PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (telefone omitido) - E-mail
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: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010954-48.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.496,72 Polo Ativo(s): Mario Sergio de França Albini Polo Passivo(s): LANCE 24 HORAS – SITE DE LEILÃO DE CENTAVOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de conhecimento de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer/não fazer, ajuizada por MARIO SERGIO DE FRANÇA ALBINI em face de LANCE 24 HORAS – SITE DE LEILÃO DE CENTAVOS, conforme petição inicial de mov. 1.1. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências para a localização e citação da requerida. O Juízo determinou a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados, cujos resultados culminaram na intimação da parte autora para indicar o endereço correto e atualizado da requerida (mov. 42.1). Em resposta à intimação, a parte autora peticionou no mov. 47.1, informando que o endereço da sede da requerida, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), é Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.811, Sala 1119, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.452-001, e requereu nova tentativa de citação neste local ou a realização de novas buscas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD. Contudo, conforme certidão de mov. 49.1, o endereço indicado pela parte autora no mov. 47.1 já havia sido diligenciado por Oficial de Justiça (mov. 30.1) e retornou negativo, assim como as consultas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização de endereço também restaram infrutíferas, conforme indicado na intimação de mov. 42.1. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora no mov. 47.1 não comporta acolhimento, uma vez que as diligências para localização da requerida e o endereço por ela indicado já foram exaustivamente realizadas. Conforme certificação de mov. 49.1, o endereço da requerida já foi diligenciado por Oficial de Justiça (mov. 30.1) com resultado negativo, e as consultas aos sistemas conveniados a este Juízo para localização de endereço também restaram infrutíferas, conforme intimação de mov. 42.1. A reiteração de diligências já realizadas, sem que a parte autora demonstre, de forma concreta e objetiva, a modificação da situação do endereço da parte requerida, configura medida inócua e que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95. O deferimento de sucessivas e infindáveis buscas de endereço, baseadas em meras conjecturas, transforma o Judiciário em órgão investigativo particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No mérito da admissibilidade processual, constata-se que a presente ação se arrasta sem que tenha havido sequer a angularização processual por meio da citação válida da requerida. A citação regular é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. Diante do esgotamento das buscas e do paradeiro desconhecido da requerida, a única alternativa para o prosseguimento da demanda em rito comum seria a citação por edital. Contudo, tal modalidade de citação ficta é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, inviabilizada a triangularização da relação jurídica processual pelo rito sumaríssimo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, restando resguardado o direito da parte autora de propor novamente a ação perante a Vara Cível comum, onde é admitida a citação editalícia. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Eventuais restrições ou audiências remanescentes vinculadas a estes autos deverão ser imediatamente baixadas ou canceladas pela Secretaria. 4.2. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias no sistema Projudi. 4.3. Cumpram-se, no que couber, os termos da Portaria do Juízo. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito