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0010952-27.2019.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010952-27.2019.5.15.0132 RECORRENTE: JESSE LEITE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSE LEITE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4259e13 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010952-27.2019.5.15.0132 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JESSE LEITE DA SILVA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: JESSE LEITE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 99b79e0; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 5381f3d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão afirmou que: "(...) Em relação à ausência de juntada dos PPRAs, há de se destacar que tais documentos não substituem a prova pericial, conforme previsto no art. 195 da CLT. A constatação de insalubridade e periculosidade exige perícia judicial, realizada por profissional qualificado, conforme a legislação trabalhista (art. 195 da CLT). Assim, na hipótese, foram confeccionados 2 laudos periciais, o primeiro (fl. 1758), na cidade de São José dos Campos e o segundo, na cidade de Gavião Peixoto, por peritos diferentes, diante da impugnação do autor, os quais visaram o esclarecimento do Juízo acerca de questões técnicas e, foram realizados por profissionais devidamente qualificado para tanto, e de sua confiança. Assim, os exames periciais, realizados com a presença das partes e acesso a laudos ambientais fornecidos pela reclamada, tornou desnecessária a apresentação de PPRAs, garantindo-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Veja-se, dos Laudos apresentados, que todas as questões relativas à insalubridade e periculosidade, foram devidamente analisadas pelo Expert, com base em todos os elementos constantes dos autos e medição e análise in loco. Assim, entendo que a ausência de parte dos documentos mencionados, não trouxe prejuízo à realização das provas técnicas. Desse modo, a prova pericial, com seus laudos complementares e esclarecimentos forneceu subsídios suficientes para a formação do convencimento judicial, prevalecendo sobre à alegação da insuficiência da documentação apresentada. O reclamante teve oportunidade de se manifestar sobre a perícia, apresentando suas impugnações e considerações. Por fim, a documentação PPRA é um registro formal e unilateral feito pela empresa. Mais insurgências se confundem com o mérito da questão. O recorrente aduz que a perícia foi realizada em 2021, quando a atividade de fracionamento de inflamáveis, encerrada em meados de 2016,já havia cessado há 5 anos. O mero fato de não ter o recorrente relatado o fato não implica em sua inexistência, já que o trabalhador é leigo e não sabe quais situações podem ou não ter potencial de gerar periculosidade Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as qual/is foi/ram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) O perito oficial, engenheiro Nelson Issao Gunji, no laudo de ID 30b5c88 - fl. 1758, concluiu que no desempenho das atividades de mecânico montador de aeronaves o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres no período imprescrito. Em relação à insalubridade, especificamente sobre o ruído contínuo e intermitente, o perito observou que o local de trabalho do autor se encontra sem atividade e desativado. Analisou o PPP e o PPRA apresentado pela reclamada e avaliou os níveis de ruído por meio de dosimetria. Observou que do período de 23/03/1988 a 09/05/2018 o valor encontrado foi de 82,3 dB, sendo o limite de tolerância para 8 horas de exposição, 85,0 dB e que o reclamante esteve protegido pelo uso de protetor auditivo, não classificado como insalubre. Em relação ao ruído de impacto, o perito concluiu que o autor não esteve exposto a agente agressivo que possa classificar no enquadramento técnico e legal como atividades e operações insalubres. (fl. 1780) No tocante ao contato com agentes químicos, fl. 1782, o perito concluiu que o autor não esteve exposto a agente agressivo que possa classificar no enquadramento técnico e legal como atividades e operações insalubres. Em esclarecimentos sob ID 9b0dbf1 - fl. 1960-1969, o perito manteve sua conclusão pericial. Foi ainda determinada uma segunda perícia para complementação para ser realizada nas dependências da reclamada na cidade de Gavião Peixoto (ID 4c2fac7 - 2170). O laudo complementar sob ID 86ca423 - fl. 2180 elaborado pelo perito Sr. Wilian Peterson Della Mura Ramos, também concluiu pela não caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. No tocante ao agente ruído contínuo e intermitente, o perito constatou: "Na ocasião da perícia havia dois jatos executivos na área de preparação para voo, porém, nas atividades que estavam ocorrendo, não estavam sendo utilizados nenhum tipo de máquina ou equipamento que emitisse algum ruído considerável. Importante pontuar que tal situação ilustra a realidade descrita pelo reclamante, que na maioria do tempo, são executados testes de sistema e verificações dentro do hangar, portanto, sem os motores estarem em funcionamento. Assim, para as atividades de preparo de voo, serão consideradas as avaliações juntadas pela reclamada da unidade de Gavião Peixoto, local onde a perícia foi realizada. Porém, nas atividades de montagem, não seria possível apresentar qualquer resultado, uma vez que os aparelhos montados em Gavião Peixoto, são diferentes da realidade do reclamante." (fl. 2191). E, concluiu o perito: "Levando-se em conta a dosimetria apresentada pela reclamada, as atividades do reclamante não são consideradas insalubres." Em relação aos agentes químicos, o perito atestou (f. 2193): "conforme informações prestadas pelas partes, durante os primeiros anos de contrato, o reclamante mantinha contato habitual com produtos como Metil e Rodhiasolv durante períodos que poderiam variar de acordo com a necessidade, porém, tais produtos eram de uso comum. O mesmo ocorre na planta de Gavião Peixoto em que estes produtos são utilizados para limpeza de superfícies,... (fl. 2194) De acordo com o PPRA de 2019 da reclamada, os limites de tolerância para acetato de Etila e Acetona não foram ultrapassados, portanto, as atividades do reclamante são consideras salubres em relação ao referido agente." Nos esclarecimentos sob ID d31d4ae - fl. 2257, o perito Wilian ratificou o laudo pericial e quanto ao agente ruído, constatou: "no dia da perícia os dois aviões que estavam no hangar não estavam abastecidos, portanto seria necessário solicitar abastecimento, retirar os aviões do hangar e simular os testes para avaliar o ruído, que vale apenas para o período de teste e não para a jornada diária do reclamante na grande maioria dos dias de trabalho". Esclareceu ainda que de 10 a 15 dias, em 1 dia eram realizados testes. É cediço que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo e que possa desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, tal como disposto no artigo 479 do novo CPC, na hipótese presente, todavia, devem prevalecer as conclusões das duas perícias técnicas, porquanto não desconstituídas por outras provas, aptas a confrontar o estudo apresentado pelos peritos oficiais. Face ao exposto, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos. Nego provimento." O reclamante insiste no deferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que a realização de testes é a principal função de um mecânico de preparação de voos e que o perito deixou de avaliar tais alegações, deixou de esclarecer os questionamentos do autor, alegando que o laudo pericial é inservível. A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) No já mencionado laudo pericial sob ID 30b5c88 - fl. 1785 elaborado pelo perito Nelson Issao Gunji, concluiu que as atividades exercidas pelo autor não encontra classificado como atividades e operações perigosas, pelo enquadramento legal e quando exposto à periculosidade recebeu o referido adicional de periculosidade. Em esclarecimentos sob ID 9b0dbf1 - fl. 1960-1969, o perito manteve sua conclusão pericial. O laudo complementar sob ID 86ca423 - fl. 2180 elaborado pelo perito Sr. Wilian Peterson Della Mura Ramos, também concluiu pela não caracterização da periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Atestou o perito que nos meses em que o reclamante realizava as atividades de abastecimento e de destanqueamento de combustível, sempre recebeu adicional de periculosidade (fl. 2195) Constatou ainda o perito: "não tendo o reclamante realizado atividades ou operações perigosas, nem se ativado em área de risco quando nos meses em que não participava dos abastecimentos, suas atividades não são consideradas periculosas nos meses em que não recebeu o adicional." (fl. 2196) Nos esclarecimentos sob ID d31d4ae - fl. 2257-2259, o perito ratificou o laudo pericial e, em resposta aos quesitos complementares, o perito atestou ainda que: "Em momento algum da perícia o reclamante mencionou encher as almotolias a partir de outro recipiente, apenas informou que retirava as almotolias do armário corta-fogo." (fl. 2259) No tocante à operação de fracionamento de solventes e outros produtos químicos com uso de embalagens reaproveitadas, o perito informou que não era a situação do reclamante. (fl. 2259). É cediço que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo e que possa desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, tal como disposto no artigo 479 do novo CPC, na hipótese presente, todavia, devem prevalecer as conclusões das duas perícias técnicas, porquanto não desconstituídas por outras provas, aptas a confrontar o estudo apresentado pelos peritos oficiais. Face ao exposto, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Diante do indeferimento dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva, base de cálculo da insalubridade e indenização por danos morais. O recorrente afirma que a realidade é que existe previsão normativa indicando o perigo do trabalho com manuseio de inflamáveis em embalagens não lacradas, sendo cabível o recebimento do decorrente adicional de periculosidade, sob pena de violação do artigo 193, II da CLT e da NR-16. A v. decisão referente ao adicional de periculosidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - JESSE LEITE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010952-27.2019.5.15.0132 RECORRENTE: JESSE LEITE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSE LEITE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4259e13 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010952-27.2019.5.15.0132 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JESSE LEITE DA SILVA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: JESSE LEITE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 99b79e0; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 5381f3d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão afirmou que: "(...) Em relação à ausência de juntada dos PPRAs, há de se destacar que tais documentos não substituem a prova pericial, conforme previsto no art. 195 da CLT. A constatação de insalubridade e periculosidade exige perícia judicial, realizada por profissional qualificado, conforme a legislação trabalhista (art. 195 da CLT). Assim, na hipótese, foram confeccionados 2 laudos periciais, o primeiro (fl. 1758), na cidade de São José dos Campos e o segundo, na cidade de Gavião Peixoto, por peritos diferentes, diante da impugnação do autor, os quais visaram o esclarecimento do Juízo acerca de questões técnicas e, foram realizados por profissionais devidamente qualificado para tanto, e de sua confiança. Assim, os exames periciais, realizados com a presença das partes e acesso a laudos ambientais fornecidos pela reclamada, tornou desnecessária a apresentação de PPRAs, garantindo-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Veja-se, dos Laudos apresentados, que todas as questões relativas à insalubridade e periculosidade, foram devidamente analisadas pelo Expert, com base em todos os elementos constantes dos autos e medição e análise in loco. Assim, entendo que a ausência de parte dos documentos mencionados, não trouxe prejuízo à realização das provas técnicas. Desse modo, a prova pericial, com seus laudos complementares e esclarecimentos forneceu subsídios suficientes para a formação do convencimento judicial, prevalecendo sobre à alegação da insuficiência da documentação apresentada. O reclamante teve oportunidade de se manifestar sobre a perícia, apresentando suas impugnações e considerações. Por fim, a documentação PPRA é um registro formal e unilateral feito pela empresa. Mais insurgências se confundem com o mérito da questão. O recorrente aduz que a perícia foi realizada em 2021, quando a atividade de fracionamento de inflamáveis, encerrada em meados de 2016,já havia cessado há 5 anos. O mero fato de não ter o recorrente relatado o fato não implica em sua inexistência, já que o trabalhador é leigo e não sabe quais situações podem ou não ter potencial de gerar periculosidade Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as qual/is foi/ram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) O perito oficial, engenheiro Nelson Issao Gunji, no laudo de ID 30b5c88 - fl. 1758, concluiu que no desempenho das atividades de mecânico montador de aeronaves o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres no período imprescrito. Em relação à insalubridade, especificamente sobre o ruído contínuo e intermitente, o perito observou que o local de trabalho do autor se encontra sem atividade e desativado. Analisou o PPP e o PPRA apresentado pela reclamada e avaliou os níveis de ruído por meio de dosimetria. Observou que do período de 23/03/1988 a 09/05/2018 o valor encontrado foi de 82,3 dB, sendo o limite de tolerância para 8 horas de exposição, 85,0 dB e que o reclamante esteve protegido pelo uso de protetor auditivo, não classificado como insalubre. Em relação ao ruído de impacto, o perito concluiu que o autor não esteve exposto a agente agressivo que possa classificar no enquadramento técnico e legal como atividades e operações insalubres. (fl. 1780) No tocante ao contato com agentes químicos, fl. 1782, o perito concluiu que o autor não esteve exposto a agente agressivo que possa classificar no enquadramento técnico e legal como atividades e operações insalubres. Em esclarecimentos sob ID 9b0dbf1 - fl. 1960-1969, o perito manteve sua conclusão pericial. Foi ainda determinada uma segunda perícia para complementação para ser realizada nas dependências da reclamada na cidade de Gavião Peixoto (ID 4c2fac7 - 2170). O laudo complementar sob ID 86ca423 - fl. 2180 elaborado pelo perito Sr. Wilian Peterson Della Mura Ramos, também concluiu pela não caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. No tocante ao agente ruído contínuo e intermitente, o perito constatou: "Na ocasião da perícia havia dois jatos executivos na área de preparação para voo, porém, nas atividades que estavam ocorrendo, não estavam sendo utilizados nenhum tipo de máquina ou equipamento que emitisse algum ruído considerável. Importante pontuar que tal situação ilustra a realidade descrita pelo reclamante, que na maioria do tempo, são executados testes de sistema e verificações dentro do hangar, portanto, sem os motores estarem em funcionamento. Assim, para as atividades de preparo de voo, serão consideradas as avaliações juntadas pela reclamada da unidade de Gavião Peixoto, local onde a perícia foi realizada. Porém, nas atividades de montagem, não seria possível apresentar qualquer resultado, uma vez que os aparelhos montados em Gavião Peixoto, são diferentes da realidade do reclamante." (fl. 2191). E, concluiu o perito: "Levando-se em conta a dosimetria apresentada pela reclamada, as atividades do reclamante não são consideradas insalubres." Em relação aos agentes químicos, o perito atestou (f. 2193): "conforme informações prestadas pelas partes, durante os primeiros anos de contrato, o reclamante mantinha contato habitual com produtos como Metil e Rodhiasolv durante períodos que poderiam variar de acordo com a necessidade, porém, tais produtos eram de uso comum. O mesmo ocorre na planta de Gavião Peixoto em que estes produtos são utilizados para limpeza de superfícies,... (fl. 2194) De acordo com o PPRA de 2019 da reclamada, os limites de tolerância para acetato de Etila e Acetona não foram ultrapassados, portanto, as atividades do reclamante são consideras salubres em relação ao referido agente." Nos esclarecimentos sob ID d31d4ae - fl. 2257, o perito Wilian ratificou o laudo pericial e quanto ao agente ruído, constatou: "no dia da perícia os dois aviões que estavam no hangar não estavam abastecidos, portanto seria necessário solicitar abastecimento, retirar os aviões do hangar e simular os testes para avaliar o ruído, que vale apenas para o período de teste e não para a jornada diária do reclamante na grande maioria dos dias de trabalho". Esclareceu ainda que de 10 a 15 dias, em 1 dia eram realizados testes. É cediço que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo e que possa desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, tal como disposto no artigo 479 do novo CPC, na hipótese presente, todavia, devem prevalecer as conclusões das duas perícias técnicas, porquanto não desconstituídas por outras provas, aptas a confrontar o estudo apresentado pelos peritos oficiais. Face ao exposto, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos. Nego provimento." O reclamante insiste no deferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que a realização de testes é a principal função de um mecânico de preparação de voos e que o perito deixou de avaliar tais alegações, deixou de esclarecer os questionamentos do autor, alegando que o laudo pericial é inservível. A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) No já mencionado laudo pericial sob ID 30b5c88 - fl. 1785 elaborado pelo perito Nelson Issao Gunji, concluiu que as atividades exercidas pelo autor não encontra classificado como atividades e operações perigosas, pelo enquadramento legal e quando exposto à periculosidade recebeu o referido adicional de periculosidade. Em esclarecimentos sob ID 9b0dbf1 - fl. 1960-1969, o perito manteve sua conclusão pericial. O laudo complementar sob ID 86ca423 - fl. 2180 elaborado pelo perito Sr. Wilian Peterson Della Mura Ramos, também concluiu pela não caracterização da periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Atestou o perito que nos meses em que o reclamante realizava as atividades de abastecimento e de destanqueamento de combustível, sempre recebeu adicional de periculosidade (fl. 2195) Constatou ainda o perito: "não tendo o reclamante realizado atividades ou operações perigosas, nem se ativado em área de risco quando nos meses em que não participava dos abastecimentos, suas atividades não são consideradas periculosas nos meses em que não recebeu o adicional." (fl. 2196) Nos esclarecimentos sob ID d31d4ae - fl. 2257-2259, o perito ratificou o laudo pericial e, em resposta aos quesitos complementares, o perito atestou ainda que: "Em momento algum da perícia o reclamante mencionou encher as almotolias a partir de outro recipiente, apenas informou que retirava as almotolias do armário corta-fogo." (fl. 2259) No tocante à operação de fracionamento de solventes e outros produtos químicos com uso de embalagens reaproveitadas, o perito informou que não era a situação do reclamante. (fl. 2259). É cediço que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo e que possa desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, tal como disposto no artigo 479 do novo CPC, na hipótese presente, todavia, devem prevalecer as conclusões das duas perícias técnicas, porquanto não desconstituídas por outras provas, aptas a confrontar o estudo apresentado pelos peritos oficiais. Face ao exposto, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Diante do indeferimento dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva, base de cálculo da insalubridade e indenização por danos morais. O recorrente afirma que a realidade é que existe previsão normativa indicando o perigo do trabalho com manuseio de inflamáveis em embalagens não lacradas, sendo cabível o recebimento do decorrente adicional de periculosidade, sob pena de violação do artigo 193, II da CLT e da NR-16. A v. decisão referente ao adicional de periculosidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - JESSE LEITE DA SILVA

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