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0010954-49.2024.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010954-49.2024.5.15.0058 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SILVA MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SILVA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74587a3 proferida nos autos. ROT 0010954-49.2024.5.15.0058 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE SILVA MATOS AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 0b2b039; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id d7fdb80). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 150b577 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 150b577 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d4f1eed : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 42d61da ; Condenação no acórdão, id bbc01ad : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id bbc01ad : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c84686b : R$ 21.043,32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...) A r. sentença deferiu o pagamento de 10 (dez) minutos, como horas extras, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, conforme previsão da NR 31, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, em consonância com a Súmula Nº 51 do TRT da 15ª Região, por entender que foi demonstrada a ausência da concessão do direito em epígrafe. O recurso não prospera. O inconformismo da recorrente cinge-se à aplicação analógica do artigo 72, da CLT aos trabalhadores rurais. Entende a recorrente que se trata de norma específica dos digitadores, que deve ser interpretada de forma restritiva. Portanto, sustenta que a reclamante, colhedora de laranjas, não faz jus à indenização pela supressão da pausa de que trata o artigo 72 da CLT. É incontroverso que a pausa não era concedida, até porque a reclamada, ora recorrente, remunerava o período correspondente, sob a rubrica "3707 Pausa Ergonomica Remun.", conforme recibos insertos nos autos (ex: fl. 313 do PDF, ID nº 1304a32). A jurisprudência desta E. Câmara é pacífica no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. No mesmo sentido, precedentes da Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplica-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. (...). (TST-E-ED-RR-757-58.2011.5.15.0036, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL - INTERVALO INTRAJORNADA - NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. A Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seus itens 31.10.7 e 31.10.9 estabelece que para as atividades realizadas necessariamente em pé e para aquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser garantidas pausas para descanso. Trata-se de norma genérica, que não traz especificação a respeito da forma de concessão dos referidos intervalos, particularmente no que tange à frequência e à duração das pausas. Esta Corte, considerando as particularidades que envolvem a atividade de corte de cana-de-açúcar, que compreende as duas situações indignas estabelecidas na mencionada Norma Regulamentadora, bem como a abertura legal preconizada pelo artigo 8º da CLT, vem entendendo pela possibilidade de se aplicar, por analogia, o que dispõe o artigo 72 da CLT, que prevê o direito a pausas de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados, de maneira a se conferir efetividade à legislação infralegal. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-83-80.2011.5.15.0036, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/05/2015). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. 2. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural , em seu artigo 13, determina que, "nos locais de trabalho rural , serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: "31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; "31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (TST-ARR - 148-07.2014.5.15.0154 Data de Julgamento: 13/11/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018.) (...) 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 72 DA CLT. EMPREGADO RURAL. CORTADOR DE CANA. A decisão agravada, sob o manto de jurisprudência da SBDI-I do TST (E-RR - 477-04.2013.5.18.0111, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2015.), ratificou o acórdão regional que entendeu aplicável aos empregados rurais, especialmente os cortadores de cana, o intervalo intrajornada previsto no artigo 72 da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (TST-Ag-AIRR - 1397-53.2014.5.09.0091 Data de Julgamento: 07/11/2018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018.) (...) 2. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal é a de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Incidência do óbice previsto na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 867-33.2016.5.08.0115 Data de Julgamento: 24/10/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) PAUSAS DA NR 31. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. 1. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentar n° 31, a qual prevê, nos seus itens 31.10.7 e 31.10.9, a concessão de pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, sem, no entanto, delinear as condições e o tempo desses intervalos. 2. Ante a lacuna normativa, deve-se aplicar, analogicamente, para os cortadores de cana-de-açúcar, o intervalo previsto no art. 72, da CLT, de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, sem que se deduza o referido período da duração normal do labor, por força do que dispõem os arts. 8°, da CLT, e 4°, da LINDB. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-1472-03.2011.5.15.0036, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o art. 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. Precedentes. (...). (TST-AIRR-1228-74.2011.5.15.0036, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR QUE SE ATIVA NO CORTE DE CANA. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 72 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR QUE SE ATIVA NO CORTE DE CANA. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: "31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; "31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Relativamente a tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-757-58.2011.5.15.0036, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 12/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO. RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. Não obstante a Norma Regulamentadora 31 não especifique os lapsos temporais e duração das pausas a serem usufruídos pelo trabalhador rural, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT - que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, nos serviços permanentes de mecanografia - diante do permissivo contido nos artigos 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 8º da CLT, os quais, especificamente, autorizam ao juiz decidir por analogia, em caso de omissão normativa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (...). (TST-AgR-AIRR-442-82.2014.5.09.0459, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Diante da ausência da frequência e o tempo de duração expressa sobre a pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação do art. 72 da CLT, por analogia, na tentativa de garantir ao trabalhador o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Aplicação do disposto no art. 4º da LICC e 8º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-730-75.2011.5.15.0036, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO. A obrigatória concessão das pausas para descanso e recuperação das energias prevista na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser garantida ao trabalhador rural que exerça atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, ainda que inexista expressa disciplina específica sobre a duração e a frequência do repouso, aplicando-se analogicamente o art. 72 da CLT. Precedentes. (...). (TST-AIRR-25-97.2014.5.09.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015) No mais, a sentença autorizou a dedução de valores pagos aos mesmos títulos, inclusive para a condenação ao pagamento das pausas obrigatórias. Logo, nada a reparar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Razão não assiste à recorrente. De início, saliente-se que o processo foi ajuizado em 24/6/2024, já na vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), de modo que se aplicam as alterações relativas às normas processuais. A questão em comento já vinha sendo debatida no C. TST, por meio de suas Turmas, tendo sido proferida recente decisão pela SDI-1, por meio da qual se pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c a Instrução Normativa nº 41/2018, os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação, conforme ementa elucidativa a seguir transcrita, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (grifei) Deste modo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, como pretende a reclamada. Destarte, nego provimento ao apelo." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES DA INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NR31/CONDIÇÕES ERGONÔMICAS INADEQUADAS O v. acórdão constatou que: "(...) As pretensões recursais não prosperam. No que se refere às condições de trabalho (violação da NR 31), a prova oral produzida (ata de audiência de ID nº 297eeac, onde foi disponibilizado o link de gravação/transcrição dos depoimentos prestados) demonstrou que as condições de trabalho eram precárias, corroborando o alegado na exordial. Vejamos. Com relação à questão do banheiro, a testemunha obreira esclareceu que, embora houvesse sanitário no ônibus, o seu uso era expressamente proibido pelo empreiteiro, sob a justificativa de evitar o mau cheiro no veículo, o que forçava os trabalhadores, incluindo o reclamante, a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, sem qualquer privacidade ou higiene. No que diz respeito à alimentação, a testemunha obreira esclareceu que inexistia área de vivência adequada e próxima às frentes de trabalho, o que obrigava os trabalhadores a realizar refeições sentados no chão, em meio à plantação. A testemunha esclareceu, ainda, que era fornecido um garrafão térmico de 4 litros de água (quantidade insuficiente para todo o dia de trabalho) e que a reposição dessa água era dificultada em razão da distância existente entre o ônibus e o local de trabalho, bem como pela pressão por maior produção possível. Diante desses elementos, entendo que restou comprovada a ofensa à dignidade do trabalhador e descumprimento das normas de saúde e segurança (NR-31), não havendo que se falar, portanto, em exclusão da indenização deferida a este título. "(...) "No que concerne às condições ergonômicas inadequadas alegadas na exordial, melhor sorte não assiste à recorrente. Explico. O laudo pericial ergonômico de ID nº c47e488 (fls. 519/580 do PDF), após a realização de diligência no local de trabalho e análise das atividades realizadas pelo reclamante (colheita de laranjas), concluiu pela existência de risco ergonômico de média intensidade para a coluna vertebral, membros inferiores e membros superiores, em razão do transporte de carga (laranjas colhidas). O senhor perito esclareceu que as pausas ergonômicas não eram monitoradas (havia necessidade de duas pausas durante a jornada de trabalho de 10 a 15 minutos, em média). Como bem observou o MM. Juízo "a quo", foi demonstrada a exposição do reclamante a risco ergonômico, mas não foi demonstrada nos autos a adoção de medidas ergonômicas adequadas para evitar o risco à saúde do autor. Tal circunstância configura dano moral, tendo em vista que é dever do empregador zelar pela higidez física de seus trabalhadores, o que não ocorreu no presente caso, o que acabou por colocar em risco a integridade física do reclamante. Assim, comprovada a ofensa em razão do descumprimento das normas relativas à ergonomia (NR 17), não há que se falar em exclusão da indenização deferida a este título.." A reclamada afirma que o recorrido não provou a prática de dano moral, consistente na ofensa à dignidade humana, carecendo a decisão do TRT de suporte fático, e, portanto, violou o artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do NCPC. A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 O v. acórdão fixou os valores das indenizações nos seguintes termos: "Quanto ao pleito sucessivo de redução dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral em razão das condições precárias de trabalho (ausência de sanitário, espaço de vivência) e da exposição a risco ergonômico, melhor sorte não assiste à recorrente. A fixação do valor da indenização por dano moral, conhecida como pretium doloris, é uma questão complexa que exige do julgador ponderação e bom-senso, considerando as circunstâncias do caso concreto. Para tanto, o artigo 223-G da CLT oferece parâmetros orientativos, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos sociais da ofensa, o grau de culpa, e a situação socioeconômica das partes. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6.069, decidiu que esses critérios do artigo 223-G são apenas orientativos e não limitam o arbitramento judicial do dano. Assim, o juiz pode fixar valores superiores aos limites máximos previstos na CLT, desde que observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, buscando que a indenização tenha caráter compensatório e pedagógico, sem enriquecer a vítima ou arruinar o ofensor. No presente caso, não vislumbro que os valores fixados sejam excessivos, razão pela qual não há que se falar em reforma para reduzi-los, por nenhum dos argumentos recursais. Nego provimento. A recorrente afirma que na fixação do valor indenizatório, não foi levada em consideração a absoluta ausência de prejuízo ao reclamante, a peculiaridade da situação (ambiente rural e rústico) e a condição social do (a) reclamante, mas apenas a capacidade financeira da reclamada. Tudo em total inobservância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A - PAULO HENRIQUE SILVA MATOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010954-49.2024.5.15.0058 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SILVA MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SILVA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74587a3 proferida nos autos. ROT 0010954-49.2024.5.15.0058 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE SILVA MATOS AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 0b2b039; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id d7fdb80). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 150b577 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 150b577 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d4f1eed : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 42d61da ; Condenação no acórdão, id bbc01ad : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id bbc01ad : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c84686b : R$ 21.043,32. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...) A r. sentença deferiu o pagamento de 10 (dez) minutos, como horas extras, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, conforme previsão da NR 31, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, em consonância com a Súmula Nº 51 do TRT da 15ª Região, por entender que foi demonstrada a ausência da concessão do direito em epígrafe. O recurso não prospera. O inconformismo da recorrente cinge-se à aplicação analógica do artigo 72, da CLT aos trabalhadores rurais. Entende a recorrente que se trata de norma específica dos digitadores, que deve ser interpretada de forma restritiva. Portanto, sustenta que a reclamante, colhedora de laranjas, não faz jus à indenização pela supressão da pausa de que trata o artigo 72 da CLT. É incontroverso que a pausa não era concedida, até porque a reclamada, ora recorrente, remunerava o período correspondente, sob a rubrica "3707 Pausa Ergonomica Remun.", conforme recibos insertos nos autos (ex: fl. 313 do PDF, ID nº 1304a32). A jurisprudência desta E. Câmara é pacífica no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. No mesmo sentido, precedentes da Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplica-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. (...). (TST-E-ED-RR-757-58.2011.5.15.0036, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL - INTERVALO INTRAJORNADA - NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. A Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seus itens 31.10.7 e 31.10.9 estabelece que para as atividades realizadas necessariamente em pé e para aquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser garantidas pausas para descanso. Trata-se de norma genérica, que não traz especificação a respeito da forma de concessão dos referidos intervalos, particularmente no que tange à frequência e à duração das pausas. Esta Corte, considerando as particularidades que envolvem a atividade de corte de cana-de-açúcar, que compreende as duas situações indignas estabelecidas na mencionada Norma Regulamentadora, bem como a abertura legal preconizada pelo artigo 8º da CLT, vem entendendo pela possibilidade de se aplicar, por analogia, o que dispõe o artigo 72 da CLT, que prevê o direito a pausas de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados, de maneira a se conferir efetividade à legislação infralegal. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-83-80.2011.5.15.0036, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/05/2015). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. 2. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural , em seu artigo 13, determina que, "nos locais de trabalho rural , serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: "31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; "31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (TST-ARR - 148-07.2014.5.15.0154 Data de Julgamento: 13/11/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018.) (...) 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 72 DA CLT. EMPREGADO RURAL. CORTADOR DE CANA. A decisão agravada, sob o manto de jurisprudência da SBDI-I do TST (E-RR - 477-04.2013.5.18.0111, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2015.), ratificou o acórdão regional que entendeu aplicável aos empregados rurais, especialmente os cortadores de cana, o intervalo intrajornada previsto no artigo 72 da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (TST-Ag-AIRR - 1397-53.2014.5.09.0091 Data de Julgamento: 07/11/2018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018.) (...) 2. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal é a de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Incidência do óbice previsto na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 867-33.2016.5.08.0115 Data de Julgamento: 24/10/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) PAUSAS DA NR 31. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. 1. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentar n° 31, a qual prevê, nos seus itens 31.10.7 e 31.10.9, a concessão de pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, sem, no entanto, delinear as condições e o tempo desses intervalos. 2. Ante a lacuna normativa, deve-se aplicar, analogicamente, para os cortadores de cana-de-açúcar, o intervalo previsto no art. 72, da CLT, de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, sem que se deduza o referido período da duração normal do labor, por força do que dispõem os arts. 8°, da CLT, e 4°, da LINDB. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-1472-03.2011.5.15.0036, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o art. 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. Precedentes. (...). (TST-AIRR-1228-74.2011.5.15.0036, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR QUE SE ATIVA NO CORTE DE CANA. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 72 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR QUE SE ATIVA NO CORTE DE CANA. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: "31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; "31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Relativamente a tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-757-58.2011.5.15.0036, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 12/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO. RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. Não obstante a Norma Regulamentadora 31 não especifique os lapsos temporais e duração das pausas a serem usufruídos pelo trabalhador rural, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT - que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, nos serviços permanentes de mecanografia - diante do permissivo contido nos artigos 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 8º da CLT, os quais, especificamente, autorizam ao juiz decidir por analogia, em caso de omissão normativa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (...). (TST-AgR-AIRR-442-82.2014.5.09.0459, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Diante da ausência da frequência e o tempo de duração expressa sobre a pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação do art. 72 da CLT, por analogia, na tentativa de garantir ao trabalhador o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Aplicação do disposto no art. 4º da LICC e 8º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-730-75.2011.5.15.0036, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 04/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO. A obrigatória concessão das pausas para descanso e recuperação das energias prevista na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser garantida ao trabalhador rural que exerça atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, ainda que inexista expressa disciplina específica sobre a duração e a frequência do repouso, aplicando-se analogicamente o art. 72 da CLT. Precedentes. (...). (TST-AIRR-25-97.2014.5.09.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015) No mais, a sentença autorizou a dedução de valores pagos aos mesmos títulos, inclusive para a condenação ao pagamento das pausas obrigatórias. Logo, nada a reparar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Razão não assiste à recorrente. De início, saliente-se que o processo foi ajuizado em 24/6/2024, já na vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), de modo que se aplicam as alterações relativas às normas processuais. A questão em comento já vinha sendo debatida no C. TST, por meio de suas Turmas, tendo sido proferida recente decisão pela SDI-1, por meio da qual se pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c a Instrução Normativa nº 41/2018, os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação, conforme ementa elucidativa a seguir transcrita, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (grifei) Deste modo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, como pretende a reclamada. Destarte, nego provimento ao apelo." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES DA INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NR31/CONDIÇÕES ERGONÔMICAS INADEQUADAS O v. acórdão constatou que: "(...) As pretensões recursais não prosperam. No que se refere às condições de trabalho (violação da NR 31), a prova oral produzida (ata de audiência de ID nº 297eeac, onde foi disponibilizado o link de gravação/transcrição dos depoimentos prestados) demonstrou que as condições de trabalho eram precárias, corroborando o alegado na exordial. Vejamos. Com relação à questão do banheiro, a testemunha obreira esclareceu que, embora houvesse sanitário no ônibus, o seu uso era expressamente proibido pelo empreiteiro, sob a justificativa de evitar o mau cheiro no veículo, o que forçava os trabalhadores, incluindo o reclamante, a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, sem qualquer privacidade ou higiene. No que diz respeito à alimentação, a testemunha obreira esclareceu que inexistia área de vivência adequada e próxima às frentes de trabalho, o que obrigava os trabalhadores a realizar refeições sentados no chão, em meio à plantação. A testemunha esclareceu, ainda, que era fornecido um garrafão térmico de 4 litros de água (quantidade insuficiente para todo o dia de trabalho) e que a reposição dessa água era dificultada em razão da distância existente entre o ônibus e o local de trabalho, bem como pela pressão por maior produção possível. Diante desses elementos, entendo que restou comprovada a ofensa à dignidade do trabalhador e descumprimento das normas de saúde e segurança (NR-31), não havendo que se falar, portanto, em exclusão da indenização deferida a este título. "(...) "No que concerne às condições ergonômicas inadequadas alegadas na exordial, melhor sorte não assiste à recorrente. Explico. O laudo pericial ergonômico de ID nº c47e488 (fls. 519/580 do PDF), após a realização de diligência no local de trabalho e análise das atividades realizadas pelo reclamante (colheita de laranjas), concluiu pela existência de risco ergonômico de média intensidade para a coluna vertebral, membros inferiores e membros superiores, em razão do transporte de carga (laranjas colhidas). O senhor perito esclareceu que as pausas ergonômicas não eram monitoradas (havia necessidade de duas pausas durante a jornada de trabalho de 10 a 15 minutos, em média). Como bem observou o MM. Juízo "a quo", foi demonstrada a exposição do reclamante a risco ergonômico, mas não foi demonstrada nos autos a adoção de medidas ergonômicas adequadas para evitar o risco à saúde do autor. Tal circunstância configura dano moral, tendo em vista que é dever do empregador zelar pela higidez física de seus trabalhadores, o que não ocorreu no presente caso, o que acabou por colocar em risco a integridade física do reclamante. Assim, comprovada a ofensa em razão do descumprimento das normas relativas à ergonomia (NR 17), não há que se falar em exclusão da indenização deferida a este título.." A reclamada afirma que o recorrido não provou a prática de dano moral, consistente na ofensa à dignidade humana, carecendo a decisão do TRT de suporte fático, e, portanto, violou o artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do NCPC. A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 O v. acórdão fixou os valores das indenizações nos seguintes termos: "Quanto ao pleito sucessivo de redução dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral em razão das condições precárias de trabalho (ausência de sanitário, espaço de vivência) e da exposição a risco ergonômico, melhor sorte não assiste à recorrente. A fixação do valor da indenização por dano moral, conhecida como pretium doloris, é uma questão complexa que exige do julgador ponderação e bom-senso, considerando as circunstâncias do caso concreto. Para tanto, o artigo 223-G da CLT oferece parâmetros orientativos, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos sociais da ofensa, o grau de culpa, e a situação socioeconômica das partes. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6.069, decidiu que esses critérios do artigo 223-G são apenas orientativos e não limitam o arbitramento judicial do dano. Assim, o juiz pode fixar valores superiores aos limites máximos previstos na CLT, desde que observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, buscando que a indenização tenha caráter compensatório e pedagógico, sem enriquecer a vítima ou arruinar o ofensor. No presente caso, não vislumbro que os valores fixados sejam excessivos, razão pela qual não há que se falar em reforma para reduzi-los, por nenhum dos argumentos recursais. Nego provimento. A recorrente afirma que na fixação do valor indenizatório, não foi levada em consideração a absoluta ausência de prejuízo ao reclamante, a peculiaridade da situação (ambiente rural e rústico) e a condição social do (a) reclamante, mas apenas a capacidade financeira da reclamada. Tudo em total inobservância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE SILVA MATOS - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A

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