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0010955-69.2025.5.15.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010955-69.2025.5.15.0035 AUTOR: ALEXANDER APARECIDO DE ANDRADE RÉU: EDILSON DE SORDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4484d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões de ALEXANDER APARECIDO DE ANDRADE em face de EDILSON DE SORDI, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido ao reclamante. Os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Provimento GP-CR 002/2024, no valor máximo permitido em suas sucessivas alterações, visto que o reclamante, sucumbente quanto ao objeto da prova pericial, é beneficiário da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.058,10, calculadas sobre o valor da causa de R$ 152.904,92, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER APARECIDO DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010955-69.2025.5.15.0035 AUTOR: ALEXANDER APARECIDO DE ANDRADE RÉU: EDILSON DE SORDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4484d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões de ALEXANDER APARECIDO DE ANDRADE em face de EDILSON DE SORDI, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido ao reclamante. Os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Provimento GP-CR 002/2024, no valor máximo permitido em suas sucessivas alterações, visto que o reclamante, sucumbente quanto ao objeto da prova pericial, é beneficiário da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.058,10, calculadas sobre o valor da causa de R$ 152.904,92, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE SORDI

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