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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS HTE 0010955-60.2026.5.03.0070 REQUERENTES: ROBERTO GONCALVES VIEIRA & CIA LTDA REQUERENTES: FERNANDA BARBOSA LIMA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a0b09 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de processo de homologação de acordo extrajudicial, movido pelas interessadas ROBERTO GONÇALVES VIEIRA & CIA LTDA e FERNANDA BARBOSA LIMA DA COSTA. As interessadas lançaram nos autos petição inicial conjunta noticiando acordo extrajudicial havido entre elas, pelo qual a empresa requerente pagará à requerente trabalhadora a importância líquida que indica. Outras cláusulas fizeram parte do ajuste, dentre elas a de que a avença garantiria a quitação ampla acerca da relação de trabalho havida entre as requerentes. Juntaram documentos. Designou-se audiência para oitiva das interessados, tendo a assentada ocorrido com a presença das requerentes, que ratificaram o acordo. Ouviu-se a trabalhadora requerente especificamente sobre a compreensão das bases e consequências da avença. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de inovação trazida pela Lei 13.467/17, que inseriu no texto celetista os artigos 855-B a 855-E. Os requisitos formais foram preenchidos (petição conjunta e representação das interessadas por advogados não comuns). Incumbe ao juiz, contudo, verificar o conteúdo do acordo extrajudicial, se está revestido de juridicidade e eticidade, sem o que a homologação se torna inviável. Tanto assim é que o artigo 855-D da CLT fala em prolação de sentença e o artigo 855-E celetista, em seu parágrafo único, menciona o marco de retomada do prazo prescricional em caso de ser negada a homologação pedida, deixando evidente que ao juiz não é imposta a ratificação da avença oferecida. No caso, o pedido, a meu juízo, deveria ser negado. Os novos dispositivos legais em exame rechaçam a quitação genérica de direitos proposta pelas requerentes. O artigo 855-C da CLT discorre que o acordo não prejudica a incidência do artigo 477 da CLT, sinalizando que a quitação abrangeria apenas as parcelas constantes dos termos da avença. Se permitisse que todos os direitos do contrato fossem quitados de forma generalizada não teria feito a ressalva quanto à multa do aludido preceito celetista. Ainda, o artigo 855-E da CLT deixa cristalino que os direitos envolvidos no acordo devem ser expressamente especificados para que se viabilize mensurar os limites da suspensão prescricional, ou seja, outras parcelas não integrariam o acordo. As requerentes deixaram de observar esses ditames extraídos da norma legal em comento, na medida em que, na petição/instrumento conjunto juntado, dispuseram que o acordo fornecerá quitação ampla de quaisquer direitos oriundos do contrato havido entre as interessadas. Todavia, curvo-me ao disposto na Resolução 586, de 30.9.2024, do CNJ, que impõe a homologação vindicada, uma vez que não foi identificado vício de consentimento na hipótese em exame. Por todo o exposto, com ressalva de minha posição em contrário, cumprindo a Resolução supracitada, acolho o pedido e homologo o acordo extrajudicial proposto pelas requerentes, em todos os seus termos, de modo que surta de imediato seus jurídicos efeitos. Contribuições previdenciárias. Imposto de renda Não há contribuições previdenciárias incidentes, diante da natureza indenizatória das verbas discriminadas no acordo, exceto quanto ao 13° salário, verba remuneratória cuja comprovação do recolhimento deverá vir a este processo no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Custas processuais. Justiça gratuita Concedo à trabalhadora requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3°, da CLT. A quitação pretendida pelo pedido inicial interessa apenas à empregadora requerente, pelo que tal empresa é quem arcará com as custas. E nem se diga que não haveria a despesa processual em comento. O artigo 789, caput, da CLT traz disposição a respeito de forma bem ampliativa, abrangendo todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, sem fazer qualquer ressalva. Desse modo, as custas processuais serão fixadas com base no preceito celetista mencionado no parágrafo anterior, a cargo da empresa requerente. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos do processo de homologação de acordo extrajudicial, movido pelos interessados ROBERTO GONÇALVES VIEIRA & CIA LTDA e FERNANDA BARBOSA LIMA DA COSTA, ACOLHO o pedido e HOMOLOGO o acordo extrajudicial proposto, em todos os seus termos, de modo que surta de imediato seus jurídicos efeitos, na forma da fundamentação. A empresa requerente deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre as parcelas salariais do acordo (13° salário), no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Custas processuais, no valor de R$ 69,44, calculadas sobre R$ 3.472,20, valor do acordo, a cargo da empresa requerente, devendo ser pagas em 8 dias, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 47/2023/AGU/PGF. Intimem-se as interessadas. PASSOS/MG, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BARBOSA LIMA DA COSTA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS HTE 0010955-60.2026.5.03.0070 REQUERENTES: ROBERTO GONCALVES VIEIRA & CIA LTDA REQUERENTES: FERNANDA BARBOSA LIMA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a0b09 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de processo de homologação de acordo extrajudicial, movido pelas interessadas ROBERTO GONÇALVES VIEIRA & CIA LTDA e FERNANDA BARBOSA LIMA DA COSTA. As interessadas lançaram nos autos petição inicial conjunta noticiando acordo extrajudicial havido entre elas, pelo qual a empresa requerente pagará à requerente trabalhadora a importância líquida que indica. Outras cláusulas fizeram parte do ajuste, dentre elas a de que a avença garantiria a quitação ampla acerca da relação de trabalho havida entre as requerentes. Juntaram documentos. Designou-se audiência para oitiva das interessados, tendo a assentada ocorrido com a presença das requerentes, que ratificaram o acordo. Ouviu-se a trabalhadora requerente especificamente sobre a compreensão das bases e consequências da avença. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de inovação trazida pela Lei 13.467/17, que inseriu no texto celetista os artigos 855-B a 855-E. Os requisitos formais foram preenchidos (petição conjunta e representação das interessadas por advogados não comuns). Incumbe ao juiz, contudo, verificar o conteúdo do acordo extrajudicial, se está revestido de juridicidade e eticidade, sem o que a homologação se torna inviável. Tanto assim é que o artigo 855-D da CLT fala em prolação de sentença e o artigo 855-E celetista, em seu parágrafo único, menciona o marco de retomada do prazo prescricional em caso de ser negada a homologação pedida, deixando evidente que ao juiz não é imposta a ratificação da avença oferecida. No caso, o pedido, a meu juízo, deveria ser negado. Os novos dispositivos legais em exame rechaçam a quitação genérica de direitos proposta pelas requerentes. O artigo 855-C da CLT discorre que o acordo não prejudica a incidência do artigo 477 da CLT, sinalizando que a quitação abrangeria apenas as parcelas constantes dos termos da avença. Se permitisse que todos os direitos do contrato fossem quitados de forma generalizada não teria feito a ressalva quanto à multa do aludido preceito celetista. Ainda, o artigo 855-E da CLT deixa cristalino que os direitos envolvidos no acordo devem ser expressamente especificados para que se viabilize mensurar os limites da suspensão prescricional, ou seja, outras parcelas não integrariam o acordo. As requerentes deixaram de observar esses ditames extraídos da norma legal em comento, na medida em que, na petição/instrumento conjunto juntado, dispuseram que o acordo fornecerá quitação ampla de quaisquer direitos oriundos do contrato havido entre as interessadas. Todavia, curvo-me ao disposto na Resolução 586, de 30.9.2024, do CNJ, que impõe a homologação vindicada, uma vez que não foi identificado vício de consentimento na hipótese em exame. Por todo o exposto, com ressalva de minha posição em contrário, cumprindo a Resolução supracitada, acolho o pedido e homologo o acordo extrajudicial proposto pelas requerentes, em todos os seus termos, de modo que surta de imediato seus jurídicos efeitos. Contribuições previdenciárias. Imposto de renda Não há contribuições previdenciárias incidentes, diante da natureza indenizatória das verbas discriminadas no acordo, exceto quanto ao 13° salário, verba remuneratória cuja comprovação do recolhimento deverá vir a este processo no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Custas processuais. Justiça gratuita Concedo à trabalhadora requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3°, da CLT. A quitação pretendida pelo pedido inicial interessa apenas à empregadora requerente, pelo que tal empresa é quem arcará com as custas. E nem se diga que não haveria a despesa processual em comento. O artigo 789, caput, da CLT traz disposição a respeito de forma bem ampliativa, abrangendo todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, sem fazer qualquer ressalva. Desse modo, as custas processuais serão fixadas com base no preceito celetista mencionado no parágrafo anterior, a cargo da empresa requerente. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos do processo de homologação de acordo extrajudicial, movido pelos interessados ROBERTO GONÇALVES VIEIRA & CIA LTDA e FERNANDA BARBOSA LIMA DA COSTA, ACOLHO o pedido e HOMOLOGO o acordo extrajudicial proposto, em todos os seus termos, de modo que surta de imediato seus jurídicos efeitos, na forma da fundamentação. A empresa requerente deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre as parcelas salariais do acordo (13° salário), no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Custas processuais, no valor de R$ 69,44, calculadas sobre R$ 3.472,20, valor do acordo, a cargo da empresa requerente, devendo ser pagas em 8 dias, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 47/2023/AGU/PGF. Intimem-se as interessadas. PASSOS/MG, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GONCALVES VIEIRA & CIA LTDA
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