Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010951-20.2026.5.03.0071 AUTOR: ARIADNA GAYA SANTOS RÉU: BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 812d399 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As alterações legislativas advindas da Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (11/11/2017). Não há direito adquirido ao regime jurídico revogado, por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), nos termos da tese fixada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 23, TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada concordou com o procedimento, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O montante apontado na inicial, em cada pleito, é compatível com as pretensões deduzidas, na forma exigida pelo §1º do artigo 840 da CLT. Além disso, ressalta-se que o Juiz fica adstrito ao pedido e não ao valor a este arbitrado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As partes coligiram aos autos todos os documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400, do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396, do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos reclamados, vez que os pedidos formulados têm respaldo no ordenamento jurídico; não pode ser negado à reclamante destes autos o interesse na tutela jurisdicional; e a análise da existência/inexistência de responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito da demanda. Acerca do requerimento da reclamante de inclusão do sócio ALEX DA SILVA CRESSINE, CPF: 149.434.068-23, no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 50 do Código Civil, registro que o art. 855-A da CLT autoriza à parte autora formular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, tal como aqui pleiteado. Já o art. 134 do CPC possibilita a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, em que se encontram os presentes autos. A respaldar o entendimento, a seguinte ementa do E. TRT3: INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, decorre de aplicação do §4º do artigo 134 do CPC. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, além de perfeitamente possível, previne futuras discussões acerca da responsabilização na fase de execução. Com efeito, essa medida se traduz em celeridade processual e confere concretude ao primado constitucional da duração razoável do processo, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010790-08.2020.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 31/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 558; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paula Oliveira Cantelli). Contudo, como já mencionado, a existência ou inexistência dos requisitos para a realização da desconsideração no caso em comento e a existência ou inexistência de responsabilidade do réu pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas é matéria atinente ao mérito e nele será apreciado. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 26/08/2025 para exercer a função de auxiliar de produção e que, em 01/09/2025, foi dispensada sem justa causa, quando já se encontrava gestante. Aduz que buscou retorno ao trabalho, o que lhe foi obstado pela empregadora, requerendo o conhecimento da estabilidade provisória e sua conversão em indenização substitutiva integral, haja vista o nascimento da filha ocorrido em 15/05/2026. A 1º reclamada sustenta, em síntese, que a contratação se deu por trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974, com extinção no termo prefixado por cessação da demanda extraordinária na empresa tomadora de serviços, defendendo a inaplicabilidade da estabilidade da gestante ao regime temporário. Aduz, ainda, que a reclamante participou do treinamento de integração, mas não chegou a trabalhar efetivamente. Analiso. O conjunto fático-probatório constante dos autos corrobora a contratação da reclamante em 26/08/2025, sob o regime de trabalho temporário, com término formalizado em 01/09/2025 (id 69c9d38 – fls.17-18 e id dd9a827 – fls.108 – 121). No que concerne à prestação de serviços, em depoimento pessoal colhido em audiência a reclamante declarou que “fez a integração, mas não trabalhou nenhum dia” em razão de sangramentos decorrentes de gestação de risco acompanhada pelo SUS, além de dificuldades de contato com o setor de recursos humanos da 1ª reclamada. Neste sentido, registro que a participação em treinamento atende unicamente aos interesses da empresa. Portanto, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Com efeito, a integração formal, submissão aos exames admissionais, orientações da empresa e o pagamento de verbas rescisórias aperfeiçoam o vínculo empregatício, inexistindo óbice aos direitos protetivos. No que tange à existência e anterioridade da gravidez, registro que restaram incontroversas e documentalmente comprovadas. O exame de ultrassonografia obstetrícia datado de 14/01/2026 (id 8eb8c75, fls.27) atesta gestação de aproximadamente 22 semanas, evidenciando que vigência do pacto laboral a trabalhadora estava gestante. No que concerne à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A estabilidade prevista no texto constitucional não exige que o empregador ou nem mesmo a trabalhadora gestante tenham conhecimento da gravidez ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade empresária objetiva para garantia do emprego. Nesse diapasão, o artigo 391-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.813/2013, estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV, item 2), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 24) e a Convenção sobre Direitos da Criança (artigo 3º) são normas internacionais que revelam a adoção de políticas que visem à máxima proteção da criança, com prioridade absoluta aos seus interesses. Sobre a matéria, o artigo 227, da CF/88 é claro ao estabelecer que o Estado e a sociedade deverão assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Cite-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Amparando-se na legislação protetiva, a posição jurisprudencial adotada foi ampliar os direitos da gestante e do nascituro, de modo a dar a máxima eficácia constitucional, tanto ao artigo 10, II, b, do ADCT, quanto ao artigo 227, caput, da CF/88. É neste sentido a orientação da Súmula nº 244, do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012" Veja-se que a Súmula 244 sedimentou o entendimento do C.TST de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Em seu item III, a referida Súmula extirpa qualquer dúvida de que a garantia provisória ao emprego se estende a todas as empregadas gestantes, não apenas quando o contrato entre as partes se dê por prazo indeterminado, mas também nas contratações a termo, como ocorre na situação em exame. Cumpre registrar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão geral (“A incidência da esta escopo afastar a exigência de prévio conhecimento da gravidez pelo empregador, consagrando a responsabilidade objetiva. Não houve, pelo Pretório Excelso, superação da proteção conferida às contratações a termo, tanto que o C. TST e o E. TRT-3 mantêm reiteradamente a aplicação da Súmula 244, III, inclusive aos contratos temporários. Trago aos autos recentes decisões do C.TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE –CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – SÚMULA Nº 244 DO TST – TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.2. Em relação ao contrato por prazo determinado, o item III da Súmula nº 244 do TST prevê que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, “(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010466-83.2024.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025, grifei). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF é de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, não faz jus à garantia de emprego, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006322120245020314, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/10/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025,grifei). Ademais, convém frisar que, mesmo nos casos em que a gestante não aceita a reintegração, o direito à indenização substitutiva permanece intacto. Nesse contexto, destaco a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 134, in verbis: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. (acórdão publicado em 22/05/2025). Fato é que, na hipótese em exame, a reclamante foi contratada em 26/08/2025, encerrando-se formalmente a relação de emprego em 01/09/2026. Sendo assim, fica reconhecido que, na situação em exame, a reclamante faria jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Constata-se, outrossim, a inviabilidade da reintegração ao emprego no caso concreto, tendo em vista o decurso do período gestacional e o parto, razão pela qual é devida a conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 495 e 496 da CLT e no item II da Súmula 244 do TST. Ante todo o exposto, atendo-me aos limites do pedido, são devidas as parcelas trabalhistas de forma indenizada quanto ao período da estabilidade, ou seja, do dia subsequente à dispensa de 02/09/2026 até a data correspondente a cinco meses após o parto, assim considerados os salários do período, sua proporcionalidade em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do FGTS sobre tais parcelas (exceto sobre férias indenizadas, a teor da súmula 305 e da OJ 195 da SDI-1 do TST). Por oportuno, registro, somente evitar eventuais discussões futuras, que na modalidade contratual em apreço não há direito ao aviso prévio. Outrossim, a indenização deferida não concede direito à indenização de 40% sobre o FGTS. Por conseguinte, tratando-se de contrato a termo, não há que se falar em projeção do aviso prévio para cálculo da indenização estabilitária. Outrossim, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias foram tempestivamente quitadas e as parcelas ora deferidas decorrem de controvérsia jurídica dirimida exclusivamente em juízo. Para a apuração dos montantes devidos deverá ser observado o valor da remuneração contratada de R$8,37/hora, com jornada de 44 horas semanais, divisor 220. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. Constituem requisitos para o reconhecimento de grupo econômico empresarial a pluralidade de empresas, o interesse econômico integrado e a direção geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas ou por um dos sócios. O conjunto probatório indica a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, sendo o caso previsto no art. 2º, § 2º, da CLT. Note-se que todas as empresas exploram a mesma atividade econômica (ids 1d82713 e 3e58638), possuem o mesmo sócio administrador, o que demonstra, de forma robusta, a comunhão de interesses entre as empresas. Demais disso, as empresas estão assistidas pelos mesmos procuradores e produziram defesa em peça única, o que também reforça a conclusão acima. Portanto, respondem as referidas rés, solidariamente, pelos eventuais créditos deferidos nesta sentença. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO No que tange à responsabilidade o 3º reclamado, registro que, citado na petição inicial na fase cognitiva para os fins do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este reclamado exerceu plenamente seu direito de contraditório e ampla defesa. Conforme previsão contida no art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se à Justiça do Trabalho a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nesse sentido, dispõe o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Tratando-se do sócio-administrador e titular integral do capital das empresas integrantes do polo passivo e com vistas a garantir a celeridade processual e a higidez da futura execução trabalhista, reconheço a responsabilidade subsidiária do sócio ALEX DA SILVA CRESSINE pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da presente decisão,caso constatado estado de inadimplência quanto às parcelas requeridas nestes autos, conforme § 5º, do art. 28 do CDC, o que será analisado na fase de execução. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da primeira ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024).” A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória da condenação decorrente do período estabilitário, não haverá incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro a compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por A.G.S em face de BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA, BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA e de ALEX DA SILVA CRESSINE decido, nos termos da fundamentação julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos para condenar a 1º reclamada e a 2º reclamada solidariamente e subsidiariamente o 3º reclamado a pagarem à reclamante a indenização substitutiva referente ao período entre o dia 02/09/2025 até cinco meses após o parto, bem como sua proporcionalidade em 13º salário e férias + 1/3 e FGTS sobre tais parcelas (exceto sobre férias indenizadas, a teor da S. 305 e da OJ 195 da SDI-1, do TST). Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. Para a correta apuração, a reclamante deverá, na fase de liquidação, anexar aos autos a certidão de nascimento da criança, no prazo de cinco dias, após intimação específica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela parte ré, no importe de R$500,00 calculadas sobre R$25.000,00 valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 02 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA
- ALEX DA SILVA CRESSINE
- BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010951-20.2026.5.03.0071 AUTOR: ARIADNA GAYA SANTOS RÉU: BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 812d399 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As alterações legislativas advindas da Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (11/11/2017). Não há direito adquirido ao regime jurídico revogado, por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), nos termos da tese fixada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 23, TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada concordou com o procedimento, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O montante apontado na inicial, em cada pleito, é compatível com as pretensões deduzidas, na forma exigida pelo §1º do artigo 840 da CLT. Além disso, ressalta-se que o Juiz fica adstrito ao pedido e não ao valor a este arbitrado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As partes coligiram aos autos todos os documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400, do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396, do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos reclamados, vez que os pedidos formulados têm respaldo no ordenamento jurídico; não pode ser negado à reclamante destes autos o interesse na tutela jurisdicional; e a análise da existência/inexistência de responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito da demanda. Acerca do requerimento da reclamante de inclusão do sócio ALEX DA SILVA CRESSINE, CPF: 149.434.068-23, no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 50 do Código Civil, registro que o art. 855-A da CLT autoriza à parte autora formular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, tal como aqui pleiteado. Já o art. 134 do CPC possibilita a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, em que se encontram os presentes autos. A respaldar o entendimento, a seguinte ementa do E. TRT3: INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, decorre de aplicação do §4º do artigo 134 do CPC. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, além de perfeitamente possível, previne futuras discussões acerca da responsabilização na fase de execução. Com efeito, essa medida se traduz em celeridade processual e confere concretude ao primado constitucional da duração razoável do processo, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010790-08.2020.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 31/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 558; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paula Oliveira Cantelli). Contudo, como já mencionado, a existência ou inexistência dos requisitos para a realização da desconsideração no caso em comento e a existência ou inexistência de responsabilidade do réu pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas é matéria atinente ao mérito e nele será apreciado. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 26/08/2025 para exercer a função de auxiliar de produção e que, em 01/09/2025, foi dispensada sem justa causa, quando já se encontrava gestante. Aduz que buscou retorno ao trabalho, o que lhe foi obstado pela empregadora, requerendo o conhecimento da estabilidade provisória e sua conversão em indenização substitutiva integral, haja vista o nascimento da filha ocorrido em 15/05/2026. A 1º reclamada sustenta, em síntese, que a contratação se deu por trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974, com extinção no termo prefixado por cessação da demanda extraordinária na empresa tomadora de serviços, defendendo a inaplicabilidade da estabilidade da gestante ao regime temporário. Aduz, ainda, que a reclamante participou do treinamento de integração, mas não chegou a trabalhar efetivamente. Analiso. O conjunto fático-probatório constante dos autos corrobora a contratação da reclamante em 26/08/2025, sob o regime de trabalho temporário, com término formalizado em 01/09/2025 (id 69c9d38 – fls.17-18 e id dd9a827 – fls.108 – 121). No que concerne à prestação de serviços, em depoimento pessoal colhido em audiência a reclamante declarou que “fez a integração, mas não trabalhou nenhum dia” em razão de sangramentos decorrentes de gestação de risco acompanhada pelo SUS, além de dificuldades de contato com o setor de recursos humanos da 1ª reclamada. Neste sentido, registro que a participação em treinamento atende unicamente aos interesses da empresa. Portanto, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Com efeito, a integração formal, submissão aos exames admissionais, orientações da empresa e o pagamento de verbas rescisórias aperfeiçoam o vínculo empregatício, inexistindo óbice aos direitos protetivos. No que tange à existência e anterioridade da gravidez, registro que restaram incontroversas e documentalmente comprovadas. O exame de ultrassonografia obstetrícia datado de 14/01/2026 (id 8eb8c75, fls.27) atesta gestação de aproximadamente 22 semanas, evidenciando que vigência do pacto laboral a trabalhadora estava gestante. No que concerne à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A estabilidade prevista no texto constitucional não exige que o empregador ou nem mesmo a trabalhadora gestante tenham conhecimento da gravidez ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade empresária objetiva para garantia do emprego. Nesse diapasão, o artigo 391-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.813/2013, estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV, item 2), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 24) e a Convenção sobre Direitos da Criança (artigo 3º) são normas internacionais que revelam a adoção de políticas que visem à máxima proteção da criança, com prioridade absoluta aos seus interesses. Sobre a matéria, o artigo 227, da CF/88 é claro ao estabelecer que o Estado e a sociedade deverão assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Cite-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Amparando-se na legislação protetiva, a posição jurisprudencial adotada foi ampliar os direitos da gestante e do nascituro, de modo a dar a máxima eficácia constitucional, tanto ao artigo 10, II, b, do ADCT, quanto ao artigo 227, caput, da CF/88. É neste sentido a orientação da Súmula nº 244, do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012" Veja-se que a Súmula 244 sedimentou o entendimento do C.TST de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Em seu item III, a referida Súmula extirpa qualquer dúvida de que a garantia provisória ao emprego se estende a todas as empregadas gestantes, não apenas quando o contrato entre as partes se dê por prazo indeterminado, mas também nas contratações a termo, como ocorre na situação em exame. Cumpre registrar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão geral (“A incidência da esta escopo afastar a exigência de prévio conhecimento da gravidez pelo empregador, consagrando a responsabilidade objetiva. Não houve, pelo Pretório Excelso, superação da proteção conferida às contratações a termo, tanto que o C. TST e o E. TRT-3 mantêm reiteradamente a aplicação da Súmula 244, III, inclusive aos contratos temporários. Trago aos autos recentes decisões do C.TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE –CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – SÚMULA Nº 244 DO TST – TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.2. Em relação ao contrato por prazo determinado, o item III da Súmula nº 244 do TST prevê que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, “(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010466-83.2024.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025, grifei). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF é de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, não faz jus à garantia de emprego, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006322120245020314, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/10/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025,grifei). Ademais, convém frisar que, mesmo nos casos em que a gestante não aceita a reintegração, o direito à indenização substitutiva permanece intacto. Nesse contexto, destaco a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 134, in verbis: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. (acórdão publicado em 22/05/2025). Fato é que, na hipótese em exame, a reclamante foi contratada em 26/08/2025, encerrando-se formalmente a relação de emprego em 01/09/2026. Sendo assim, fica reconhecido que, na situação em exame, a reclamante faria jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Constata-se, outrossim, a inviabilidade da reintegração ao emprego no caso concreto, tendo em vista o decurso do período gestacional e o parto, razão pela qual é devida a conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 495 e 496 da CLT e no item II da Súmula 244 do TST. Ante todo o exposto, atendo-me aos limites do pedido, são devidas as parcelas trabalhistas de forma indenizada quanto ao período da estabilidade, ou seja, do dia subsequente à dispensa de 02/09/2026 até a data correspondente a cinco meses após o parto, assim considerados os salários do período, sua proporcionalidade em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do FGTS sobre tais parcelas (exceto sobre férias indenizadas, a teor da súmula 305 e da OJ 195 da SDI-1 do TST). Por oportuno, registro, somente evitar eventuais discussões futuras, que na modalidade contratual em apreço não há direito ao aviso prévio. Outrossim, a indenização deferida não concede direito à indenização de 40% sobre o FGTS. Por conseguinte, tratando-se de contrato a termo, não há que se falar em projeção do aviso prévio para cálculo da indenização estabilitária. Outrossim, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias foram tempestivamente quitadas e as parcelas ora deferidas decorrem de controvérsia jurídica dirimida exclusivamente em juízo. Para a apuração dos montantes devidos deverá ser observado o valor da remuneração contratada de R$8,37/hora, com jornada de 44 horas semanais, divisor 220. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. Constituem requisitos para o reconhecimento de grupo econômico empresarial a pluralidade de empresas, o interesse econômico integrado e a direção geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas ou por um dos sócios. O conjunto probatório indica a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, sendo o caso previsto no art. 2º, § 2º, da CLT. Note-se que todas as empresas exploram a mesma atividade econômica (ids 1d82713 e 3e58638), possuem o mesmo sócio administrador, o que demonstra, de forma robusta, a comunhão de interesses entre as empresas. Demais disso, as empresas estão assistidas pelos mesmos procuradores e produziram defesa em peça única, o que também reforça a conclusão acima. Portanto, respondem as referidas rés, solidariamente, pelos eventuais créditos deferidos nesta sentença. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO No que tange à responsabilidade o 3º reclamado, registro que, citado na petição inicial na fase cognitiva para os fins do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este reclamado exerceu plenamente seu direito de contraditório e ampla defesa. Conforme previsão contida no art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se à Justiça do Trabalho a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nesse sentido, dispõe o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Tratando-se do sócio-administrador e titular integral do capital das empresas integrantes do polo passivo e com vistas a garantir a celeridade processual e a higidez da futura execução trabalhista, reconheço a responsabilidade subsidiária do sócio ALEX DA SILVA CRESSINE pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da presente decisão,caso constatado estado de inadimplência quanto às parcelas requeridas nestes autos, conforme § 5º, do art. 28 do CDC, o que será analisado na fase de execução. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da primeira ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024).” A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória da condenação decorrente do período estabilitário, não haverá incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro a compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por A.G.S em face de BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA, BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA e de ALEX DA SILVA CRESSINE decido, nos termos da fundamentação julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos para condenar a 1º reclamada e a 2º reclamada solidariamente e subsidiariamente o 3º reclamado a pagarem à reclamante a indenização substitutiva referente ao período entre o dia 02/09/2025 até cinco meses após o parto, bem como sua proporcionalidade em 13º salário e férias + 1/3 e FGTS sobre tais parcelas (exceto sobre férias indenizadas, a teor da S. 305 e da OJ 195 da SDI-1, do TST). Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. Para a correta apuração, a reclamante deverá, na fase de liquidação, anexar aos autos a certidão de nascimento da criança, no prazo de cinco dias, após intimação específica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela parte ré, no importe de R$500,00 calculadas sobre R$25.000,00 valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 02 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIADNA GAYA SANTOS