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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010954-65.2025.5.15.0009 AUTOR: EMERSON ROBERTO DE CARVALHO RÉU: DENIS MANFREDINI RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596daf9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Vistos. Diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere-se o valor ao exequente conforme atualização de Id ce3aa3f. Recolhimento previdenciário comprovado no Id 438893d. O depósito se encontra em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. A liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SIF (Sistema de Interoperabilidade Financeira). Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ROBERTO DE CARVALHO
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010954-65.2025.5.15.0009 AUTOR: EMERSON ROBERTO DE CARVALHO RÉU: DENIS MANFREDINI RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596daf9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Vistos. Diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere-se o valor ao exequente conforme atualização de Id ce3aa3f. Recolhimento previdenciário comprovado no Id 438893d. O depósito se encontra em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. A liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SIF (Sistema de Interoperabilidade Financeira). Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS MANFREDINI RODRIGUES
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