Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010955-29.2023.5.18.0141 AUTOR: GILBERTO PIRES DE MESQUITA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4129b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Extingue-se a execução nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC, aplicados subsidiariamente. Intime-se a reclamada para comprovar, nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de prestar as informações ao eSocial, especificamente quanto ao envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista). Ressalte-se que a presente determinação visa apenas ao cumprimento da obrigação acessória de prestar informações, não havendo, neste momento, valores a recolher a título de contribuição previdenciária, uma vez que o referido recolhimento já foi providenciado pela Secretaria desta Vara. O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para fins de aplicação de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e do art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Decorrido o prazo in albis, a Secretaria fica desde já autorizada a proceder à expedição do ofício à Receita Federal, comunicando a omissão da executada. Após, a Secretaria deverá proceder à conferência dos valores lançados no campo registrar parcelas e despesas processuais. Providencie a Secretaria a condição de não devedor para atualização junto ao BNDT e as liberações das restrições existentes na execução. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO PIRES DE MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010955-29.2023.5.18.0141 AUTOR: GILBERTO PIRES DE MESQUITA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4129b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Extingue-se a execução nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC, aplicados subsidiariamente. Intime-se a reclamada para comprovar, nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de prestar as informações ao eSocial, especificamente quanto ao envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista). Ressalte-se que a presente determinação visa apenas ao cumprimento da obrigação acessória de prestar informações, não havendo, neste momento, valores a recolher a título de contribuição previdenciária, uma vez que o referido recolhimento já foi providenciado pela Secretaria desta Vara. O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para fins de aplicação de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e do art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Decorrido o prazo in albis, a Secretaria fica desde já autorizada a proceder à expedição do ofício à Receita Federal, comunicando a omissão da executada. Após, a Secretaria deverá proceder à conferência dos valores lançados no campo registrar parcelas e despesas processuais. Providencie a Secretaria a condição de não devedor para atualização junto ao BNDT e as liberações das restrições existentes na execução. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA.
- FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A