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TRT15 · Assessoria de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI Precat 0010955-77.2025.5.15.0000 REQUERENTE: MARIA APARECIDA INACIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMPARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3bb4f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amparo requer a transferência dos valores do presente precatório para a sua conta bancária, a fim de posterior repasse à beneficiária, sob o argumento de ter atuado como substituto processual na ação de origem. Indefere-se o pedido da entidade sindical, nos termos das razões a seguir expostas. O Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0004133-22.2017.2.00.0000, assentou expressamente que a obrigação de individualização dos precatórios por beneficiário se aplica a todas as execuções, inclusive àquelas em que os sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais, nos termos do caput do art. 7º da Resolução CNJ nº 303/2019. Assim, a partir da expedição do precatório ou RPV, os créditos devem ser tratados individualmente. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1.317 da Repercussão Geral, assentando que, a despeito da prerrogativa de cognição coletiva, o direito à expedição de precatório/RPV é individual e divisível. Portanto, a exigência de documentação individualizada decorre de aplicação direta de norma expressa e específica da gestão de precatórios. Por se tratar de direito individual e divisível, a execução pode ser promovida tanto pelo substituto processual quanto pelo credor individualmente, o que corrobora a exigência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação ou de pagamento direto em conta de titularidade do beneficiário, sem exceção às ações coletivas. Aplica-se a regra explícita do art. 24, § 1º, da Resolução CSJT nº 314/2021: "O pagamento deverá ser realizado ao beneficiário ou seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução." Tal orientação alinha-se ao entendimento consignado em Ata de Correição Ordinária realizada neste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que apontou irregularidades no tratamento "em bloco" de precatórios por repasses diretos a entidades sindicais, em desconformidade com as Resoluções CNJ nº 115/2010 e nº 303/2019. Ficou expressamente recomendada a realização de pagamentos de modo direto aos beneficiários ou a procurador com poderes específicos (arts. 24, § 1º, e 50, § 1º, da Resolução CSJT nº 314/2021). Diante de todo o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique os dados da conta bancária de titularidade da beneficiária. Na hipótese de não juntada dos documentos necessários no prazo concedido, determino a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para a identificação de conta bancária de titularidade da beneficiária, promovendo-se o depósito na conta localizada. Publique-se. Cumpra-se. Campinas, 01 de setembro de 2026. DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI Juíza Gestora de Precatórios Intimado(s) / Citado(s) - M.A.I.
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