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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010955-10.2026.5.15.0011 AUTOR: JHONATAN HENRIQUE BUENO DA SILVA RÉU: BJ BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b00f8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, extingo os pedidos formulados por JHONATAN HENRIQUE BUENO DA SILVA em face de BENEDITO MASSEI, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); julgo improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE BARRETOS, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JHONATAN HENRIQUE BUENO DA SILVA em face de BJ BRASIL LTDA., extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), tudo nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes verbas: - verbas rescisórias; - multas celetistas. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada BJ BRASIL LTDA., no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Dispensada a intimação da União. Intimem-se. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN HENRIQUE BUENO DA SILVA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010955-10.2026.5.15.0011 AUTOR: JHONATAN HENRIQUE BUENO DA SILVA RÉU: BJ BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b00f8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, extingo os pedidos formulados por JHONATAN HENRIQUE BUENO DA SILVA em face de BENEDITO MASSEI, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); julgo improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE BARRETOS, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JHONATAN HENRIQUE BUENO DA SILVA em face de BJ BRASIL LTDA., extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), tudo nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes verbas: - verbas rescisórias; - multas celetistas. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada BJ BRASIL LTDA., no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Dispensada a intimação da União. Intimem-se. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO MASSEI - BJ BRASIL LTDA
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