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0010954-10.2025.5.03.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010954-10.2025.5.03.0006 RECORRENTE: IMPERMEABILIZAR LTDA RECORRIDO: JOAO LOPES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010954-10.2025.5.03.0006, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento, arguida pelo Reclamante em contrarrazões, conheceu do recurso interposto por IMPERMEABILIZAR LTDA., porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, o Reclamante suscita preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção, ao argumento de que a Reclamada não teria efetuado o correto recolhimento das custas processuais, sustentando que o valor devido seria de R$13.813,83, ao passo que teria sido comprovado apenas o recolhimento de R$5.000,00, circunstância que impediria o conhecimento do apelo. A preliminar eriçada não merece acolhida. Conforme se verifica dos autos, a primeira Reclamada comprovou o preparo recursal, consignando, inclusive, em suas razões recursais, ter efetuado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este último observando a redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT, por ostentar a condição de microempresa. Além disso, a r. sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e fixou as custas processuais em R$ 200,00, nos termos do art. 789 da CLT, inexistindo qualquer correspondência entre o valor indicado pelo Reclamante (R$ 13.813,83) e as custas fixadas na r. decisão recorrida. Ressalte-se que o montante de R$ 13.813,83 mencionado nas contrarrazões corresponde ao valor do depósito recursal vigente no mês de julho de 2026, e não ao das custas processuais, tratando-se de institutos distintos, ambos integrantes do preparo, porém disciplinados por regras próprias. Assim, ausente demonstração de insuficiência ou irregularidade no preparo efetuado pela Reclamada, não há falar em deserção do recurso. Rejeito a preliminar arguida. JUÍZO DE MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. Insurge-se a primeira Reclamada contra a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período compreendido entre 08/04/2025 e 07/05/2025, sustentando que, antes da formalização do contrato de trabalho, o Reclamante atuava como trabalhador autônomo, mediante pagamento por diária, inexistindo os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Aduz que os pagamentos eram eventuais, realizados conforme a execução dos serviços, inexistindo habitualidade e subordinação. Afirma, ainda, que eventual reconhecimento do vínculo deveria limitar-se a contrato por prazo determinado, em razão da curta duração da prestação laboral. Sem razão. É incontroverso que o Reclamante prestou serviços em favor da primeira Reclamada anteriormente ao registro da CTPS, incumbindo à empregadora comprovar a alegada autonomia da prestação laboral, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Na hipótese, a primeira Reclamada não produziu prova apta a demonstrar que a prestação dos serviços ocorreu de forma autônoma. Ao contrário, a r. sentença registrou que os comprovantes de pagamento referentes ao período anterior ao registro em CTPS foram corroborados pela prova oral, destacando que a testemunha informou ter iniciado suas atividades na empresa como prestador de serviços antes da formalização do contrato, circunstância que reforça a existência de prestação laboral anterior ao registro. Embora a Reclamada insista na tese de autonomia, não trouxe aos autos nenhum documento compatível com essa modalidade de contratação, como contrato de prestação de serviços, recibos específicos de trabalhador autônomo ou elementos que evidenciassem a ausência de subordinação jurídica. Também não comprovou a realização dos registros pertinentes no eSocial relativamente à contratação de trabalhador sem vínculo empregatício, circunstância que fragiliza sua versão defensiva. A alegação de que os pagamentos eram efetuados por diária não descaracteriza, por si só, a relação de emprego, porquanto a forma de remuneração não constitui elemento diferenciador entre trabalho subordinado e trabalho autônomo. Também não prospera a tese de que a curta duração da prestação impediria o reconhecimento da relação empregatícia ou imporia seu enquadramento como contrato por prazo determinado. A duração do vínculo, por si só, não descaracteriza a relação de emprego nem autoriza presumir a existência de contrato a termo, cuja validade depende da ocorrência das hipóteses legais previstas nos arts. 443 e seguintes da CLT, inexistindo qualquer prova de pactuação nesse sentido. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, correta a sentença ao reconhecer o vínculo empregatício desde 08/04/2025, com a retificação da CTPS e o deferimento das parcelas daí decorrentes. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A primeira Reclamada pretende a reforma da r. decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento da indenização substitutiva prevista na cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho, sustentando que o benefício foi pago em pecúnia, conforme solicitação dos empregados, bem como que o Reclamante não preenchia os requisitos convencionais para percepção da parcela em todos os meses do contrato. Razão não lhe assiste. A r. sentença deferiu ao Reclamante a indenização substitutiva prevista no § 11 da cláusula 21ª da Convenção Coletiva (id. 0ad32f4) aplicável à categoria, ao fundamento de que a empregadora não comprovou o efetivo fornecimento da cesta básica durante a contratualidade, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese prevista na norma coletiva capaz de afastar o direito ao benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira Reclamada limitou-se a afirmar que a cesta básica era paga em dinheiro, em atendimento à preferência manifestada pelos empregados, indicando o valor de R$277,00. Entretanto, não produziu prova documental apta a corroborar essa alegação. Com efeito, os contracheques e demais documentos financeiros juntados aos autos registram diversas parcelas de natureza indenizatória, como ajuda de custo, alimentação e combustível, mas não individualizam, de forma clara e inequívoca, o pagamento da cesta básica prevista na norma coletiva. A simples existência de pagamentos efetuados ao empregado não permite concluir que houve o adimplemento da obrigação convencional, sobretudo porque incumbe ao empregador demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de benefício instituído por Convenção Coletiva, competia à primeira Reclamada comprovar que observou integralmente as condições nela previstas, seja mediante recibos específicos de entrega da cesta básica, seja por documentos que evidenciassem, de forma expressa, a conversão do benefício em pecúnia com a anuência dos empregados. Todavia, nenhuma dessas provas foi produzida. Também não prospera a alegação de que o Reclamante não preenchia os requisitos convencionais para a percepção da parcela durante todo o contrato. A primeira Reclamada não indicou, de forma objetiva, quais seriam os períodos em que o benefício não seria devido, nem demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese excludente prevista na Convenção Coletiva, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório. Importa ressaltar que a mera afirmação de que o benefício era pago em dinheiro, desacompanhada de documentação idônea ou de prova oral convincente, não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo d. Juízo a quo, sobretudo quando a norma coletiva estabelece obrigação. específica em favor dos empregados. Nesse contexto, não tendo a primeira Reclamada se desincumbido do ônus de comprovar o regular cumprimento da obrigação convencional, correta a r. sentença ao condená-la ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, na forma prevista na cláusula coletiva aplicável. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A primeira Reclamada insurge-se contra o r. decisum a quo, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, sendo julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, não subsistiria sua condenação ao pagamento da verba honorária, requerendo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários em favor de seus patronos. Mantida a condenação imposta na origem relativamente aos capítulos impugnados no presente recurso, permanece inalterada a sucumbência da recorrente, não havendo falar em exclusão dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da parte autora. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios decorrem da sucumbência, observados os pedidos em que cada litigante restou vencedor ou vencido. Assim, inexistindo reforma da r. sentença que altere a distribuição da sucumbência, não há fundamento para modificar a verba honorária arbitrada pelo d. Juízo a quo. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Registrada a suspeição da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LOPES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010954-10.2025.5.03.0006 RECORRENTE: IMPERMEABILIZAR LTDA RECORRIDO: JOAO LOPES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010954-10.2025.5.03.0006, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento, arguida pelo Reclamante em contrarrazões, conheceu do recurso interposto por IMPERMEABILIZAR LTDA., porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, o Reclamante suscita preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção, ao argumento de que a Reclamada não teria efetuado o correto recolhimento das custas processuais, sustentando que o valor devido seria de R$13.813,83, ao passo que teria sido comprovado apenas o recolhimento de R$5.000,00, circunstância que impediria o conhecimento do apelo. A preliminar eriçada não merece acolhida. Conforme se verifica dos autos, a primeira Reclamada comprovou o preparo recursal, consignando, inclusive, em suas razões recursais, ter efetuado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este último observando a redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT, por ostentar a condição de microempresa. Além disso, a r. sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e fixou as custas processuais em R$ 200,00, nos termos do art. 789 da CLT, inexistindo qualquer correspondência entre o valor indicado pelo Reclamante (R$ 13.813,83) e as custas fixadas na r. decisão recorrida. Ressalte-se que o montante de R$ 13.813,83 mencionado nas contrarrazões corresponde ao valor do depósito recursal vigente no mês de julho de 2026, e não ao das custas processuais, tratando-se de institutos distintos, ambos integrantes do preparo, porém disciplinados por regras próprias. Assim, ausente demonstração de insuficiência ou irregularidade no preparo efetuado pela Reclamada, não há falar em deserção do recurso. Rejeito a preliminar arguida. JUÍZO DE MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. Insurge-se a primeira Reclamada contra a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período compreendido entre 08/04/2025 e 07/05/2025, sustentando que, antes da formalização do contrato de trabalho, o Reclamante atuava como trabalhador autônomo, mediante pagamento por diária, inexistindo os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Aduz que os pagamentos eram eventuais, realizados conforme a execução dos serviços, inexistindo habitualidade e subordinação. Afirma, ainda, que eventual reconhecimento do vínculo deveria limitar-se a contrato por prazo determinado, em razão da curta duração da prestação laboral. Sem razão. É incontroverso que o Reclamante prestou serviços em favor da primeira Reclamada anteriormente ao registro da CTPS, incumbindo à empregadora comprovar a alegada autonomia da prestação laboral, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Na hipótese, a primeira Reclamada não produziu prova apta a demonstrar que a prestação dos serviços ocorreu de forma autônoma. Ao contrário, a r. sentença registrou que os comprovantes de pagamento referentes ao período anterior ao registro em CTPS foram corroborados pela prova oral, destacando que a testemunha informou ter iniciado suas atividades na empresa como prestador de serviços antes da formalização do contrato, circunstância que reforça a existência de prestação laboral anterior ao registro. Embora a Reclamada insista na tese de autonomia, não trouxe aos autos nenhum documento compatível com essa modalidade de contratação, como contrato de prestação de serviços, recibos específicos de trabalhador autônomo ou elementos que evidenciassem a ausência de subordinação jurídica. Também não comprovou a realização dos registros pertinentes no eSocial relativamente à contratação de trabalhador sem vínculo empregatício, circunstância que fragiliza sua versão defensiva. A alegação de que os pagamentos eram efetuados por diária não descaracteriza, por si só, a relação de emprego, porquanto a forma de remuneração não constitui elemento diferenciador entre trabalho subordinado e trabalho autônomo. Também não prospera a tese de que a curta duração da prestação impediria o reconhecimento da relação empregatícia ou imporia seu enquadramento como contrato por prazo determinado. A duração do vínculo, por si só, não descaracteriza a relação de emprego nem autoriza presumir a existência de contrato a termo, cuja validade depende da ocorrência das hipóteses legais previstas nos arts. 443 e seguintes da CLT, inexistindo qualquer prova de pactuação nesse sentido. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, correta a sentença ao reconhecer o vínculo empregatício desde 08/04/2025, com a retificação da CTPS e o deferimento das parcelas daí decorrentes. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A primeira Reclamada pretende a reforma da r. decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento da indenização substitutiva prevista na cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho, sustentando que o benefício foi pago em pecúnia, conforme solicitação dos empregados, bem como que o Reclamante não preenchia os requisitos convencionais para percepção da parcela em todos os meses do contrato. Razão não lhe assiste. A r. sentença deferiu ao Reclamante a indenização substitutiva prevista no § 11 da cláusula 21ª da Convenção Coletiva (id. 0ad32f4) aplicável à categoria, ao fundamento de que a empregadora não comprovou o efetivo fornecimento da cesta básica durante a contratualidade, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese prevista na norma coletiva capaz de afastar o direito ao benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira Reclamada limitou-se a afirmar que a cesta básica era paga em dinheiro, em atendimento à preferência manifestada pelos empregados, indicando o valor de R$277,00. Entretanto, não produziu prova documental apta a corroborar essa alegação. Com efeito, os contracheques e demais documentos financeiros juntados aos autos registram diversas parcelas de natureza indenizatória, como ajuda de custo, alimentação e combustível, mas não individualizam, de forma clara e inequívoca, o pagamento da cesta básica prevista na norma coletiva. A simples existência de pagamentos efetuados ao empregado não permite concluir que houve o adimplemento da obrigação convencional, sobretudo porque incumbe ao empregador demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de benefício instituído por Convenção Coletiva, competia à primeira Reclamada comprovar que observou integralmente as condições nela previstas, seja mediante recibos específicos de entrega da cesta básica, seja por documentos que evidenciassem, de forma expressa, a conversão do benefício em pecúnia com a anuência dos empregados. Todavia, nenhuma dessas provas foi produzida. Também não prospera a alegação de que o Reclamante não preenchia os requisitos convencionais para a percepção da parcela durante todo o contrato. A primeira Reclamada não indicou, de forma objetiva, quais seriam os períodos em que o benefício não seria devido, nem demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese excludente prevista na Convenção Coletiva, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório. Importa ressaltar que a mera afirmação de que o benefício era pago em dinheiro, desacompanhada de documentação idônea ou de prova oral convincente, não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo d. Juízo a quo, sobretudo quando a norma coletiva estabelece obrigação. específica em favor dos empregados. Nesse contexto, não tendo a primeira Reclamada se desincumbido do ônus de comprovar o regular cumprimento da obrigação convencional, correta a r. sentença ao condená-la ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, na forma prevista na cláusula coletiva aplicável. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A primeira Reclamada insurge-se contra o r. decisum a quo, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, sendo julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, não subsistiria sua condenação ao pagamento da verba honorária, requerendo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários em favor de seus patronos. Mantida a condenação imposta na origem relativamente aos capítulos impugnados no presente recurso, permanece inalterada a sucumbência da recorrente, não havendo falar em exclusão dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da parte autora. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios decorrem da sucumbência, observados os pedidos em que cada litigante restou vencedor ou vencido. Assim, inexistindo reforma da r. sentença que altere a distribuição da sucumbência, não há fundamento para modificar a verba honorária arbitrada pelo d. Juízo a quo. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Registrada a suspeição da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

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