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TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010954-73.2017.5.03.0011 AUTOR: RODRIGO CANDIDO MARTINS RÉU: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RUA DOS GOITACAZES, 1475, 10ºANDAR, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30190-055 TEL.: (31) 33307511 - EMAIL: varabh11@trt3.jus.br PROCESSO: 0010954-73.2017.5.03.0011 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: AUTOR: RODRIGO CANDIDO MARTINS RÉU: RÉU: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA FALIDO e outros (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a). Juiz(íza) da 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010954-73.2017.5.03.0011, entre partes: AUTOR: RODRIGO CANDIDO MARTINS, autor, e RÉU: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA FALIDO e outros (3) réu, estando o(s) réu(s)/ré(s) em lugar ignorado, fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital para quitar o débito em 2 dias, sob pena de execução, conforme sentença de id 9f190cc. O(s) documento(s) poderá(ão) ser acessado(s) apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/26090415295304900000259854921?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Eu, MOARA VON BELL PENA LAGE, digitei e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLEIDE APARECIDA MOREIRA ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RLB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010954-73.2017.5.03.0011 AUTOR: RODRIGO CANDIDO MARTINS RÉU: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f190cc proferida nos autos. SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PJe Vistos até id 4642048. Todas as tentativas de satisfação do crédito apurado nos autos se mostraram infrutíferas em face da(s) reclamada(s), não podendo o Poder Judiciário se contentar com o descumprimento de suas decisões, e com a não satisfação do crédito reconhecido no título executivo. Aplicável, assim, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que, na seara trabalhista,se contenta com o mero estado de insolvência do ente social ou com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados para se alcançar o patrimônio dos sócios, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova de fraude, do abuso de direito ou mesmo da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física para a responsabilização dos sócios, como exigido pelo art.50 do CC/02. É que a chamada teoria maior, adotada pelo Código Civil, mais restritiva que a chamada teoria menor, abraçada pelo diploma consumerista, não se coaduna com os princípios próprios do Direito do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar dos créditos em discussão e da hipossuficiência do trabalhador, e que reclamam resposta rápida e efetiva do Poder Judiciário para que se tenha o crédito satisfeito. Nesse sentido o tema 23 recentemente aprovado pelo Eg. TRT: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA: APLICAÇÃO OU NÃO DA TEORIA MENOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/6/2024) I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho.II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".". Sendo assim, decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, impõe-se julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, tornando definitiva a inclusão do(s) sócio(s) da executado(a) LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA FALIDO, RLB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 19.136.745/0001-00, no polo passivo da execução. Cite(m)-se a empresa ora incluída, por EDITAL, para quitar o débito em 2 dias, sob pena de execução. Intime-se o reclamante. Transcorrido o prazo sem pagamento, e tendo sido negativa a busca Renajud, id f456681, reative-se o Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB-PJe), a fim de se realizar reiteradas pesquisas ao sistema Sisbajud, em desfavor do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo, e intime-se o(a) exequente para vista das diligências realizadas nos autos, devendo indicar outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de contagem do prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos da lei art. 11-A da CLT. Saliente-se que a ordem SISBAJUD será renovada automaticamente, até o bloqueio do valor total ou a extinção da execução/acordo homologado, não havendo mais que se falar em reiteração da medida através da chamada “teimosinha”. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) exequente, inicie-se a contagem do prazo prescricional. 0010954-73.2017.5.03.0011 -EXECUTADO(S): LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA FALIDO, CNPJ: 04.996.269/0001-20; JCS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI, CNPJ: 19.136.719/0001-82; JOSE CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 084.257.458-10; RLB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 19.136.745/0001-00 VALOR DA EXECUÇÃO: R$74.135,69 DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 30/09/2024 BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CANDIDO MARTINS
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