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0010952-14.2024.5.03.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010952-14.2024.5.03.0026 RECORRENTE: PEDRO JOSE RODRIGUEZ MARTINEZ E OUTROS (6) RECORRIDO: PEDRO JOSE RODRIGUEZ MARTINEZ E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8bbaa proferida nos autos. ROT 0010952-14.2024.5.03.0026 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 2. LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 3. LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 4. LATASA METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 5. RECICLA BR S.A. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): PEDRO JOSE RODRIGUEZ MARTINEZ PAMELA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ (MG0118251-A) Recorrido: Advogado(s): AUTO PARTS ALUMINIO DO BRASIL LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): ALUZINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 2abc699,c4ee812,e0006dc,82ce573,4af3080,e4c1e67,af48485; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 390388c). Regular a representação processual (Id 74e281f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b1d2a81 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id b1d2a81 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 830413a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f7e6c35, 30cc3c6 ; Condenação no acórdão, id 3578b9c : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 3578b9c : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ec01c9b : R$ 37.470,09. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 5º, II, da CF, dos arts. 193 e 195 da CLT, do art. 479 do CPC, e dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC Consta do acórdão (Id. 3578b9c): "A magistrada a quo proferiu a sentença nos seguintes termos: '(...) Nesse passo, observado o entendimento acima referido, afasto as conclusões periciais e considero que o reclamante trabalhou em condições perigosas em virtude do trabalho na proximidade de tubulações de gás inflamável, por todo o período contratual. Logo, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade (mais benéfico), no percentual de 30% do salário básico mensal (art. 193, §1º, da CLT, Súmula 191/TST), por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em férias mais o terço constitucional, 13ºs salários e, aviso prévio e com estes, em FGTS mais 40%' (IDb1d2a81). Com efeito, há farta jurisprudência no sentido de que a simples passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho dá direito ao adicional de periculosidade, porquanto submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. (...) Assim, coaduno com o entendimento adotado na origem no sentido de que o conjunto probatório dos autos foi suficiente para afastar a conclusão pericial a respeito da caracterização de periculosidade, de modo que deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual, bem como que determinou a emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando as condições de trabalho constatadas. Nego provimento." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. 7c071c7): "Assim, sano o erro material constante no último parágrafo da fundamentação do tópico "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", no qual constou: "Assim, coaduno com o entendimento adotado na origem no sentido de que o conjunto probatório dos autos foi suficiente para afastar a conclusão pericial a respeito da caracterização de periculosidade, de modo que deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual, bem como que determinou a emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando as condições de trabalho constatadas". Para que passe a constar: "Assim, coaduno com o entendimento adotado na origem no sentido de que o conjunto probatório dos autos foi suficiente para afastar a conclusão pericial a respeito da caracterização de periculosidade, de modo que deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual." Provimento para sanar o erro material nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, pois o provimento permanece inalterado." (destaque acrescido). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos arts. 193 e 195 da CLT e e art. 479 do CPC. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RECICLA BR S.A. - AUTO PARTS ALUMINIO DO BRASIL LTDA - LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA - PEDRO JOSE RODRIGUEZ MARTINEZ - LATASA METAIS LTDA - LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ALUZINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010952-14.2024.5.03.0026 RECORRENTE: PEDRO JOSE RODRIGUEZ MARTINEZ E OUTROS (6) RECORRIDO: PEDRO JOSE RODRIGUEZ MARTINEZ E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8bbaa proferida nos autos. ROT 0010952-14.2024.5.03.0026 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 2. LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 3. LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 4. LATASA METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 5. RECICLA BR S.A. UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): PEDRO JOSE RODRIGUEZ MARTINEZ PAMELA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ (MG0118251-A) Recorrido: Advogado(s): AUTO PARTS ALUMINIO DO BRASIL LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): ALUZINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 2abc699,c4ee812,e0006dc,82ce573,4af3080,e4c1e67,af48485; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 390388c). Regular a representação processual (Id 74e281f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b1d2a81 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id b1d2a81 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 830413a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f7e6c35, 30cc3c6 ; Condenação no acórdão, id 3578b9c : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 3578b9c : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ec01c9b : R$ 37.470,09. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 5º, II, da CF, dos arts. 193 e 195 da CLT, do art. 479 do CPC, e dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC Consta do acórdão (Id. 3578b9c): "A magistrada a quo proferiu a sentença nos seguintes termos: '(...) Nesse passo, observado o entendimento acima referido, afasto as conclusões periciais e considero que o reclamante trabalhou em condições perigosas em virtude do trabalho na proximidade de tubulações de gás inflamável, por todo o período contratual. Logo, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade (mais benéfico), no percentual de 30% do salário básico mensal (art. 193, §1º, da CLT, Súmula 191/TST), por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em férias mais o terço constitucional, 13ºs salários e, aviso prévio e com estes, em FGTS mais 40%' (IDb1d2a81). Com efeito, há farta jurisprudência no sentido de que a simples passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho dá direito ao adicional de periculosidade, porquanto submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. (...) Assim, coaduno com o entendimento adotado na origem no sentido de que o conjunto probatório dos autos foi suficiente para afastar a conclusão pericial a respeito da caracterização de periculosidade, de modo que deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual, bem como que determinou a emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando as condições de trabalho constatadas. Nego provimento." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. 7c071c7): "Assim, sano o erro material constante no último parágrafo da fundamentação do tópico "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", no qual constou: "Assim, coaduno com o entendimento adotado na origem no sentido de que o conjunto probatório dos autos foi suficiente para afastar a conclusão pericial a respeito da caracterização de periculosidade, de modo que deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual, bem como que determinou a emissão de novas guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando as condições de trabalho constatadas". Para que passe a constar: "Assim, coaduno com o entendimento adotado na origem no sentido de que o conjunto probatório dos autos foi suficiente para afastar a conclusão pericial a respeito da caracterização de periculosidade, de modo que deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual." Provimento para sanar o erro material nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, pois o provimento permanece inalterado." (destaque acrescido). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos arts. 193 e 195 da CLT e e art. 479 do CPC. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA - ALUZINCO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA - RECICLA BR S.A. - PEDRO JOSE RODRIGUEZ MARTINEZ - LATASA METAIS LTDA

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