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TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010954-72.2026.5.03.0071 AUTOR: JHENNY ALVES CARVALHO RÉU: 59.625.425 ISABELLA EMILLE ALVES MATIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a798f6e proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8o da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE A reclamada impugna os cálculos elaborados pela autora apontando supostas inconsistências matemáticas e divergências nas frações de 13º salário, férias proporcionais e apuração de multa do FGTS. Sem razão. A indicação dos valores aos pedidos na petição inicial atende à exigência de estimativa econômica, não se exigindo liquidação prévia na fase postulatória. Eventuais equívocos ou divergências apontadas pela defesa constituem matéria afeta ao mérito e à regular fase de liquidação de sentença, oportunidade em que os haveres trabalhistas serão quantificados em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial. Rejeito. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E.TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com o mesmo, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. VÍNCULO DE EMPREGO. MODALIDADE DE RUPTURA. VERBAS CONSECTÁRIAS A reclamante aduz que foi admitida pela reclamada em 12/02/2026 para exercer a função de recepcionista na clínica mantida pela ré, mediante remuneração de R$ 1.621,00 mensais, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira de 08h00 às 18h00, e aos sábados de 08h00 às12h00. Alega que o contrato vigorou de forma clandestina até 05/05/2026, ocasião em que foi dispensada imotivadamente, sem anotação da CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pela ruptura contratual. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS e quitação dos haveres rescisórios, com aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada contesta a pretensão, admitindo a prestação se serviços da autora no estabelecimento, mas sustentando que a relação jurídica ostentou natureza eventual e autônoma, remunerada exclusivamente por diárias, nos dias de maior movimento. Argumenta a ausência de subordinação jurídica e salário mensal fixo. Aduz ainda que a iniciativa de rompimento partiu da própria reclamante, que comunicou em 28/04/2026 sua decisão de deixar o trabalho para mudar de cidade e buscar novas oportunidades. Examino. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, cabendo ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito (art. 818, I, CLT). Reconhecida a prestação de serviços, a reclamada atrai para si o ônus de provar que o labor ocorreu sob modalidade diversa do emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II da CLT e 373 II, do CPC, encargo do qual não conseguiu se desincumbir. Ao revés, a prova documental e a prova oral colhida em audiência evidenciam a presença concomitante de todos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego. As mensagens eletrônicas trocadas entre as partes durante a fase de contratação revelam que a reclamada convidou a autora para exercer a função de recepcionista/secretária da clínica estética, com carga horária comercial, mediante ajuste de salário, acrescido de comissões por cursos agendados, além da exigência de padrão de vestimenta adequado ao estabelecimento (id 3df1105 – fls. 34-39). Nesse particular o depoimento pessoal da reclamada entra em contradição direta com o teor das mensagens eletrônicas por ela própria enviadas. Enquanto na prova oral a reclamada sustenta que a autora não possuía horário fixo e trabalhava apenas quando havia movimento, nas conversas mantidas durante a contratualidade a própria empregadora explicitou que a demandante cumpriria jornada contínua e integral, advertindo-a de que, nos momentos de menor fluxo de clientes poderia inclusive permanecer no celular enquanto aguardava mensagens ou a chegada de clientes na recepção (id 3df1105 - fls. 40 e 45). Ademais, os comprovantes bancários de transferência PIX carreados aos autos demonstram pagamentos periódicos efetuados pela reclamada em contraprestação aos serviços prestados pela trabalhadora (id 86f8bd9 – fls. 50-53). A subordinação jurídica e a integração estrutural das atividades da reclamante na dinâmica do estabelecimento foram confirmadas pelo depoimento da testemunha arrolada pela própria reclamada, sra. Ana Cecília Lacerda Amaral. A testemunha declarou em juízo “que a depoente é a secretária, que trabalha de segunda a sábado, das 8h até 18h [...] que entrou para o trabalho para ser secretária, substituir a autora; [...] que a Isabela tinha falado que menina ia ajudar a saber como funciona a clínica, esse dia foi o primeiro dia da depoente no salão, a autora passou o trabalho para ela aprender como passar o serviço”. Registro que é incompatível sustentar a natureza autônoma ou meramente eventual da função exercida pela reclamante quando a própria reclamada contratou, logo em seguida, outra trabalhadora para exercer exatamente o mesmo posto de recepcionista/secretária de modo contínuo e subordinado. Corrobora essa conclusão a mensagem enviada pela reclamada em 28/04/2026, afirmando que precisava que a reclamante continuasse no trabalho até que fosse encontrada “uma nova secretária” (id 6f7f85b – fls. 81). Destarte, restando plenamente caracterizados a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e subordinação jurídica, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 12/02/2026 a 05/05/2026, para o exercício da função de recepcionista, mediante salário mensal de R$1.621,00. No que tange à forma de rescisão contratual, saliento que, em seu depoimento pessoal, a reclamante confessou expressamente: “que antes de começar na clínica tinha procurado para ter emprego e tinha manifestado insatisfação do emprego anterior e a depoente comunicou à reclamada que deixaria a clínica por mudança de cidade.” Essa declaração é corroborada pela mensagem eletrônica de 28/04/2026, não impugnada pela autora, na qual a autora comunicou à ré que estava saindo para aproveitar outra oportunidade em outro município (id 6f7f85b – fl.87). Inclusive, a em réplica constou que “É incontroverso que a Reclamante comunicou, em determinado momento, sua intenção de deixar a cidade em razão de nova oportunidade profissional”. Assim, afasto as teses de dispensa imotivada. A prova documental e a confissão da própria reclamante em depoimento pessoal demonstram que a extinção do contrato ocorreu por livre iniciativa. Assim, reconheço que a rescisão contratual se operou por pedido de demissão da empregada em 05/05/2026, sem aviso prévio trabalhado. Em vista disso, nos limites do pedido, a reclamante faz jus ao recebimento das seguintes parcelas: -Saldo de salário – 5 dias; -Férias proporcionais + 1/3 – 3/12; - 13º proporcional 3/12; -Integralização do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas aqui deferidas, exceto sobre férias indenizadas, a ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). Em razão da modalidade de extinção do vínculo, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e a expedição de guias para habilitação no seguro desemprego. Em liquidação, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o valor do salário de R$1.621,00. Tendo em vista a diretriz da Súmula 462 do C. TST e da OJ no. 25 das Turmas deste Eg. Tribunal, bem como o IRR nº 168 do TST, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego nesta assentada, faz jus a parte reclamante à multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Indevida, contudo, a multa do art. 467 da CLT, uma vez que todas as parcelas rescisórias postuladas são controvertidas, conforme o IRR nº 120 do TST. Como corolário do reconhecimento do vínculo, e na forma do art. 39, §1º, da CLT, condeno a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte autora, com admissão em 12/02/2026 e baixa em 05/05/2026 função de recepcionista, com salário de R$ 1.621,00 por mês. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Deverá, ainda, a parte reclamada comprovar o envio, por meio do e-Social, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). Tais obrigações deverão ser cumpridas após intimação específica, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida à parte reclamante. DANO MORAL A reclamante pleiteia indenização por danos morais no importe R$ 15.000,00, sustentando que a ausência de registro formal em sua CTPS e a frustração de expectativas profissionais causaram-lhe desamparo e prejuízo extrapatrimoniais. O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. Para fins de indenização por dano moral faz-se necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo (arts. 186 e 927 do CC/02), sendo que o dano moral consiste em violação a direito de personalidade (art. 5o, V e X, CR/88 e arts. 223-B e 223-C da CLT). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a mera ausência de registro, por si só, não configura dano moral de forma presumida (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de um prejuízo concreto que ultrapasse o descumprimento da obrigação legal, veja-se: RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - DANO MORAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de anotação do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de caracterizar a ocorrência de dano moral, uma vez que não restou demonstrado o efetivo abalo aos direitos de personalidade do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01015298720175010301, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) No caso sob análise, não restou demonstrada nenhuma violação concreta aos atributos da personalidade da demandante. Ademais, os elementos probatórios revelaram que a ruptura contratual ocorreu por decisão espontânea da própria reclamante para buscar novo projeto em outra localidade, não se sustentando a alegação de dano causado pela empregadora. Portanto, diante da ausência de comprovação de dano específico decorrente da ausência de anotação da CTPS, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3o, da CLT, e de seu §2o, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para os advogados de cada ré, sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente no 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da reclamada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4o do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei no 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei n° 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: FGTS e Férias proporcionais +1/3. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro a compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Tendo em vista o reconhecimento de vínculo, oficie-se o INSS. Observe a secretaria. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por J.A.C. em face de 59.625.425 ISABELLA EMILLE ALVES MATIASA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada no período de 12/02/2026 a 05/05/2026, função de recepcionista, com salário de R$1.621,00 por mês; 2. Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: -Saldo de salário – 5 dias; -Férias proporcionais + 1/3 – 3/12; - 13º proporcional 3/12; -Integralização do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas aqui deferidas, exceto sobre férias indenizadas, a ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). - Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. 3. Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: - Anotar o contrato de trabalho da CTPS digital da parte autora, com admissão em 12/02/2026 e baixa em 05/05/2026, função recepcionista, com salário de R$1.621,00 por mês; A obrigação deverá ser cumprida após intimação específica, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida à parte reclamante. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. Expeça-se ofício ao INSS, após o trânsito em julgado, para os fins previdenciários cabíveis. Observe a secretaria. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas, pela ré, no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 06 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 59.625.425 ISABELLA EMILLE ALVES MATIAS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010954-72.2026.5.03.0071 AUTOR: JHENNY ALVES CARVALHO RÉU: 59.625.425 ISABELLA EMILLE ALVES MATIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a798f6e proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18). JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8o da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE A reclamada impugna os cálculos elaborados pela autora apontando supostas inconsistências matemáticas e divergências nas frações de 13º salário, férias proporcionais e apuração de multa do FGTS. Sem razão. A indicação dos valores aos pedidos na petição inicial atende à exigência de estimativa econômica, não se exigindo liquidação prévia na fase postulatória. Eventuais equívocos ou divergências apontadas pela defesa constituem matéria afeta ao mérito e à regular fase de liquidação de sentença, oportunidade em que os haveres trabalhistas serão quantificados em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial. Rejeito. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E.TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com o mesmo, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. VÍNCULO DE EMPREGO. MODALIDADE DE RUPTURA. VERBAS CONSECTÁRIAS A reclamante aduz que foi admitida pela reclamada em 12/02/2026 para exercer a função de recepcionista na clínica mantida pela ré, mediante remuneração de R$ 1.621,00 mensais, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira de 08h00 às 18h00, e aos sábados de 08h00 às12h00. Alega que o contrato vigorou de forma clandestina até 05/05/2026, ocasião em que foi dispensada imotivadamente, sem anotação da CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pela ruptura contratual. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS e quitação dos haveres rescisórios, com aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada contesta a pretensão, admitindo a prestação se serviços da autora no estabelecimento, mas sustentando que a relação jurídica ostentou natureza eventual e autônoma, remunerada exclusivamente por diárias, nos dias de maior movimento. Argumenta a ausência de subordinação jurídica e salário mensal fixo. Aduz ainda que a iniciativa de rompimento partiu da própria reclamante, que comunicou em 28/04/2026 sua decisão de deixar o trabalho para mudar de cidade e buscar novas oportunidades. Examino. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, cabendo ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito (art. 818, I, CLT). Reconhecida a prestação de serviços, a reclamada atrai para si o ônus de provar que o labor ocorreu sob modalidade diversa do emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II da CLT e 373 II, do CPC, encargo do qual não conseguiu se desincumbir. Ao revés, a prova documental e a prova oral colhida em audiência evidenciam a presença concomitante de todos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego. As mensagens eletrônicas trocadas entre as partes durante a fase de contratação revelam que a reclamada convidou a autora para exercer a função de recepcionista/secretária da clínica estética, com carga horária comercial, mediante ajuste de salário, acrescido de comissões por cursos agendados, além da exigência de padrão de vestimenta adequado ao estabelecimento (id 3df1105 – fls. 34-39). Nesse particular o depoimento pessoal da reclamada entra em contradição direta com o teor das mensagens eletrônicas por ela própria enviadas. Enquanto na prova oral a reclamada sustenta que a autora não possuía horário fixo e trabalhava apenas quando havia movimento, nas conversas mantidas durante a contratualidade a própria empregadora explicitou que a demandante cumpriria jornada contínua e integral, advertindo-a de que, nos momentos de menor fluxo de clientes poderia inclusive permanecer no celular enquanto aguardava mensagens ou a chegada de clientes na recepção (id 3df1105 - fls. 40 e 45). Ademais, os comprovantes bancários de transferência PIX carreados aos autos demonstram pagamentos periódicos efetuados pela reclamada em contraprestação aos serviços prestados pela trabalhadora (id 86f8bd9 – fls. 50-53). A subordinação jurídica e a integração estrutural das atividades da reclamante na dinâmica do estabelecimento foram confirmadas pelo depoimento da testemunha arrolada pela própria reclamada, sra. Ana Cecília Lacerda Amaral. A testemunha declarou em juízo “que a depoente é a secretária, que trabalha de segunda a sábado, das 8h até 18h [...] que entrou para o trabalho para ser secretária, substituir a autora; [...] que a Isabela tinha falado que menina ia ajudar a saber como funciona a clínica, esse dia foi o primeiro dia da depoente no salão, a autora passou o trabalho para ela aprender como passar o serviço”. Registro que é incompatível sustentar a natureza autônoma ou meramente eventual da função exercida pela reclamante quando a própria reclamada contratou, logo em seguida, outra trabalhadora para exercer exatamente o mesmo posto de recepcionista/secretária de modo contínuo e subordinado. Corrobora essa conclusão a mensagem enviada pela reclamada em 28/04/2026, afirmando que precisava que a reclamante continuasse no trabalho até que fosse encontrada “uma nova secretária” (id 6f7f85b – fls. 81). Destarte, restando plenamente caracterizados a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e subordinação jurídica, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 12/02/2026 a 05/05/2026, para o exercício da função de recepcionista, mediante salário mensal de R$1.621,00. No que tange à forma de rescisão contratual, saliento que, em seu depoimento pessoal, a reclamante confessou expressamente: “que antes de começar na clínica tinha procurado para ter emprego e tinha manifestado insatisfação do emprego anterior e a depoente comunicou à reclamada que deixaria a clínica por mudança de cidade.” Essa declaração é corroborada pela mensagem eletrônica de 28/04/2026, não impugnada pela autora, na qual a autora comunicou à ré que estava saindo para aproveitar outra oportunidade em outro município (id 6f7f85b – fl.87). Inclusive, a em réplica constou que “É incontroverso que a Reclamante comunicou, em determinado momento, sua intenção de deixar a cidade em razão de nova oportunidade profissional”. Assim, afasto as teses de dispensa imotivada. A prova documental e a confissão da própria reclamante em depoimento pessoal demonstram que a extinção do contrato ocorreu por livre iniciativa. Assim, reconheço que a rescisão contratual se operou por pedido de demissão da empregada em 05/05/2026, sem aviso prévio trabalhado. Em vista disso, nos limites do pedido, a reclamante faz jus ao recebimento das seguintes parcelas: -Saldo de salário – 5 dias; -Férias proporcionais + 1/3 – 3/12; - 13º proporcional 3/12; -Integralização do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas aqui deferidas, exceto sobre férias indenizadas, a ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). Em razão da modalidade de extinção do vínculo, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e a expedição de guias para habilitação no seguro desemprego. Em liquidação, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o valor do salário de R$1.621,00. Tendo em vista a diretriz da Súmula 462 do C. TST e da OJ no. 25 das Turmas deste Eg. Tribunal, bem como o IRR nº 168 do TST, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego nesta assentada, faz jus a parte reclamante à multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Indevida, contudo, a multa do art. 467 da CLT, uma vez que todas as parcelas rescisórias postuladas são controvertidas, conforme o IRR nº 120 do TST. Como corolário do reconhecimento do vínculo, e na forma do art. 39, §1º, da CLT, condeno a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte autora, com admissão em 12/02/2026 e baixa em 05/05/2026 função de recepcionista, com salário de R$ 1.621,00 por mês. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Deverá, ainda, a parte reclamada comprovar o envio, por meio do e-Social, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). Tais obrigações deverão ser cumpridas após intimação específica, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida à parte reclamante. DANO MORAL A reclamante pleiteia indenização por danos morais no importe R$ 15.000,00, sustentando que a ausência de registro formal em sua CTPS e a frustração de expectativas profissionais causaram-lhe desamparo e prejuízo extrapatrimoniais. O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. Para fins de indenização por dano moral faz-se necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo (arts. 186 e 927 do CC/02), sendo que o dano moral consiste em violação a direito de personalidade (art. 5o, V e X, CR/88 e arts. 223-B e 223-C da CLT). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a mera ausência de registro, por si só, não configura dano moral de forma presumida (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de um prejuízo concreto que ultrapasse o descumprimento da obrigação legal, veja-se: RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - DANO MORAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de anotação do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de caracterizar a ocorrência de dano moral, uma vez que não restou demonstrado o efetivo abalo aos direitos de personalidade do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01015298720175010301, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) No caso sob análise, não restou demonstrada nenhuma violação concreta aos atributos da personalidade da demandante. Ademais, os elementos probatórios revelaram que a ruptura contratual ocorreu por decisão espontânea da própria reclamante para buscar novo projeto em outra localidade, não se sustentando a alegação de dano causado pela empregadora. Portanto, diante da ausência de comprovação de dano específico decorrente da ausência de anotação da CTPS, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3o, da CLT, e de seu §2o, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para os advogados de cada ré, sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente no 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da reclamada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4o do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei no 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei n° 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: FGTS e Férias proporcionais +1/3. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro a compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Tendo em vista o reconhecimento de vínculo, oficie-se o INSS. Observe a secretaria. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por J.A.C. em face de 59.625.425 ISABELLA EMILLE ALVES MATIASA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada no período de 12/02/2026 a 05/05/2026, função de recepcionista, com salário de R$1.621,00 por mês; 2. Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: -Saldo de salário – 5 dias; -Férias proporcionais + 1/3 – 3/12; - 13º proporcional 3/12; -Integralização do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas aqui deferidas, exceto sobre férias indenizadas, a ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). - Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. 3. Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: - Anotar o contrato de trabalho da CTPS digital da parte autora, com admissão em 12/02/2026 e baixa em 05/05/2026, função recepcionista, com salário de R$1.621,00 por mês; A obrigação deverá ser cumprida após intimação específica, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida à parte reclamante. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. Expeça-se ofício ao INSS, após o trânsito em julgado, para os fins previdenciários cabíveis. Observe a secretaria. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas, pela ré, no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 06 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHENNY ALVES CARVALHO
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