agravo interno interposto com fundamento no art. 1º-A da IN n.º 40 do TST é irrecorrível, conforme § 3º do mesmo dispositivo, sendo cabíveis tão somente os embargos de declaração, nas estritas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, operando-se o trânsito em julgado do acórdão após o decurso do prazo legal de 5 dias previstos para a interposição dos embargos. 11. O acórdão do TRT que julgar o agravo interno ou os embargos de declaração e aplicar a multa prevista nos arts. 1.021, § 4o, e 1.026, § 2o, do CPC, submete-se à regra de irrecorribilidade do art. 1o-A, § 3o, da IN n.o 40 do TST, o que atende à finalidade da instrução normativa de desestimular a recorribilidade em matérias já decididas por precedente obrigatório do TST, bem como às normas processuais que preveem o agravo interno como último recurso cabível na espécie – grifos no original. Na mesma linha da orientação acima mencionada, insere-se o Ofício Nº 2876991/GPR, expedido pelo colendo Supremo Tribunal Federal e subscrito conjuntamente pelos então Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, Ministros Luís Roberto Barroso e Aloysio Corrêa da Veiga, respectivamente, do qual se extrai o seguinte excerto: O § 3º da IN nº 40/2016, por sua vez, esclarece que, “na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. Nesse aspecto, além de não ser cabível recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, cumpre registrar que tampouco será cabível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal – grifo deste transcrevente. Diante desse quadro normativo, mostra-se inviável à Presidência deste egrégio Tribunal proceder à admissibilidade do recurso de revista interposto sob o Id ee4c2fe, seja porque manifestamente inadmissível à luz do art. 896 da CLT, seja porque há vedação expressa, emanada dos Órgãos de Cúpula da Justiça do Trabalho, ao manejo dessa espécie recursal nas circunstâncias delineadas nos autos. Cumpre salientar, por oportuno, que, no exame de admissibilidade do recurso de revista, os Tribunais Regionais do Trabalho atuam por delegação do colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão competente para o processamento e julgamento definitivo dessa modalidade recursal. Assim, eventual processamento do recurso, no caso vertente, implicaria afronta direta à orientação firmada pelo próprio órgão jurisdicional competente, em desrespeito à hierarquia funcional que rege o sistema judiciário trabalhista. Ante o exposto, no tocante ao capítulo ora impugnado, denega-se seguimento ao recurso de revista, operando-se o trânsito em julgado, uma vez exauridas as vias recursais cabíveis, nos precisos termos do item 10 do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232. No mais, considerando que ainda se encontram pendentes de seguimento os agravos de instrumentos interpostos pelas Reclamadas – Id 3c4c994 e Id 4ecde4c –, aos quais já foram apresentadas as respectivas contraminutas, encaminhem-se os autos eletrônicos ao col. TST, nos termos do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010, e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010, conforme restou determinado na decisão de Id 9b7506e. Publique-se. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOLP ENGENHARIA LTDA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - GERONIMO LUCINDO RIBEIRO

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