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0010953-91.2025.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010953-91.2025.5.03.0081 AUTOR: FABIO DA SILVA SIQUEIRA RÉU: ENERGISP SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1ffc7 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010953-91.2025.5.03.0081 Aos 05 de setembro de 2026, às 17h04min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Fábio da Silva Siqueira em face de Energisp Soluções em Engenharia Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao pedido de justiça gratuita A ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de que ele não teria comprovado o estado de miserabilidade apto a justificá-lo, uma vez que não foram obedecidos aos requisitos legais. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.390,22, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite acima, devendo ser, a partir daí, devidamente comprovada e, no caso dos autos, não há provas de que a remuneração atual do reclamante ultrapasse o limiar supra, visto que afirma estar desempregado. Competia à reclamada produzir provas que desconstituíssem a presunção legal juris tantum acima. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, improcede sua impugnação, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Mérito Adicional de periculosidade Aduz o reclamante que, em razão do exercício de atividades que colocá-lo-iam em risco elétrico, em razão do local de trabalho estar energizado, posto que executaria tarefas de eletricista, apesar de registrado como montador I, faria jus ao recebimento do adicional de periculosidade. A reclamada, por sua vez, negou a exposição do autor a agentes periculosos, dizendo que ele sempre recebera todos os EPIs necessários ao desempenho de suas atividades, que jamais estivera em contato com equipamentos elétricos energizados, na execução de suas atividades como montador I e negou que ele tivesse exercido a função de eletricista, uma vez que teria equipe especializada, que executaria tal função. Afirmou, ainda, que o reclamante não pleiteou com a ação o acúmulo ou desvio de função e, por tal razão, o pedido de adicional de periculosidade estaria fulminado, pois seria impossível condenar a reclamada a pagar o referido adicional, em razão do exercício da função de eletricista, uma vez que reconhecer o desvio seria julgamento extra-petita. Primeiramente, sem razão a reclamada ao vincular o pedido de adicional de periculosidade à pretensão de reconhecimento de acúmulo ou desvio de função. A pretensão desse reconhecimento normalmente implica em adicional por acúmulo de funções ou em diferenças salariais por equiparação salarial à remuneração paga pelo empregador a outro empregado. A primazia da realidade importa em analisar a situação específica do reclamante e, em razão disso, se reconhecido o trabalho em atividade periculosa, decorrente de contato com rede energizada, independente das tarefas executadas serem ou não descritas como função de eletricista, é devido o adicional de periculosidade, independente de pedido de reconhecimento de desvio ou acúmulo de função e, portanto, o pedido será deferido, sem que isso consista em julgamento extra ou ultra petita. Para apuração da alegada periculosidade foi determinada a realização de perícia, a qual apontou a seguinte conclusão (f. 224): “11) Conclusão Pericial PERICULOSIDADE - Considerando a investigação realizada nos procedimentos de montagem e instalação de placas fotovoltaicas, no qual apura-se que o processo de inserção de insumos (anexação de suportes, instalação das placas e repasse de cabos) não decorrem de risco elétrico neste processo. Ressalta-se que o processo de montagem e instalação de placas fotovoltaicas ocorrem desenergizadas, sem eletricidade dos equipamentos (não há eletricidade junto ao local de instalação das placas fotovoltaicas). Destaca-se assim que apenas há energização do sistema fotovoltaico após processo completo e interligação total dos inversores, solicitação de energização do sistema pela concessionária de energia (CEMIG). Conclui-se assim o não enquadramento legal ao risco periculoso na atividade exercida pelo reclamante, visto que não há exposição elétrica no procedimento adotado de instalação de placas fotovoltaicas, conforme preconiza as diretrizes da NR 10 e NR 16.” O reclamante impugnou as conclusões periciais e alegou nulidade em razão de sua ausência, por alegada falha do Perito, pois tratando-se de Juízo 100% Digital, teria direito de participação por videoconferência; apontou, ainda, que o expert não avaliou as atividades de eletricista, mas somente de montador, que ele não teria exercido durante o contrato de trabalho. Designada nova perícia, a conclusão do laudo pericial veio, à f. 285: 10. Da Conclusão Pericial PERICULOSIDADE - Considerando a nova diligência realizada, com a presença do assistente técnico do autor (depoimento on line do reclamante), contendo análise aos procedimentos descritos de inserção de infraestrutura (montagem, instalação de suportes metálicos, repasse de cabeamento e instalação de placas fotovoltaicas), sendo estes procedimentos sem risco elétrico, visto que a usina fotovoltaica não estaria em status de geração de energia, ou seja, atividade considerada isenta de eletricidade. Destaca-se assim que apenas há energização do sistema fotovoltaico após processo completo e interligação total dos inversores, solicitação de energização do sistema pela concessionária de energia (CEMIG). Conclui-se assim o não enquadramento legal ao risco periculoso na atividade exercida pelo reclamante.” O autor impugnou o laudo pericial anexando o parecer de fls. 291/305, no qual apresentou quesitos suplementares, afirmando que o Perito teria se fundamentado na tese defensiva de que o sistema estaria desenergizado, sem verificação técnica independente, não realizando medições elétricas durante a vistoria, desconsiderando se os painéis estariam expostos à luz solar e, consequentemente, gerando energia e teria ignorado a função constante no PPP, o que levaria à conclusão de que o trabalho não seria meramente mecânico. Além disso, ressaltou que as atividades declaradas pelo reclamante exigiriam conhecimento técnico especializado e configurariam intervenção direta em sistema elétrico ou com risco de energização acidental. Os quesitos suplementares foram respondidos pelo Perito, que manteve suas conclusões, fls. 307/308: “Quesito 1: Os módulos fotovoltaicos geram corrente elétrica (corrente contínua) ao serem expostos à luz solar, mesmo antes da conexão aos inversores e do comissionamento da usina? Resposta: Não há geração elétrica em painéis fotovoltaicos antes da conexão aos inversores e do comissionamento da usina (Painéis internes). Quesito 2: Durante as atividades de "testes de continuidade" e "testes de VOC" (tensão em circuito aberto), há exposição a circuitos energizados ou passíveis de energização? Resposta: Testes realizados eventualmente, com extra baixa tensão (abaixo de 50 volts). Quesito 3: As atividades descritas no PPP da empresa (Fls. 188) - "leitura e interpretação de esquemas elétricos" e manipulação de "componentes eletroeletrônicos" - enquadram-se tecnicamente como atividades de natureza elétrica? Resposta: Apenas em caso de trabalho de forma habitual e intermitente em situações de sistemas energizados. Quesito 4: Durante a vistoria pericial, foram realizadas medições de tensão nos painéis fotovoltaicos expostos à luz solar para comprovar a tese de desenergização? Resposta: Local e sistema se energização e sem comissionamento pela concessionaria, que demonstraram que não há risco elétrico. Quesito 5: A empresa apresentou documentação comprobatória de que todos os procedimentos de desenergização previstos no item 10.5.1 da NR-10 eram rigorosamente aplicados durante as atividades do reclamante? Resposta: Não há desenergização de um sistema que sequer foi comissionado, que demonstraram que não há risco elétrico. Quesito 6: As atividades de "ligação de cabos entre painéis" e "instalação de terminais bimetálicos" podem ser realizadas por trabalhador sem qualificação em eletricidade, conforme exige o item 10.8 da NR-10? Resposta: Atividade sem risco elétrico, visto que não haveria comissionamento do sistema, portanto atividade sem risco periculoso. Quesito 7: A exposição a painéis fotovoltaicos gerando energia durante a montagem e instalação enquadra-se nas hipóteses de periculosidade do Anexo 4 da NR-16? Resposta: Montagem de painéis desenergizados, visto que não haveria comissionamento da concessionária para geração de eletricidade.” Assim, no entender do Perito, o trabalho executado pelo reclamante era realizado com painéis desenergizados e, portanto, sem risco periculoso. A reclamada concordou com as conclusões periciais esboçadas no laudo pericial e nos esclarecimentos, f. 311. O reclamante anexou aos autos novo parecer, fls. 314/324. Os arquivos de vídeo anexados aos autos demonstram o reclamante executando tarefas que entende serem específicas de eletricista, fls. 54/57. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha apresentada pelo reclamante, a qual trabalhou para a executada em parte do período em que o reclamante ali laborou, afirmou que este executou serviços de eletricista e que a montagem já havia acabado, dizendo que seria o seu superior hierárquico imediato na obra: “que o depoente trabalhou para a reclamada de 3 de Março de 2024 a 6 de setembro de 2024 Como encarregado de elétrica; Que O reclamante era montador, mas fazia todo o serviço de elétrica, Lançava cabos CC e PT, fazia aterramento, Fazia muflas, Instalava inversores, Fazia as conexões mc4, que eram dos módulos aos inversores, fazia seriamento de módulo, Instalava quadros CFTV e as câmeras, Fazia o lançamento dos cabos de fibra óptica das câmeras, fazia montagem de quadros elétricos Da subestação, fazia montagem da sala OM, Fazia instalação de estação solarimétrica, sendo essas as atividades que o depoente lembra que ele fazia; que o reclamante também fazia conexões de bimetálicos; Que o reclamante exercia as atividades acima Desde quando começou a trabalhar para a reclamada;Que o reclamante não montava Estruturas Metálicas, "porque a montagem lá já tinha acabado”; Que entre o que faziam os montadores e os eletricistas as atividades eram completamente diferentes; que os montadores Faziam o travamento das Estacas, colocavam os trackings e os alinhavam, Colocavam os módulos; que Quanto às atividades que eram realizadas pelos eletricistas eram as que o depoente mencionou como sendo as que O reclamante fazia, no início do depoimento; que o Reclamante tinha treinamento de nr-10; que o depoente era o superior hierárquico Imediato do reclamante; Que o que faz os painéis Solares gerarem energia é a radiação solar e a partir do momento em que os módulos estão seriados o risco de se levar um choque é grande; Que os módulos estavam seriados a partir do momento em que eram lançados os cabos CC e os módulos eram interligados Ao inversor; Que os EPIS que eram fornecidos aos eletricistas eram óculos, capacete, Luvas normais de pigmentação, que eram as mesmas fornecidas aos montadores, uma vez que não havia luvas específicas para mexer nos circuitos; Que para fazer A energização era necessária uma luva especial que tinha borracha, mas não era fornecida pela empresa , que na prática fornecia os mesmos EPIs para os eletricistas e montadores; Que os instrumentos que o reclamante utilizava em suas atividades eram os de elétrica, não tinham nada a ver com os de montagem; Que o reclamante utilizava a lixadeira Para cortar tubos e eletrocalhas, usava alicate De corte para cortar cabos, guilhotina para cortar cabos mais grossos, Multímetro para verificar continuidade do circuito, prensa terminal , chave Philips, Parafusadeira, furadeira, Chaves combinadas 11 e 10 para apertar os parafusos das eletrocalhas; Que durante a montagem da Usina havia a interligação total dos inversores, uma vez que a partir do momento em que se lançavam os cabos e ligavam os módulos, estava energizado; Que nesse momento a tensão seria de 1.500 volts Em cada circuito fechado, sendo que cada inversor tinha, Salvo engano, 12 circuitos fechados; Que os cortes dos cabos são feitos quando estes estão sendo lançados, antes de serem ligados nos módulos e no inversor; que os serviços que faziam que tinham risco de choque elétrico eram o seriamento de módulos, Fechamento do bimetálico nos inversores; Que a partir de quando estão seriando os módulos, já tem risco de choque elétrico; Que havia a interligação total dos inversores a partir do momento em que Eram feitas as ligações mc4,ligando os módulos aos inversores.” - José Wellington da Silva Nascimento, testemunha apresentada pelo reclamante, fls. 335/336 - sic. Tal depoimento confirma os relatos da inicial e, tendo em vista o exercício das mesmas tarefas dos eletricistas, o reclamante não trabalhou no momento inicial da montagem da usina, mas quando ela já ofereceria risco aos trabalhadores, tanto é assim que a reclamada não negou que realiza o pagamento do adicional de periculosidade àqueles. Assim, a prova oral permitiu concluir que o reclamante exercia atividades que seriam destinadas somente aos eletricistas da obra. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Assim, tendo em vista que a perícia se baseou nas atividades declaradas como executadas normalmente por um trabalhador na função de montador I e, por isso, a conclusão de que trabalhou em rede desenergizada, sem risco, quando, na verdade, firmou-se em atividades compatíveis com risco elétrico reconhecido pela reclamada, aos trabalhadores na função de eletricista, conforme as demais provas dos autos permitem concluir. Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade (30%) e reflexos postulados. Condeno a reclamada a pagar adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário, durante todo o período contratual e seus reflexos na base de cálculo das horas extraordinárias pagas ao longo do contrato, no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS acrescido da multa resilitória de 40% sobre os seus depósitos. Fornecimento de novo perfil profissiográfico previdenciário A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, artigos 57 e 58) estabelece que o perfil profissiográfico previdenciário é o documento histórico-laboral individual do trabalhador na empresa, o qual tem por escopo prestar informações ao INSS, relativas à efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou perigosos. Frise-se que o PPP deve representar as condições de trabalho a que estejam sujeitos os trabalhadores, para fins de análise do INSS, em caso de concessão de aposentadoria especial. Ressalte-se, ainda, que o efetivo enquadramento do autor nas hipóteses que autorizam a concessão da aposentadoria especial será feito pelo Órgão Previdenciário. O art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 dispõe que: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” Nesse sentido, o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prevê que as empresas são obrigadas a manter atualizado o PPP, abrangendo as informações sobre as atividades exercidas pelo trabalhador e a fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Considerando-se a realização de labor em condições de periculosidade, ao longo de todo o contrato de trabalho da reclamante, de 27/06/2024 a 10/08/2025, deverá a reclamada fornecer-lhe novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), contemplando o agente perigoso a que esteve sujeito, apurado em consonância com o laudo pericial produzido nos presentes autos, na forma estabelecida na legislação em vigor, sob pena de multa diária de R$ 1.621,00, em favor do autor, limitada a R$ 16.210,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Multa do artigo 467 da CLT Ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Litigância de má-fé Não se observa nos autos comportamento do reclamante, enquadrável nos tipos descritos no artigo 793-B da CLT, o que afasta a pretensão da reclamada, de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente a reclamada, no objeto da perícia, deverá suportar o ônus dos honorários periciais devidos ao Perito Anderson Pereira de Castro, fixados no valor de R$ 2.000,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI – I do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Neste caso, o autor logrou êxito em suas pretensões contidas na inicial, exceto no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT. Ressalta-se, contudo, que, no entendimento deste Juízo, a princípio, a multa do artigo 467 da CLT não induz sucumbência, porque o resultado de tal pedido depende exclusivamente da atuação da parte ex-adversa, sem qualquer possibilidade de controle do reclamante. Observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora do autor, a serem custeados pela ré, no importe de cinco por cento do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário, durante todo o período contratual; b) reflexos do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias pagas ao longo do contrato, no aviso prévio, nas férias acrescidas de um terço, nas gratificações natalinas e no FGTS acrescido da multa resilitória de 40% sobre os seus depósitos. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, relativamente aos reflexos no FGTS e na multa resilitória de quarenta por cento incidente sobre os seus depósitos. Na atualização do principal, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E, na fase pré-processual, acrescido de juros legais (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, nos moldes definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), que alterou os dispositivos do Código Civil, no que se refere à correção monetária e juros de mora, contidos no seu Título IV, que trata do inadimplemento das obrigações, não há mais que se falar em aplicação do entendimento adotado pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, já que sobreveio solução legislativa tratando sobre o tema, conforme disposto, inclusive, pelo referido Tribunal. Assim, a partir de tal data, 30/08/2024, na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas ao reclamante, que forem tributáveis a cargo deste, mediante a comprovação nos autos, pela reclamada. A ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e de seus reflexos nas horas extras pagas ao longo do contrato e nas gratificações natalinas, possuindo os demais, natureza indenizatória, sobre os quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 302,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.100,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 05 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010953-91.2025.5.03.0081 AUTOR: FABIO DA SILVA SIQUEIRA RÉU: ENERGISP SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1ffc7 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010953-91.2025.5.03.0081 Aos 05 de setembro de 2026, às 17h04min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Fábio da Silva Siqueira em face de Energisp Soluções em Engenharia Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao pedido de justiça gratuita A ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de que ele não teria comprovado o estado de miserabilidade apto a justificá-lo, uma vez que não foram obedecidos aos requisitos legais. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.390,22, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite acima, devendo ser, a partir daí, devidamente comprovada e, no caso dos autos, não há provas de que a remuneração atual do reclamante ultrapasse o limiar supra, visto que afirma estar desempregado. Competia à reclamada produzir provas que desconstituíssem a presunção legal juris tantum acima. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, improcede sua impugnação, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Mérito Adicional de periculosidade Aduz o reclamante que, em razão do exercício de atividades que colocá-lo-iam em risco elétrico, em razão do local de trabalho estar energizado, posto que executaria tarefas de eletricista, apesar de registrado como montador I, faria jus ao recebimento do adicional de periculosidade. A reclamada, por sua vez, negou a exposição do autor a agentes periculosos, dizendo que ele sempre recebera todos os EPIs necessários ao desempenho de suas atividades, que jamais estivera em contato com equipamentos elétricos energizados, na execução de suas atividades como montador I e negou que ele tivesse exercido a função de eletricista, uma vez que teria equipe especializada, que executaria tal função. Afirmou, ainda, que o reclamante não pleiteou com a ação o acúmulo ou desvio de função e, por tal razão, o pedido de adicional de periculosidade estaria fulminado, pois seria impossível condenar a reclamada a pagar o referido adicional, em razão do exercício da função de eletricista, uma vez que reconhecer o desvio seria julgamento extra-petita. Primeiramente, sem razão a reclamada ao vincular o pedido de adicional de periculosidade à pretensão de reconhecimento de acúmulo ou desvio de função. A pretensão desse reconhecimento normalmente implica em adicional por acúmulo de funções ou em diferenças salariais por equiparação salarial à remuneração paga pelo empregador a outro empregado. A primazia da realidade importa em analisar a situação específica do reclamante e, em razão disso, se reconhecido o trabalho em atividade periculosa, decorrente de contato com rede energizada, independente das tarefas executadas serem ou não descritas como função de eletricista, é devido o adicional de periculosidade, independente de pedido de reconhecimento de desvio ou acúmulo de função e, portanto, o pedido será deferido, sem que isso consista em julgamento extra ou ultra petita. Para apuração da alegada periculosidade foi determinada a realização de perícia, a qual apontou a seguinte conclusão (f. 224): “11) Conclusão Pericial PERICULOSIDADE - Considerando a investigação realizada nos procedimentos de montagem e instalação de placas fotovoltaicas, no qual apura-se que o processo de inserção de insumos (anexação de suportes, instalação das placas e repasse de cabos) não decorrem de risco elétrico neste processo. Ressalta-se que o processo de montagem e instalação de placas fotovoltaicas ocorrem desenergizadas, sem eletricidade dos equipamentos (não há eletricidade junto ao local de instalação das placas fotovoltaicas). Destaca-se assim que apenas há energização do sistema fotovoltaico após processo completo e interligação total dos inversores, solicitação de energização do sistema pela concessionária de energia (CEMIG). Conclui-se assim o não enquadramento legal ao risco periculoso na atividade exercida pelo reclamante, visto que não há exposição elétrica no procedimento adotado de instalação de placas fotovoltaicas, conforme preconiza as diretrizes da NR 10 e NR 16.” O reclamante impugnou as conclusões periciais e alegou nulidade em razão de sua ausência, por alegada falha do Perito, pois tratando-se de Juízo 100% Digital, teria direito de participação por videoconferência; apontou, ainda, que o expert não avaliou as atividades de eletricista, mas somente de montador, que ele não teria exercido durante o contrato de trabalho. Designada nova perícia, a conclusão do laudo pericial veio, à f. 285: 10. Da Conclusão Pericial PERICULOSIDADE - Considerando a nova diligência realizada, com a presença do assistente técnico do autor (depoimento on line do reclamante), contendo análise aos procedimentos descritos de inserção de infraestrutura (montagem, instalação de suportes metálicos, repasse de cabeamento e instalação de placas fotovoltaicas), sendo estes procedimentos sem risco elétrico, visto que a usina fotovoltaica não estaria em status de geração de energia, ou seja, atividade considerada isenta de eletricidade. Destaca-se assim que apenas há energização do sistema fotovoltaico após processo completo e interligação total dos inversores, solicitação de energização do sistema pela concessionária de energia (CEMIG). Conclui-se assim o não enquadramento legal ao risco periculoso na atividade exercida pelo reclamante.” O autor impugnou o laudo pericial anexando o parecer de fls. 291/305, no qual apresentou quesitos suplementares, afirmando que o Perito teria se fundamentado na tese defensiva de que o sistema estaria desenergizado, sem verificação técnica independente, não realizando medições elétricas durante a vistoria, desconsiderando se os painéis estariam expostos à luz solar e, consequentemente, gerando energia e teria ignorado a função constante no PPP, o que levaria à conclusão de que o trabalho não seria meramente mecânico. Além disso, ressaltou que as atividades declaradas pelo reclamante exigiriam conhecimento técnico especializado e configurariam intervenção direta em sistema elétrico ou com risco de energização acidental. Os quesitos suplementares foram respondidos pelo Perito, que manteve suas conclusões, fls. 307/308: “Quesito 1: Os módulos fotovoltaicos geram corrente elétrica (corrente contínua) ao serem expostos à luz solar, mesmo antes da conexão aos inversores e do comissionamento da usina? Resposta: Não há geração elétrica em painéis fotovoltaicos antes da conexão aos inversores e do comissionamento da usina (Painéis internes). Quesito 2: Durante as atividades de "testes de continuidade" e "testes de VOC" (tensão em circuito aberto), há exposição a circuitos energizados ou passíveis de energização? Resposta: Testes realizados eventualmente, com extra baixa tensão (abaixo de 50 volts). Quesito 3: As atividades descritas no PPP da empresa (Fls. 188) - "leitura e interpretação de esquemas elétricos" e manipulação de "componentes eletroeletrônicos" - enquadram-se tecnicamente como atividades de natureza elétrica? Resposta: Apenas em caso de trabalho de forma habitual e intermitente em situações de sistemas energizados. Quesito 4: Durante a vistoria pericial, foram realizadas medições de tensão nos painéis fotovoltaicos expostos à luz solar para comprovar a tese de desenergização? Resposta: Local e sistema se energização e sem comissionamento pela concessionaria, que demonstraram que não há risco elétrico. Quesito 5: A empresa apresentou documentação comprobatória de que todos os procedimentos de desenergização previstos no item 10.5.1 da NR-10 eram rigorosamente aplicados durante as atividades do reclamante? Resposta: Não há desenergização de um sistema que sequer foi comissionado, que demonstraram que não há risco elétrico. Quesito 6: As atividades de "ligação de cabos entre painéis" e "instalação de terminais bimetálicos" podem ser realizadas por trabalhador sem qualificação em eletricidade, conforme exige o item 10.8 da NR-10? Resposta: Atividade sem risco elétrico, visto que não haveria comissionamento do sistema, portanto atividade sem risco periculoso. Quesito 7: A exposição a painéis fotovoltaicos gerando energia durante a montagem e instalação enquadra-se nas hipóteses de periculosidade do Anexo 4 da NR-16? Resposta: Montagem de painéis desenergizados, visto que não haveria comissionamento da concessionária para geração de eletricidade.” Assim, no entender do Perito, o trabalho executado pelo reclamante era realizado com painéis desenergizados e, portanto, sem risco periculoso. A reclamada concordou com as conclusões periciais esboçadas no laudo pericial e nos esclarecimentos, f. 311. O reclamante anexou aos autos novo parecer, fls. 314/324. Os arquivos de vídeo anexados aos autos demonstram o reclamante executando tarefas que entende serem específicas de eletricista, fls. 54/57. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha apresentada pelo reclamante, a qual trabalhou para a executada em parte do período em que o reclamante ali laborou, afirmou que este executou serviços de eletricista e que a montagem já havia acabado, dizendo que seria o seu superior hierárquico imediato na obra: “que o depoente trabalhou para a reclamada de 3 de Março de 2024 a 6 de setembro de 2024 Como encarregado de elétrica; Que O reclamante era montador, mas fazia todo o serviço de elétrica, Lançava cabos CC e PT, fazia aterramento, Fazia muflas, Instalava inversores, Fazia as conexões mc4, que eram dos módulos aos inversores, fazia seriamento de módulo, Instalava quadros CFTV e as câmeras, Fazia o lançamento dos cabos de fibra óptica das câmeras, fazia montagem de quadros elétricos Da subestação, fazia montagem da sala OM, Fazia instalação de estação solarimétrica, sendo essas as atividades que o depoente lembra que ele fazia; que o reclamante também fazia conexões de bimetálicos; Que o reclamante exercia as atividades acima Desde quando começou a trabalhar para a reclamada;Que o reclamante não montava Estruturas Metálicas, "porque a montagem lá já tinha acabado”; Que entre o que faziam os montadores e os eletricistas as atividades eram completamente diferentes; que os montadores Faziam o travamento das Estacas, colocavam os trackings e os alinhavam, Colocavam os módulos; que Quanto às atividades que eram realizadas pelos eletricistas eram as que o depoente mencionou como sendo as que O reclamante fazia, no início do depoimento; que o Reclamante tinha treinamento de nr-10; que o depoente era o superior hierárquico Imediato do reclamante; Que o que faz os painéis Solares gerarem energia é a radiação solar e a partir do momento em que os módulos estão seriados o risco de se levar um choque é grande; Que os módulos estavam seriados a partir do momento em que eram lançados os cabos CC e os módulos eram interligados Ao inversor; Que os EPIS que eram fornecidos aos eletricistas eram óculos, capacete, Luvas normais de pigmentação, que eram as mesmas fornecidas aos montadores, uma vez que não havia luvas específicas para mexer nos circuitos; Que para fazer A energização era necessária uma luva especial que tinha borracha, mas não era fornecida pela empresa , que na prática fornecia os mesmos EPIs para os eletricistas e montadores; Que os instrumentos que o reclamante utilizava em suas atividades eram os de elétrica, não tinham nada a ver com os de montagem; Que o reclamante utilizava a lixadeira Para cortar tubos e eletrocalhas, usava alicate De corte para cortar cabos, guilhotina para cortar cabos mais grossos, Multímetro para verificar continuidade do circuito, prensa terminal , chave Philips, Parafusadeira, furadeira, Chaves combinadas 11 e 10 para apertar os parafusos das eletrocalhas; Que durante a montagem da Usina havia a interligação total dos inversores, uma vez que a partir do momento em que se lançavam os cabos e ligavam os módulos, estava energizado; Que nesse momento a tensão seria de 1.500 volts Em cada circuito fechado, sendo que cada inversor tinha, Salvo engano, 12 circuitos fechados; Que os cortes dos cabos são feitos quando estes estão sendo lançados, antes de serem ligados nos módulos e no inversor; que os serviços que faziam que tinham risco de choque elétrico eram o seriamento de módulos, Fechamento do bimetálico nos inversores; Que a partir de quando estão seriando os módulos, já tem risco de choque elétrico; Que havia a interligação total dos inversores a partir do momento em que Eram feitas as ligações mc4,ligando os módulos aos inversores.” - José Wellington da Silva Nascimento, testemunha apresentada pelo reclamante, fls. 335/336 - sic. Tal depoimento confirma os relatos da inicial e, tendo em vista o exercício das mesmas tarefas dos eletricistas, o reclamante não trabalhou no momento inicial da montagem da usina, mas quando ela já ofereceria risco aos trabalhadores, tanto é assim que a reclamada não negou que realiza o pagamento do adicional de periculosidade àqueles. Assim, a prova oral permitiu concluir que o reclamante exercia atividades que seriam destinadas somente aos eletricistas da obra. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Assim, tendo em vista que a perícia se baseou nas atividades declaradas como executadas normalmente por um trabalhador na função de montador I e, por isso, a conclusão de que trabalhou em rede desenergizada, sem risco, quando, na verdade, firmou-se em atividades compatíveis com risco elétrico reconhecido pela reclamada, aos trabalhadores na função de eletricista, conforme as demais provas dos autos permitem concluir. Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade (30%) e reflexos postulados. Condeno a reclamada a pagar adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário, durante todo o período contratual e seus reflexos na base de cálculo das horas extraordinárias pagas ao longo do contrato, no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS acrescido da multa resilitória de 40% sobre os seus depósitos. Fornecimento de novo perfil profissiográfico previdenciário A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, artigos 57 e 58) estabelece que o perfil profissiográfico previdenciário é o documento histórico-laboral individual do trabalhador na empresa, o qual tem por escopo prestar informações ao INSS, relativas à efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e/ou perigosos. Frise-se que o PPP deve representar as condições de trabalho a que estejam sujeitos os trabalhadores, para fins de análise do INSS, em caso de concessão de aposentadoria especial. Ressalte-se, ainda, que o efetivo enquadramento do autor nas hipóteses que autorizam a concessão da aposentadoria especial será feito pelo Órgão Previdenciário. O art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 dispõe que: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” Nesse sentido, o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prevê que as empresas são obrigadas a manter atualizado o PPP, abrangendo as informações sobre as atividades exercidas pelo trabalhador e a fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Considerando-se a realização de labor em condições de periculosidade, ao longo de todo o contrato de trabalho da reclamante, de 27/06/2024 a 10/08/2025, deverá a reclamada fornecer-lhe novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), contemplando o agente perigoso a que esteve sujeito, apurado em consonância com o laudo pericial produzido nos presentes autos, na forma estabelecida na legislação em vigor, sob pena de multa diária de R$ 1.621,00, em favor do autor, limitada a R$ 16.210,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Multa do artigo 467 da CLT Ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Litigância de má-fé Não se observa nos autos comportamento do reclamante, enquadrável nos tipos descritos no artigo 793-B da CLT, o que afasta a pretensão da reclamada, de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente a reclamada, no objeto da perícia, deverá suportar o ônus dos honorários periciais devidos ao Perito Anderson Pereira de Castro, fixados no valor de R$ 2.000,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI – I do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Neste caso, o autor logrou êxito em suas pretensões contidas na inicial, exceto no que diz respeito à multa do artigo 467 da CLT. Ressalta-se, contudo, que, no entendimento deste Juízo, a princípio, a multa do artigo 467 da CLT não induz sucumbência, porque o resultado de tal pedido depende exclusivamente da atuação da parte ex-adversa, sem qualquer possibilidade de controle do reclamante. Observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora do autor, a serem custeados pela ré, no importe de cinco por cento do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário, durante todo o período contratual; b) reflexos do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias pagas ao longo do contrato, no aviso prévio, nas férias acrescidas de um terço, nas gratificações natalinas e no FGTS acrescido da multa resilitória de 40% sobre os seus depósitos. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, relativamente aos reflexos no FGTS e na multa resilitória de quarenta por cento incidente sobre os seus depósitos. Na atualização do principal, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E, na fase pré-processual, acrescido de juros legais (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, nos moldes definidos no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), que alterou os dispositivos do Código Civil, no que se refere à correção monetária e juros de mora, contidos no seu Título IV, que trata do inadimplemento das obrigações, não há mais que se falar em aplicação do entendimento adotado pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, já que sobreveio solução legislativa tratando sobre o tema, conforme disposto, inclusive, pelo referido Tribunal. Assim, a partir de tal data, 30/08/2024, na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas ao reclamante, que forem tributáveis a cargo deste, mediante a comprovação nos autos, pela reclamada. A ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e de seus reflexos nas horas extras pagas ao longo do contrato e nas gratificações natalinas, possuindo os demais, natureza indenizatória, sobre os quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 302,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.100,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 05 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISP SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA.

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