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0010953-82.2017.5.03.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010953-82.2017.5.03.0013 AGRAVANTE: WELLINGTON LUIZ DA SILVA PORTO E OUTROS (1) AGRAVADO: WELLINGTON LUIZ DA SILVA PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92903a2 proferida nos autos. AP 0010953-82.2017.5.03.0013 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANDRE MORAIS LARA MARTINS (MG180662) CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) CINTHIA DOS SANTOS MOURA (MG141455) DEBORA CASTRO PACHECO (MG175657) MARCOS ELOY DA SILVA (MG89173) MARINA LAPONEZ MAIA (MG112324) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) Recorrido: MANOEL MESSIAS GOMES Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON LUIZ DA SILVA PORTO GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) JOSE SAVIO LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (MG121820) LEILTON WALLAS MENDES SILVA (MG146294) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 949e551; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 3d85656). Regular a representação processual (Id 73661d5). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos do acórdão que julgou o agravo de petição e trechos dos embargos de declaração), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação ARTS. 5º, caput, XXXVI, LIV, 102, §2º, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Trata-se execução definitiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2025. Para melhor compreensão, cumpre relatar que foi deferida liminar em 14/06/2017, para restabelecer o pagamento da gratificação de função anteriormente percebida (último valor percebido), confirmada pelo acórdão de Id 0972a6b. No entanto, a sentença liquidanda deferiu restabelecimento da gratificação de função (Id df127df), pela média atualizada dos últimos 10 anos, desde a supressão: [...] Assegurou-se também que a "Gratificação de função porventura recebida pelo reclamante após a supressão será deduzida dos valores ora deferidos, tal como postulado em defesa, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa, conforme se apurar em sede de liquidação " (Id df127df - pág. 04) Desse modo, ao apurar os valores devidos, o perito constatou que a média apurada é inferior aos valores pagos pelo executado, que observou o valor da última gratificação quitada, conforme demonstrado na planilha de Id 51d3f4a - pág. 06). A forma de realizar esta dedução, visando a evitar o enriquecimento indevido do exequente, é atualizar os valores recebidos desde a data de recebimento, utilizando os mesmos índices de atualização dos valores devidos, de modo que créditos e débitos sejam posicionados na mesma data. É certo que, consoante a Súmula nº 187 do c. TST, "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante". No entanto, o referido verbete aplica-se à dívida contraída pelo empregado com o empregador, o que difere da dedução, autorizada na sentença exequenda, dos valores pagos ao exequente em virtude tutela de urgência. [...] Contudo, operada a dedução, nesses moldes, e apurado saldo devedor em desfavor do obreiro, aplica-se o disposto na Súmula 187 do TST, não se havendo falar em incidência de correção monetária. [...] Nesse passo, uma vez que o Juízo de primeiro grau determinou a "retificação da conta para exclusão de juros e correção monetária incidentes sobre eventuais valores negativos atribuídos ao reclamante", mantenho a r. sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ARTS. 5º, caput, 102, §2º, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação do exequente quanto aos honorários, consignou que o perito esclareceu que não há decisão determinando a apuração de honorários antes das deduções e que, sendo negativa a base apurada, não há verba honorária positiva a ser acrescida. Contudo, a antecipação de tutela não altera a base de incidência da verba honorária (Orientação Jurisprudencial (OJ) 348 da SDI-1 do TST). Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A interpretação de que os valores antecipados por tutela não podem servir de base para os honorários, sob o argumento de que não representam proveito econômico líquido, restringe indevidamente o alcance do art. 85 do CPC e do art. 791-A da CLT. Portanto, para que se assegure a correta remuneração do trabalho do advogado, com base no proveito econômico obtido pelo trabalhador, é imperativo que se considerem os valores devidos antes da dedução dos valores recebidos em decorrência da tutela de urgência. Com suporte no entendimento da Turma, não existe a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] considerando que a tutela de urgência deferiu o pagamento da gratificação sem qualquer reflexo, a apuração de reflexos, inclusive na PLR, deve considerar o valor apurado a título de média dos últimos dez anos, antes da dedução dos valores pagos, em virtude da tutela urgência, o que não foi observado pelo perito. Diante disso, a apuração de valores negativos a título de reflexos em PLR mostra-se equivocada. Se o trabalhador recebia a PLR de escriturário e a gratificação de função de Gerente de Negócios UN foi restabelecida, os reflexos em PLR deveriam ser calculados com base na diferença devida da gratificação de função, sem que isso gerasse um valor negativo a ser devolvido pelo trabalhador, especialmente considerando que a PLR paga era a menor, referente ao cargo de escriturário. Portanto, com fulcro no comando exequendo e ACTS aplicáveis, e considerando a ausência de tutela específica para a PLR e o recebimento desta em valor inferior ao devido para o cargo gerencial, impõe-se o provimento do agravo de petição para determinar que a apuração dos reflexos em PLR seja realizada com base nos reais valores de gratificação de função devidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso., Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXVI, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LUIZ DA SILVA PORTO - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010953-82.2017.5.03.0013 AGRAVANTE: WELLINGTON LUIZ DA SILVA PORTO E OUTROS (1) AGRAVADO: WELLINGTON LUIZ DA SILVA PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92903a2 proferida nos autos. AP 0010953-82.2017.5.03.0013 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANDRE MORAIS LARA MARTINS (MG180662) CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) CINTHIA DOS SANTOS MOURA (MG141455) DEBORA CASTRO PACHECO (MG175657) MARCOS ELOY DA SILVA (MG89173) MARINA LAPONEZ MAIA (MG112324) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) Recorrido: MANOEL MESSIAS GOMES Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON LUIZ DA SILVA PORTO GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) JOSE SAVIO LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (MG121820) LEILTON WALLAS MENDES SILVA (MG146294) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 949e551; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 3d85656). Regular a representação processual (Id 73661d5). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos do acórdão que julgou o agravo de petição e trechos dos embargos de declaração), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação ARTS. 5º, caput, XXXVI, LIV, 102, §2º, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Trata-se execução definitiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2025. Para melhor compreensão, cumpre relatar que foi deferida liminar em 14/06/2017, para restabelecer o pagamento da gratificação de função anteriormente percebida (último valor percebido), confirmada pelo acórdão de Id 0972a6b. No entanto, a sentença liquidanda deferiu restabelecimento da gratificação de função (Id df127df), pela média atualizada dos últimos 10 anos, desde a supressão: [...] Assegurou-se também que a "Gratificação de função porventura recebida pelo reclamante após a supressão será deduzida dos valores ora deferidos, tal como postulado em defesa, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa, conforme se apurar em sede de liquidação " (Id df127df - pág. 04) Desse modo, ao apurar os valores devidos, o perito constatou que a média apurada é inferior aos valores pagos pelo executado, que observou o valor da última gratificação quitada, conforme demonstrado na planilha de Id 51d3f4a - pág. 06). A forma de realizar esta dedução, visando a evitar o enriquecimento indevido do exequente, é atualizar os valores recebidos desde a data de recebimento, utilizando os mesmos índices de atualização dos valores devidos, de modo que créditos e débitos sejam posicionados na mesma data. É certo que, consoante a Súmula nº 187 do c. TST, "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante". No entanto, o referido verbete aplica-se à dívida contraída pelo empregado com o empregador, o que difere da dedução, autorizada na sentença exequenda, dos valores pagos ao exequente em virtude tutela de urgência. [...] Contudo, operada a dedução, nesses moldes, e apurado saldo devedor em desfavor do obreiro, aplica-se o disposto na Súmula 187 do TST, não se havendo falar em incidência de correção monetária. [...] Nesse passo, uma vez que o Juízo de primeiro grau determinou a "retificação da conta para exclusão de juros e correção monetária incidentes sobre eventuais valores negativos atribuídos ao reclamante", mantenho a r. sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ARTS. 5º, caput, 102, §2º, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação do exequente quanto aos honorários, consignou que o perito esclareceu que não há decisão determinando a apuração de honorários antes das deduções e que, sendo negativa a base apurada, não há verba honorária positiva a ser acrescida. Contudo, a antecipação de tutela não altera a base de incidência da verba honorária (Orientação Jurisprudencial (OJ) 348 da SDI-1 do TST). Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A interpretação de que os valores antecipados por tutela não podem servir de base para os honorários, sob o argumento de que não representam proveito econômico líquido, restringe indevidamente o alcance do art. 85 do CPC e do art. 791-A da CLT. Portanto, para que se assegure a correta remuneração do trabalho do advogado, com base no proveito econômico obtido pelo trabalhador, é imperativo que se considerem os valores devidos antes da dedução dos valores recebidos em decorrência da tutela de urgência. Com suporte no entendimento da Turma, não existe a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] considerando que a tutela de urgência deferiu o pagamento da gratificação sem qualquer reflexo, a apuração de reflexos, inclusive na PLR, deve considerar o valor apurado a título de média dos últimos dez anos, antes da dedução dos valores pagos, em virtude da tutela urgência, o que não foi observado pelo perito. Diante disso, a apuração de valores negativos a título de reflexos em PLR mostra-se equivocada. Se o trabalhador recebia a PLR de escriturário e a gratificação de função de Gerente de Negócios UN foi restabelecida, os reflexos em PLR deveriam ser calculados com base na diferença devida da gratificação de função, sem que isso gerasse um valor negativo a ser devolvido pelo trabalhador, especialmente considerando que a PLR paga era a menor, referente ao cargo de escriturário. Portanto, com fulcro no comando exequendo e ACTS aplicáveis, e considerando a ausência de tutela específica para a PLR e o recebimento desta em valor inferior ao devido para o cargo gerencial, impõe-se o provimento do agravo de petição para determinar que a apuração dos reflexos em PLR seja realizada com base nos reais valores de gratificação de função devidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso., Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXVI, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - WELLINGTON LUIZ DA SILVA PORTO

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