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Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010951-88.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: LAIRA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: REGIANE COELHO INOCENCIO - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (833f0e3) proferida nos autos do processo 0010951-88.2022.5.15.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010951-88.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: LAIRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO BARSALINI AGRAVADO: REGIANE COELHO INOCENCIO - ME REPRESENTANTE: Dra. REGIANE COELHO INOCENCIO ADVOGADO: Dr. TIAGO AUGUSTO GOMES AGRAVADO: EXTRABOR ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO AUGUSTO GOMES REPRESENTANTE: Dr. EDIVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA INOCENCIO AGRAVADO: BERICAP DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO AUGUSTO ARRUDA COSTA GMARPJ/in/dtvt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 15ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: LAIRA DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2025 - Id 9b69d93; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id c0899c8). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974- 56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR- 630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618453113700000200694181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618453113700000200694181?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIRA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010951-88.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: LAIRA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: REGIANE COELHO INOCENCIO - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (833f0e3) proferida nos autos do processo 0010951-88.2022.5.15.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010951-88.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: LAIRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO BARSALINI AGRAVADO: REGIANE COELHO INOCENCIO - ME REPRESENTANTE: Dra. REGIANE COELHO INOCENCIO ADVOGADO: Dr. TIAGO AUGUSTO GOMES AGRAVADO: EXTRABOR ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO AUGUSTO GOMES REPRESENTANTE: Dr. EDIVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA INOCENCIO AGRAVADO: BERICAP DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO AUGUSTO ARRUDA COSTA GMARPJ/in/dtvt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 15ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: LAIRA DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2025 - Id 9b69d93; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id c0899c8). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974- 56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR- 630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618453113700000200694181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618453113700000200694181?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIANE COELHO INOCENCIO - ME