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0010955-41.2024.5.03.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010955-41.2024.5.03.0099 AGRAVANTE: CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMOES AGRAVADO: MANUELA LEAO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010955-41.2024.5.03.0099, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Evidenciando-se dos autos que o ilustre advogado que subscreveu o recurso em nome do agravante conta com válidos poderes para representá-la (e não sendo demonstrada hipótese de mandato tácito), tem-se por configurada a irregularidade de representação, o que torna insubsistente o apelo. A interposição de recurso não é reputado ato urgente, nos moldes do art. 104 do CPC, que viabilize ao advogado a ratificação do mandato nesta Instância, consoante elucida a Súmula 383, I, do TST, ao prestigiar o entendimento de que "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Tampouco seria o caso de suprimento da irregularidade, consoante o item II da Súmula 383 do TST, pois a hipótese não é de vício em procuração já passada ao subscritor do apelo, mas de inexistência de representação válida por ocasião da interposição do recurso, tornando inválido/ineficaz o ato processual praticado. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMOES, diante da ausência de suprimento de requisito extrínseco de admissibilidade do apelo, aferida a irregularidade de representação processual. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E GESTAO HOSPITALAR-AAGH

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010955-41.2024.5.03.0099 AGRAVANTE: CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMOES AGRAVADO: MANUELA LEAO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010955-41.2024.5.03.0099, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Evidenciando-se dos autos que o ilustre advogado que subscreveu o recurso em nome do agravante conta com válidos poderes para representá-la (e não sendo demonstrada hipótese de mandato tácito), tem-se por configurada a irregularidade de representação, o que torna insubsistente o apelo. A interposição de recurso não é reputado ato urgente, nos moldes do art. 104 do CPC, que viabilize ao advogado a ratificação do mandato nesta Instância, consoante elucida a Súmula 383, I, do TST, ao prestigiar o entendimento de que "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Tampouco seria o caso de suprimento da irregularidade, consoante o item II da Súmula 383 do TST, pois a hipótese não é de vício em procuração já passada ao subscritor do apelo, mas de inexistência de representação válida por ocasião da interposição do recurso, tornando inválido/ineficaz o ato processual praticado. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, CARLOS MAGNO ALVARENGA SIMOES, diante da ausência de suprimento de requisito extrínseco de admissibilidade do apelo, aferida a irregularidade de representação processual. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA

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