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TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010951-24.2024.8.16.0056 Processo: 0010951-24.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): W. H. AUTO PEÇAS LTDA. Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por W H AUTO PEÇAS LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que em meados do mês de maio de 2023 foi procurada por empresa parceira e terceirizada da requerida ofertando alteração de plano de telefonia e internet para redução de custos. Relatou que, para a consecução do desconto, foi-lhe indicada a migração do contrato para outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial familiar (Godoy & Ruiz Administradora de Bens Ltda.), mantendo-se os mesmos números e serviços, com a garantia expressa pelos prepostos da ré de que o procedimento não ensejaria multa por quebra de fidelidade contratual. Asseverou que anuiu com a transferência e firmou nova contratação, mas, posteriormente, ao tentar efetuar compras a prazo com parceiros comerciais, teve o crédito negado em razão de restrição cadastral. Ao consultar o Serasa, constatou a existência de anotação negativa promovida pela ré no montante de R$ 7.843,74, a título de multa por quebra de fidelidade. Afirmou que tentou solucionar o impasse administrativamente por diversos protocolos e perante a Anatel, sem êxito. Diante de tais fatos, pugnou, liminarmente, pela exclusão do apontamento restritivo e, no mérito: a) a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no importe de R$ 7.843,74; b) a determinação de cancelamento dos contratos; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e d) a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.14). A decisão de mov. 18.1 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, postergou a realização da audiência conciliatória e determinou a citação da ré. A carta de citação com aviso de recebimento foi juntada aos autos no mov. 22.1. Devidamente citada, a requerida Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação acompanhada de faturas de consumo (movs. 25.1 a 25.5). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade da exigência da multa rescisória, sustentando que a contratação original firmada pela pessoa jurídica possuía vigência e cláusula de permanência contratual pelo período de 24 meses. Argumentou que a solicitação de migração/cancelamento ocorreu antes do término do prazo de fidelização, justificando a incidência da penalidade proporcional. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, asseverando ter agido em exercício regular de direito e rechaçando a ocorrência de abalo à honra objetiva da empresa. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável pela prova documental constante dos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência. Pretende a parte promovente a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.843,74 lançado a título de multa por rescisão antecipada e quebra de fidelidade contratual, a exclusão da anotação restritiva em cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Por sua vez, a parte ré sustentou a legalidade da cobrança da multa de fidelização e a legitimidade do apontamento no cadastro do Serasa, argumentando que a parte autora promoveu a rescisão antecipada do ajuste durante o período de fidelidade contratual de 24 meses, caracterizando exercício regular de direito e inexistindo dever de indenizar. Restou incontroverso nos autos que a autora contratava linhas de telefonia móvel corporativa com a ré, tendo havido a migração de titularidade das referidas linhas para outra empresa gerida pelo mesmo administrador, bem como a efetiva inserção do CNPJ da autora em cadastro de restrição ao crédito (Serasa/PEFIN) pela requerida, no importe de R$ 7.843,74, em decorrência de suposta quebra de fidelidade do contrato nº 0202887651. Nesse cenário, o cerne da demanda objetiva verificar a licitude da exigência da multa rescisória imposta em desfavor da autora na readequação e migração das linhas e a consequente ocorrência de dano moral indenizável à honra objetiva da sociedade empresária em virtude da inscrição restritiva de crédito. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conquanto a parte promovente seja pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa, utilizava os serviços de telecomunicações na condição de destinatária final fática e econômica das linhas, evidenciando patente vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária de telefonia. Incide à espécie a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual as normas consumeristas incidem sobre as relações travadas por pessoas jurídicas quando constatada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES. (...)" (STJ - AgInt no REsp 1.874.839/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/10/2021). "DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INDEVIDA E INEXIGÍVEL A MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - 0021051-58.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 06.10.2021). Assim, a responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços e por falhas no dever anexo de informação. Outrossim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, II, do CPC, incumbia à operadora ré demonstrar a estrita regularidade formal e material da imposição da penalidade rescisória cobrada. Da Inexigibilidade do Débito (Multa por Quebra de Fidelidade) O princípio da boa-fé objetiva e o dever anexo de transparência e informação vinculam os contratantes em todas as fases do negócio jurídico (arts. 422 do Código Civil e 6º, III, do CDC). O art. 30 do CDC preconiza que toda informação ou oferta suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor ou seus prepostos obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado. No caso em apreço, a autora sustentou que a transferência de titularidade e readequação de plano decorreram de abordagem ativa da própria ré, ocasião em que os prepostos asseguraram expressamente a isenção de qualquer encargo ou multa rescisória pela migração corporativa. A operadora requerida não acostou aos autos instrumento contratual assinado, gravação telefônica ou termo de adesão inequívoco apto a comprovar que a autora foi previamente cientificada e anuiu com a incidência de penalidade de fidelização no vultoso montante de R$ 7.843,74 pela simples transferência das linhas. As faturas e telas unilaterais adunadas com a contestação (movs. 25.1 a 25.5) limitam-se a registrar a fruição regular dos serviços, mostrando-se inidôneas para atestar a legitimidade da sanção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a readequação de plano e a continuidade da prestação do serviço no mesmo grupo econômico ou a ausência de notificação e consentimento expresso do contratante afastam a exigibilidade da multa de fidelidade: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. READEQUAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PREPOSTO DA COMPANHIA QUE INFORMOU, NA DATA DA RECONTRATAÇÃO, QUE NÃO HAVERIA INCIDÊNCIA DE MULTA, MAS APENAS A REFIDELIZAÇÃO. (...) PARTE REQUERIDA QUE, ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE APRESENTAR OS CONTRATOS E GRAVAÇÕES DOS DEMAIS ATENDIMENTOS REALIZADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MULTA AFASTADA. (...)" (TJPR - 7ª C.Cível - 0013512-26.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 21.07.2023). "TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. (...) DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DIZ RESPEITO À MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI NOTIFICADO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA MULTA E QUE TENHA ACEITADO. DÉBITO INEXIGÍVEL. (...) RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - 0006992-55.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 25.10.2022). Destarte, restando evidenciada a abusividade da sanção pecuniária cobrada, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 7.843,74 decorrente do contrato nº 0202887651. Do Dano Moral da Pessoa Jurídica A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, tendo resguardada a proteção à sua credibilidade, bom nome e reputação mercantil perante o mercado de consumo, conforme assentado na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes — inclusive na modalidade de pendência financeira (PEFIN) — ostenta inegável natureza restritiva e configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação de prejuízo patrimonial concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) O extrato da Serasa Experian juntado ao mov. 1.6 comprova a anotação restritiva em desfavor do CNPJ da autora promovida pela ré, sem qualquer indicativo de anotações preexistentes legítimas aptas a atrair o enunciado da Súmula 385 do STJ. Do Quantum Indenizatório e Consectários Legais No tocante à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa, a capacidade econômica dos litigantes, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando o porte econômico da concessionária ré, a condição de microempresa da parte autora, o valor indevidamente cobrado (R$ 7.843,74) e o tempo de permanência da restrição cadastral, afigura-se adequada a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende às particularidades do caso e guarda perfeita consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações assemelhadas. No que tange aos consectários legais, cumpre registrar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, unificando os juros de mora e a correção monetária pela aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Tratando-se de arbitramento de indenização por danos morais fixado na presente sentença em valores atuais, a incidência dos encargos fluirá exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da legislação civil em vigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.843,74 (sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), atrelado ao contrato nº 0202887651 em nome da autora, determinando à requerida o cancelamento definitivo da respectiva cobrança; b) DETERMINAR a imediata e definitiva exclusão do apontamento desabonador em nome da requerente perante o Serasa/PEFIN e órgãos de proteção ao crédito correlatos referente à dívida objeto desta lide, concedendo, neste ato, a tutela de urgência, cabendo à Secretaria deste Juízo a expedição do competente ofício aos órgãos mantenedores para cumprimento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser atualizado exclusivamente pela incidência da taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) a partir da data desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência recíproca, mas mínima da autora nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC (porquanto a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado não enseja decaimento do pedido, conforme preceitua a Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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