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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010951-84.2026.5.15.0071 AUTOR: WELLINGTON PABLO DORTA RÉU: REDE DE DISTRIBUICAO ZEFERINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb202dd proferida nos autos. Processo nº: 0010951-84.2026.5.15.0071 Reclamante: WELLINGTON PABLO DORTA Reclamada: REDE DE DISTRIBUIÇÃO ZEFERINO LTDA DECISÃO Petição de fls. 180/183: a reclamada se manifestou quanto à alegação de descumprimento da tutela provisória deferida na decisão de fls. 88/93. Salientou ter havido determinação de alteração apenas de função, e não de cargo, e que, embora o reclamante continue exercendo as atribuições de açougueiro, não há carregamento de peso superior a 5 (cinco) quilos, sendo observadas as restrições contidas no relatório médico de fl. 61. Por fim, pôs-se à disposição “para promover a mudança do Reclamante de CARGO, e não apenas de função, caso este seja o entendimento de Vossa Excelência quanto à melhor forma de assegurar o cumprimento da tutela provisória” (fl. 181). Em exame aos elementos existentes nos autos, não se constata descumprimento da decisão proferida por parte da reclamada. Contudo, afigura-se necessária a alteração formal de cargo para assegurar a efetividade da tutela provisória e a higidez física do reclamante. Isso porque a dinâmica do atendimento direto ao público no setor de açougue impõe constrangimento prático evidente, tornando inverossímil que o empregado, diante das demandas imediatas dos clientes, consiga invocar ou sustentar as restrições ergonômicas fixadas. Destarte, e considerando a postura cooperativa por parte da reclamada, complemento a decisão de fls. 88/93 e determino que esta, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à realocação do reclamante em cargo compatível com sua capacidade laboral. Fixo, desde já, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência designada. Mogi Guaçu/SP, 2 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular BVB Intimado(s) / Citado(s) - REDE DE DISTRIBUICAO ZEFERINO LTDA
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010951-84.2026.5.15.0071 AUTOR: WELLINGTON PABLO DORTA RÉU: REDE DE DISTRIBUICAO ZEFERINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb202dd proferida nos autos. Processo nº: 0010951-84.2026.5.15.0071 Reclamante: WELLINGTON PABLO DORTA Reclamada: REDE DE DISTRIBUIÇÃO ZEFERINO LTDA DECISÃO Petição de fls. 180/183: a reclamada se manifestou quanto à alegação de descumprimento da tutela provisória deferida na decisão de fls. 88/93. Salientou ter havido determinação de alteração apenas de função, e não de cargo, e que, embora o reclamante continue exercendo as atribuições de açougueiro, não há carregamento de peso superior a 5 (cinco) quilos, sendo observadas as restrições contidas no relatório médico de fl. 61. Por fim, pôs-se à disposição “para promover a mudança do Reclamante de CARGO, e não apenas de função, caso este seja o entendimento de Vossa Excelência quanto à melhor forma de assegurar o cumprimento da tutela provisória” (fl. 181). Em exame aos elementos existentes nos autos, não se constata descumprimento da decisão proferida por parte da reclamada. Contudo, afigura-se necessária a alteração formal de cargo para assegurar a efetividade da tutela provisória e a higidez física do reclamante. Isso porque a dinâmica do atendimento direto ao público no setor de açougue impõe constrangimento prático evidente, tornando inverossímil que o empregado, diante das demandas imediatas dos clientes, consiga invocar ou sustentar as restrições ergonômicas fixadas. Destarte, e considerando a postura cooperativa por parte da reclamada, complemento a decisão de fls. 88/93 e determino que esta, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à realocação do reclamante em cargo compatível com sua capacidade laboral. Fixo, desde já, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência designada. Mogi Guaçu/SP, 2 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular BVB Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PABLO DORTA
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