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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8ceb9 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o exequente a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das declarações de bens e rendimentos do executado GIOVEIR ANGELO DE SOUZA MARCELLO desde o ano de 2013 até a presente data; aos DETRANs dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais para fornecimento de informações acerca de veículos que tenham figurado em seu nome no mesmo período; e às companhias aéreas LATAM, GOL, AZUL e VOEPASS para apresentação de seu histórico de viagens desde 2020. Embora o art. 772, III, do CPC autorize o Juízo da execução a determinar que terceiros forneçam informações relacionadas à satisfação do crédito, as diligências executórias devem guardar pertinência, utilidade e proporcionalidade com a finalidade perseguida, não se justificando a realização de investigação genérica e indiscriminada acerca da vida patrimonial e pessoal do executado. No que concerne às declarações fiscais, o requerimento abrange período superior a dez anos e envolve informações submetidas a sigilo, sem indicação concreta de bem, negócio jurídico ou operação específica que revele possível fraude ou ocultação patrimonial. Ademais, as pesquisas perante a Receita Federal devem ser realizadas, quando pertinentes, por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, não se justificando a expedição de ofício genérico para obtenção de todo o histórico fiscal do executado. Da mesma forma, o pedido dirigido aos DETRANs do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais pretende alcançar indiscriminadamente todos os veículos eventualmente titularizados pelo executado desde 2013, sem individualização de qualquer transferência suspeita ou outro elemento concreto que indique fraude à execução ou esvaziamento patrimonial. A localização de veículos atualmente registrados em nome do executado pode ser realizada por meio do sistema RENAJUD. Quanto ao histórico de viagens aéreas, a medida não apresenta relação direta com a localização de patrimônio passível de constrição. A circunstância alegada de que o executado ostentaria padrão de vida incompatível com os resultados das pesquisas patrimoniais realizadas não constitui, por si só, fundamento suficiente para acesso a informações relativas a seus deslocamentos pessoais. A execução deve ser conduzida com vistas à efetiva satisfação do crédito, mas as medidas investigativas devem estar objetivamente relacionadas à localização de bens e direitos do devedor, não se admitindo diligências de caráter meramente exploratório fundadas em conjecturas acerca de possível ocultação patrimonial. Assim, indefiro os requerimentos. Not. TRES RIOS/RJ, 08 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEI MANOEL DE ALMEIDA
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