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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010951-12.2023.5.15.0129 AUTOR: VINICIUS LOPES DA SILVA RÉU: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a68bbc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA A reclamada apresentou seus cálculos de liquidação ID nº ee5f5e6. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, QUEDOU-SE SILENTE, presumindo-se sua concordância com os valores apresentados e ocorrendo a preclusão. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID nº ee5f5e6 pela reclamada. Apuro o FGTS de forma separada, fixando o montante condenatório em R$ 5.061,40, corrigido até 30/4/2026, conforme atualização anexa. Valores referentes ao FGTS também depositados diretamente na conta corrente do patrono do autor. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas deverão se pagas pela reclamada, conforme sentença. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Dados do reclamante informados pelo ID 876aab3. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 2/9/2025 importa em R$ 453,06 (já deduzidos e liberados os valores depositados nos autos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010951-12.2023.5.15.0129 AUTOR: VINICIUS LOPES DA SILVA RÉU: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a68bbc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA A reclamada apresentou seus cálculos de liquidação ID nº ee5f5e6. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, QUEDOU-SE SILENTE, presumindo-se sua concordância com os valores apresentados e ocorrendo a preclusão. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID nº ee5f5e6 pela reclamada. Apuro o FGTS de forma separada, fixando o montante condenatório em R$ 5.061,40, corrigido até 30/4/2026, conforme atualização anexa. Valores referentes ao FGTS também depositados diretamente na conta corrente do patrono do autor. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas deverão se pagas pela reclamada, conforme sentença. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Dados do reclamante informados pelo ID 876aab3. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 2/9/2025 importa em R$ 453,06 (já deduzidos e liberados os valores depositados nos autos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS LOPES DA SILVA
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