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0010953-47.2026.5.03.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ACPCiv 0010953-47.2026.5.03.0149 AUTOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE POCOS DE CALDAS RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ab48b4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE POÇOS DE CALDAS ingressou com ação civil pública visando o pagamento de adicional de insalubridade a todos os substituídos que trabalham ou trabalharam na função de auxiliar administrativo em PSF/UBS O autor alega que a ação versa sobre violação a direito individual homogêneo dos trabalhadores substituídos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Natureza do pedido O Sindicato autor alega que a ação versa sobre violação a direito individual homogêneo dos trabalhadores substituídos, tendo como objetivo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, tendo em vista que as atividades desempenhadas expuseram os profissionais de forma contínua, habitual e direta a agentes biológicos altamente agressivos. O direito a adicional de insalubridade demanda prova pericial por profissional habilitado, levando-se em consideração as condições de trabalho de cada trabalhador, não sendo possível prova técnica coletiva para este fim. Num mesmo ambiente pode haver trabalhadores submetidos à condições insalubres e outros que, de acordo com as atividades desempenhadas, não estão sujeitos a agentes insalubres, o que demonstra a necessidade de prova individualizada para cada um dos trabalhadores. Portanto, o direito ao adicional de insalubridade é um direito heterogêneo, que demanda produção de prova individualizada para cada trabalhador. A ação coletiva, neste caso, além inadequada, seria prejudicial aos próprios substituídos, tendo em vista o reduzido número de testemunhas que poderiam ser ouvidas e a necessidade de se provar as condições individuais de cada trabalhador, dentro de um universo com grande quantidade de trabalhadores. Destarte, indefiro o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I do art. 485 do CPC. Justiça gratuita Concede-se ao sindicato autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 18 da lei 7.347/1985 e 87 da lei 8.078/1990, pelos quais nas ações coletivas em quaisquer de suas espécies não haverá condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Desta forma, prevalecerão os dispositivos da legislação do microssistema processual de tutela coletiva (LACP + CDC) por ser especial no assunto e apropriada ao manejo das demandas coletivas, sobrepujando os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, que, nesse aspecto, têm natureza de norma comum. DISPOSITIVO ISSO POSTO, a Segunda Vara do Trabalho de Poços de Caldas /MG resolveu extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a ação proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE POÇOS DE CALDAS em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo autor, isento. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE POCOS DE CALDAS

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