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0010951-50.2025.5.03.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010951-50.2025.5.03.0040 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: HELTON JORGE MOREIRA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03cfe6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010951-50.2025.5.03.0040 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. GUSTAVO MAGALHAES ASSIS (MG90523) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA (MG74759) Recorrido: ANDRE ANRAKI VIEIRA Recorrido: Advogado(s): HELTON JORGE MOREIRA SILVA MARCELA CAROLINE ALVES (MG170773) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SIDNEY JOSE ROBERT RIBEIRO RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 1fab083; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id f500bb1). Regular a representação processual (Id fc5c842, 7fcc2d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dbb3b01: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id dbb3b01: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a94d4c7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0f81bd3; Condenação no acórdão, id 0c0e62f: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 0c0e62f: R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF - violação do art. 5º, LIV e LV, art. 97, da CR/88 - violação do art. 141, art. 492, do CPC; art. 840, §1º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Os valores apontados na peça de ingresso são uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e têm como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, não servindo como limitação de valores. Mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/17, que deu nova redação ao art. 840 da CLT, não há cogitar em tal limitação, posicionamento que não traduz violação dos artigos 141 e 492 do CPC (...) Consta da decisão declaratória: (...) No item 1.4 da petição inicial, o reclamante declarou expressamente que atribuía valores aos pedidos 'de forma estimativa' e que a apuração do montante da condenação ocorreria na fase de liquidação. A indicação numérica de cada pretensão não altera a ressalva expressa formulada pela parte. Não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento do art. 840, § 1º, da CLT, mas interpretação e aplicação do dispositivo em conjunto com a regulamentação pertinente. Por isso, não incidem o art. 97 da Constituição da República nem a Súmula Vinculante 10 do STF. As decisões proferidas em reclamações constitucionais invocadas pela parte não evidenciam vício interno do acórdão nem autorizam a rediscussão do mérito em embargos declaratórios (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELTON JORGE MOREIRA SILVA - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010951-50.2025.5.03.0040 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: HELTON JORGE MOREIRA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03cfe6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010951-50.2025.5.03.0040 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. GUSTAVO MAGALHAES ASSIS (MG90523) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA (MG74759) Recorrido: ANDRE ANRAKI VIEIRA Recorrido: Advogado(s): HELTON JORGE MOREIRA SILVA MARCELA CAROLINE ALVES (MG170773) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SIDNEY JOSE ROBERT RIBEIRO RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 1fab083; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id f500bb1). Regular a representação processual (Id fc5c842, 7fcc2d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dbb3b01: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id dbb3b01: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a94d4c7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0f81bd3; Condenação no acórdão, id 0c0e62f: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 0c0e62f: R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF - violação do art. 5º, LIV e LV, art. 97, da CR/88 - violação do art. 141, art. 492, do CPC; art. 840, §1º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Os valores apontados na peça de ingresso são uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e têm como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, não servindo como limitação de valores. Mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/17, que deu nova redação ao art. 840 da CLT, não há cogitar em tal limitação, posicionamento que não traduz violação dos artigos 141 e 492 do CPC (...) Consta da decisão declaratória: (...) No item 1.4 da petição inicial, o reclamante declarou expressamente que atribuía valores aos pedidos 'de forma estimativa' e que a apuração do montante da condenação ocorreria na fase de liquidação. A indicação numérica de cada pretensão não altera a ressalva expressa formulada pela parte. Não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento do art. 840, § 1º, da CLT, mas interpretação e aplicação do dispositivo em conjunto com a regulamentação pertinente. Por isso, não incidem o art. 97 da Constituição da República nem a Súmula Vinculante 10 do STF. As decisões proferidas em reclamações constitucionais invocadas pela parte não evidenciam vício interno do acórdão nem autorizam a rediscussão do mérito em embargos declaratórios (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELTON JORGE MOREIRA SILVA - AMBEV S.A.

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