Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010953-21.2025.5.03.0072 RECORRENTE: ANTONIO ZACARIAS DA SILVA NETO RECORRIDO: RODOVIARIO MAX CARGO LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abffadf proferida nos autos. ROT 0010953-21.2025.5.03.0072 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO ZACARIAS DA SILVA NETO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): MAXCARGO ADMINISTRATIVE SERVICES LTDA ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (MG56531) Recorrido: Advogado(s): MAXCARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (MG56531) Recorrido: Advogado(s): RODOVIARIO MAX CARGO LIMITADA ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (MG56531) Recorrido: Advogado(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) RECURSO DE: ANTONIO ZACARIAS DA SILVA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id ad873c1; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 61be17a). Regular a representação processual (Id 4136a95). Preparo dispensado (Id eb8ac2a, 9131bab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 338, I, do TST Violação à legislação infraconstitucional: arts. 74, § 2º, 235-C, § 14, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 400 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] Ab initio, cumpre destacar que o Juízo de origem afastou corretamente a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, ao reconhecer que a atividade externa desempenhada pelo reclamante era passível de fiscalização por meio do sistema de rastreamento instalado nos veículos, o que possibilitava o controle da jornada efetivamente cumprida. No tocante à fixação da jornada, verifico que a reclamada apresentou vasta documentação consistente nos relatórios de rastreamento do veículo utilizado pelo reclamante durante parte significativa do contrato de trabalho, o que, de fato, considero como meio idôneo para demonstração da jornada efetivamente realizada. Nessa perspectiva, não há que se falar em aplicação da presunção prevista na Súmula nº 338 do TST relativamente aos períodos não abrangidos pelos relatórios. Isso porque referida presunção possui natureza relativa e pode ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, cabendo ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), valorar o conjunto probatório e fixar a jornada que entender mais compatível com a realidade demonstrada. No caso, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, a ausência de registros em determinados períodos não conduz, por si só, ao acolhimento integral da jornada narrada na exordial, sobretudo porque existem elementos aptos a revelar a jornada desenvolvida pelo reclamante ao longo da contratualidade. Nesse contexto, reputo que o Juízo de origem adotou critério razoável ao considerar, para os períodos não documentados, a mesma jornada média extraída dos intervalos efetivamente abrangidos pelos relatórios de rastreamento, ressalvados os períodos de afastamento e férias. Assim, inexistindo elementos que autorizem a conclusão de que, nos períodos sem relatórios, o reclamante estivesse submetido à jornada descrita na inicial, mantém-se a sentença também nesse aspecto. (destaquei) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à Súmula 338, I do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que a ausência de registros em determinados períodos não conduz, por si só, ao acolhimento integral da jornada narrada na exordial, sobretudo porque existem elementos aptos a revelar a jornada desenvolvida pelo reclamante ao longo da contratualidade. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que o juízo reconheceu que a atividade externa desempenhada pelo reclamante era passível de fiscalização por meio do sistema de rastreamento instalado nos veículos, o que possibilitava o controle da jornada efetivamente cumprida, limitando-se a discussão à jornada fixada (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 345, 371 e 373 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] Inicialmente, cumpre registrar que o fato de o Sr. Diego Costa Alves da Silva ter sido ouvido na qualidade de informante não impede o magistrado de valorar suas declarações em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador atribuir às provas o valor que entender adequado, desde que de forma fundamentada. No caso, não assiste razão ao reclamante quanto à alegação de que a sentença se apoiou exclusivamente no depoimento do informante. Ao contrário, a decisão examinou precisamente os documentos denominados "Fechamento de Controle" (ID. e0b5d01 e 1230040), confrontando-os com os esclarecimentos prestados pelo próprio subscritor dos referidos registros, que reconheceu sua assinatura e explicou a finalidade dos documentos. Conforme consignado na prova emprestada produzida nos autos nº 0010012-08.2024.5.03.0072, o informante esclareceu que os relatórios de "Fechamento de Controle" eram elaborados para acompanhamento interno da operação, destinando-se à estimativa da margem de lucro pretendida pela empresa em cada frete, tendo afirmado expressamente que a rubrica "controle 10%" não correspondia a comissão paga aos motoristas, mas à margem de rentabilidade almejada pelos sócios. Também declarou que, pelo que tinha conhecimento, os motoristas recebiam apenas as parcelas registradas nos contracheques, inexistindo pagamento de comissões paralelas. Ademais, a alegação obreira de que o documento estaria em nome dos motoristas ou de que conteria campos relativos a "comissões anteriores" não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem, tendo em vista que a mera nomenclatura utilizada nos controles internos não possui força probatória bastante para demonstrar a efetiva existência de remuneração variável paga à margem da folha de pagamento, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos objetivos aptos a evidenciar os alegados repasses. De igual modo, a tese de que diferenças remuneratórias eram creditadas por intermédio dos cartões corporativos PAMCARD não encontra respaldo na prova dos autos, a qual, por sua vez, indicou que referidos cartões eram vinculados aos veículos e utilizados para custeio de despesas operacionais, como abastecimento e manutenção, sendo inclusive classificados como cartões "ao portador", passíveis de utilização por diferentes motoristas que conduzissem o mesmo caminhão. Ressalte-se que incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, não restou demonstrada a existência de comissões extrafolha, não havendo que se falar em invalidação dos registros salariais apresentados pela empregadora. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contracheques, pagamento de diferenças de comissões e respectivos reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violação à CF: arts. 5º, X, e 6º da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: arts. 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] No caso em tela, como visto acima, não restou comprovado que a jornada registrada nos controles de ponto inviabilizasse a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, sendo tal pretensão indeferida. Sendo assim, o direito ao lazer (direito social previsto no art. 6º da Constituição, com aplicabilidade imediata) e o direito ao repouso semanal remunerado (inc. XV do art. 7º da Constituição) permaneceram, em regra, preservados. Ainda que assim não fosse, entendo que o cumprimento de uma jornada longa, sem o pagamento correspondente, implicaria tão somente prejuízo patrimonial, passível de saneamento mediante condenação ao pagamento das horas extras não quitadas ao longo do pacto laboral. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem ao propósito da parte recorrente, porque não abordam a matéria de forma diversa do entendimento pontuado no v. acórdão, estando em consonância com o entendimento da Douta Turma julgadora, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas. No caso dos autos, não restou demonstrada a realização de jornada excessiva, tampouco a realização de jornada que inviabilizasse a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, sendo tal pretensão indeferida (Súmula 296, I do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, IV e VI, do TST Outras alegações: OJ nº 18 das Turmas do TRT-3ª Região - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] Não há nos autos elementos de prova que permitam vincular o reclamante à 4ª reclamada (USIMINAS). O contrato entre as 1ª e 4ª reclamadas (ID. 802f63e) demonstra que a USIMINAS contratou serviços de transporte de cargas da Rodoviário Max Cargo LTDA (1ª ré), sem qualquer ingerência na gestão da mão-de-obra ofertada. A relação jurídica estabelecida não configura terceirização de mão-de-obra, mas sim a contratação lícita de serviço, afastando a incidência da Súmula 331, IV, do TST, conforme precedente vinculante do TST (Tema 59 de IRR): "A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Nesse contexto, a existência de contrato de transporte de cargas entre as 1ª e 4ª reclamada revela a natureza comercial da relação entre as rés, afastando a possibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária à empresa que se beneficiou dos serviços prestados. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] Proposta a presente demanda na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações legislativas de natureza processual produzidas por ela sobre a CLT, o que inclui o disposto no art. 791-A, que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Assim, mantenho a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, como passo a explicar. Há que se fazer distinção da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida pelo STF no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. A jurisprudência do C. TST, ao aplicar a decisão proferida pelo Pretório Excelso, tem se perfilado majoritariamente no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da parte final do §4° do art. 791-A da CLT não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, impondo, contudo, a incidência da condição suspensiva prevista no referido dispositivo legal. Assim, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar na exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente na suspensão da sua exigibilidade até que a parte contrária, no prazo assinalado pelo §4° do art. 791-A da CLT, comprove eventual reversão da hipossuficiência econômica reconhecida. Para dirimir qualquer dúvida quanto ao alcance a declaração parcial de inconstitucionalidade feita na ADI 5766, cito trecho da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 60.142/MG: "No julgamento do precedente paradigma, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. (...) Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766." (RCL 60142. STF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Publicação no DJE divulgado em 02/06/2023). Cumpre registrar que a simples obtenção em juízo, neste ou em outro processo, de créditos capazes de suportar a verba sucumbencial, não permite a utilização automática dos recursos para esse fim, fazendo necessário que o credor dos honorários demonstre nos autos serem eles de tal monta, que acarretaram na alteração da condição socioeconômica da parte e seus dependentes. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ZACARIAS DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010953-21.2025.5.03.0072 RECORRENTE: ANTONIO ZACARIAS DA SILVA NETO RECORRIDO: RODOVIARIO MAX CARGO LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abffadf proferida nos autos. ROT 0010953-21.2025.5.03.0072 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO ZACARIAS DA SILVA NETO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): MAXCARGO ADMINISTRATIVE SERVICES LTDA ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (MG56531) Recorrido: Advogado(s): MAXCARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (MG56531) Recorrido: Advogado(s): RODOVIARIO MAX CARGO LIMITADA ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (MG56531) Recorrido: Advogado(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) RECURSO DE: ANTONIO ZACARIAS DA SILVA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id ad873c1; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 61be17a). Regular a representação processual (Id 4136a95). Preparo dispensado (Id eb8ac2a, 9131bab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 338, I, do TST Violação à legislação infraconstitucional: arts. 74, § 2º, 235-C, § 14, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 400 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] Ab initio, cumpre destacar que o Juízo de origem afastou corretamente a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, ao reconhecer que a atividade externa desempenhada pelo reclamante era passível de fiscalização por meio do sistema de rastreamento instalado nos veículos, o que possibilitava o controle da jornada efetivamente cumprida. No tocante à fixação da jornada, verifico que a reclamada apresentou vasta documentação consistente nos relatórios de rastreamento do veículo utilizado pelo reclamante durante parte significativa do contrato de trabalho, o que, de fato, considero como meio idôneo para demonstração da jornada efetivamente realizada. Nessa perspectiva, não há que se falar em aplicação da presunção prevista na Súmula nº 338 do TST relativamente aos períodos não abrangidos pelos relatórios. Isso porque referida presunção possui natureza relativa e pode ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, cabendo ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), valorar o conjunto probatório e fixar a jornada que entender mais compatível com a realidade demonstrada. No caso, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, a ausência de registros em determinados períodos não conduz, por si só, ao acolhimento integral da jornada narrada na exordial, sobretudo porque existem elementos aptos a revelar a jornada desenvolvida pelo reclamante ao longo da contratualidade. Nesse contexto, reputo que o Juízo de origem adotou critério razoável ao considerar, para os períodos não documentados, a mesma jornada média extraída dos intervalos efetivamente abrangidos pelos relatórios de rastreamento, ressalvados os períodos de afastamento e férias. Assim, inexistindo elementos que autorizem a conclusão de que, nos períodos sem relatórios, o reclamante estivesse submetido à jornada descrita na inicial, mantém-se a sentença também nesse aspecto. (destaquei) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à Súmula 338, I do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que a ausência de registros em determinados períodos não conduz, por si só, ao acolhimento integral da jornada narrada na exordial, sobretudo porque existem elementos aptos a revelar a jornada desenvolvida pelo reclamante ao longo da contratualidade. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que o juízo reconheceu que a atividade externa desempenhada pelo reclamante era passível de fiscalização por meio do sistema de rastreamento instalado nos veículos, o que possibilitava o controle da jornada efetivamente cumprida, limitando-se a discussão à jornada fixada (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 345, 371 e 373 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] Inicialmente, cumpre registrar que o fato de o Sr. Diego Costa Alves da Silva ter sido ouvido na qualidade de informante não impede o magistrado de valorar suas declarações em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador atribuir às provas o valor que entender adequado, desde que de forma fundamentada. No caso, não assiste razão ao reclamante quanto à alegação de que a sentença se apoiou exclusivamente no depoimento do informante. Ao contrário, a decisão examinou precisamente os documentos denominados "Fechamento de Controle" (ID. e0b5d01 e 1230040), confrontando-os com os esclarecimentos prestados pelo próprio subscritor dos referidos registros, que reconheceu sua assinatura e explicou a finalidade dos documentos. Conforme consignado na prova emprestada produzida nos autos nº 0010012-08.2024.5.03.0072, o informante esclareceu que os relatórios de "Fechamento de Controle" eram elaborados para acompanhamento interno da operação, destinando-se à estimativa da margem de lucro pretendida pela empresa em cada frete, tendo afirmado expressamente que a rubrica "controle 10%" não correspondia a comissão paga aos motoristas, mas à margem de rentabilidade almejada pelos sócios. Também declarou que, pelo que tinha conhecimento, os motoristas recebiam apenas as parcelas registradas nos contracheques, inexistindo pagamento de comissões paralelas. Ademais, a alegação obreira de que o documento estaria em nome dos motoristas ou de que conteria campos relativos a "comissões anteriores" não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem, tendo em vista que a mera nomenclatura utilizada nos controles internos não possui força probatória bastante para demonstrar a efetiva existência de remuneração variável paga à margem da folha de pagamento, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos objetivos aptos a evidenciar os alegados repasses. De igual modo, a tese de que diferenças remuneratórias eram creditadas por intermédio dos cartões corporativos PAMCARD não encontra respaldo na prova dos autos, a qual, por sua vez, indicou que referidos cartões eram vinculados aos veículos e utilizados para custeio de despesas operacionais, como abastecimento e manutenção, sendo inclusive classificados como cartões "ao portador", passíveis de utilização por diferentes motoristas que conduzissem o mesmo caminhão. Ressalte-se que incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, não restou demonstrada a existência de comissões extrafolha, não havendo que se falar em invalidação dos registros salariais apresentados pela empregadora. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contracheques, pagamento de diferenças de comissões e respectivos reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violação à CF: arts. 5º, X, e 6º da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: arts. 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] No caso em tela, como visto acima, não restou comprovado que a jornada registrada nos controles de ponto inviabilizasse a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, sendo tal pretensão indeferida. Sendo assim, o direito ao lazer (direito social previsto no art. 6º da Constituição, com aplicabilidade imediata) e o direito ao repouso semanal remunerado (inc. XV do art. 7º da Constituição) permaneceram, em regra, preservados. Ainda que assim não fosse, entendo que o cumprimento de uma jornada longa, sem o pagamento correspondente, implicaria tão somente prejuízo patrimonial, passível de saneamento mediante condenação ao pagamento das horas extras não quitadas ao longo do pacto laboral. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem ao propósito da parte recorrente, porque não abordam a matéria de forma diversa do entendimento pontuado no v. acórdão, estando em consonância com o entendimento da Douta Turma julgadora, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas. No caso dos autos, não restou demonstrada a realização de jornada excessiva, tampouco a realização de jornada que inviabilizasse a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, sendo tal pretensão indeferida (Súmula 296, I do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, IV e VI, do TST Outras alegações: OJ nº 18 das Turmas do TRT-3ª Região - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] Não há nos autos elementos de prova que permitam vincular o reclamante à 4ª reclamada (USIMINAS). O contrato entre as 1ª e 4ª reclamadas (ID. 802f63e) demonstra que a USIMINAS contratou serviços de transporte de cargas da Rodoviário Max Cargo LTDA (1ª ré), sem qualquer ingerência na gestão da mão-de-obra ofertada. A relação jurídica estabelecida não configura terceirização de mão-de-obra, mas sim a contratação lícita de serviço, afastando a incidência da Súmula 331, IV, do TST, conforme precedente vinculante do TST (Tema 59 de IRR): "A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Nesse contexto, a existência de contrato de transporte de cargas entre as 1ª e 4ª reclamada revela a natureza comercial da relação entre as rés, afastando a possibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária à empresa que se beneficiou dos serviços prestados. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9131bab): [...] Proposta a presente demanda na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações legislativas de natureza processual produzidas por ela sobre a CLT, o que inclui o disposto no art. 791-A, que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Assim, mantenho a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, como passo a explicar. Há que se fazer distinção da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida pelo STF no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. A jurisprudência do C. TST, ao aplicar a decisão proferida pelo Pretório Excelso, tem se perfilado majoritariamente no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da parte final do §4° do art. 791-A da CLT não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, impondo, contudo, a incidência da condição suspensiva prevista no referido dispositivo legal. Assim, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar na exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente na suspensão da sua exigibilidade até que a parte contrária, no prazo assinalado pelo §4° do art. 791-A da CLT, comprove eventual reversão da hipossuficiência econômica reconhecida. Para dirimir qualquer dúvida quanto ao alcance a declaração parcial de inconstitucionalidade feita na ADI 5766, cito trecho da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 60.142/MG: "No julgamento do precedente paradigma, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. (...) Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766." (RCL 60142. STF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Publicação no DJE divulgado em 02/06/2023). Cumpre registrar que a simples obtenção em juízo, neste ou em outro processo, de créditos capazes de suportar a verba sucumbencial, não permite a utilização automática dos recursos para esse fim, fazendo necessário que o credor dos honorários demonstre nos autos serem eles de tal monta, que acarretaram na alteração da condição socioeconômica da parte e seus dependentes. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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