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TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010950-66.2026.5.03.0093 AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS FAGUNDES RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4be66 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteia a nulidade da dispensa, alegando ser imotivada e discriminatória, com o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Sustenta ter sido admitida em 11/02/2026 e dispensada em 10/04/2026, período em que apresentou atestados médicos por complicações de saúde decorrentes de cesariana realizada em 04/01/2025. A reclamada contesta os pedidos, argumentando que a rescisão decorreu do término regular do contrato de experiência. Afirma, ainda, a ausência de doença grave ou estigmatizante e a falta de registros de afastamentos médicos durante o contrato. Examino. A proteção contra a dispensa discriminatória fundamenta-se no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da não discriminação. A presunção relativa de discriminação restringe-se às hipóteses de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. Fora desses casos, incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar a conduta discriminatória, a teor do art. 818, I, da CLT. O TRTC demonstra que a reclamante foi admitida mediante contrato de experiência em 11/02/2026, com término ajustado para 10/04/2026. Já o documento de ID 7c6da45 não comprova a cirurgia e nem os afastamentos alegados, pois carece de identificação da autora. Ademais, os cartões de ponto (ID 84e626e) indicam que não houve apresentação de atestados médicos ou registros de abono por enfermidade durante o contrato. A prova oral tampouco socorre a pretensão obreira (ID c48ff54 e ID 1cb627f). Em depoimento, a reclamante alegou ter solicitado aos encarregados Hugo e Lena liberação para ir ao médico por sentir dores decorrentes de complicações na cirurgia, afirmando que teve o socorro negado sob ameaça de demissão, fato supostamente presenciado pelos colegas Luan e Ana Júlia. Em contrapartida, a preposta da ré asseverou que o encarregado Hugo atua em outra região, negou qualquer relato de dor por parte da autora e reiterou que o desligamento decorreu do término do contrato de experiência. A testemunha Luan declarou que não conhecia a chefia da autora nem o funcionário Hugo, admitindo não ter presenciado conversas com a gestão e esclarecendo que prestava serviços de carregamento e descarregamento de caminhões no galpão fazendo “bico”. Por sua vez, a testemunha João, supervisor imediato da autora, confirmou que o desligamento decorreu exclusivamente do término regular do contrato de experiência, além de ratificar a inexistência de qualquer funcionário chamado Hugo na unidade (ID c48ff54). Assim, o conjunto fático-probatório confirma que a rescisão contratual decorreu do término regular do contrato de experiência, ausente qualquer prova de ato ilícito, retaliação ou dispensa discriminatória por parte do empregador. Pelo exposto, não tendo a autora comprovado a prática discriminatória ou a ofensa a seus direitos da personalidade, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 3c148ac) e a remuneração contratual inferior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando o zelo profissional e a baixa complexidade da demanda. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a modificação da condição de insuficiência financeira, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do aludido prazo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por GABRIELA DOS SANTOS FAGUNDES em face de ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.000,00, dispensadas do recolhimento ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DOS SANTOS FAGUNDES
TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010950-66.2026.5.03.0093 AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS FAGUNDES RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4be66 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteia a nulidade da dispensa, alegando ser imotivada e discriminatória, com o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Sustenta ter sido admitida em 11/02/2026 e dispensada em 10/04/2026, período em que apresentou atestados médicos por complicações de saúde decorrentes de cesariana realizada em 04/01/2025. A reclamada contesta os pedidos, argumentando que a rescisão decorreu do término regular do contrato de experiência. Afirma, ainda, a ausência de doença grave ou estigmatizante e a falta de registros de afastamentos médicos durante o contrato. Examino. A proteção contra a dispensa discriminatória fundamenta-se no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da não discriminação. A presunção relativa de discriminação restringe-se às hipóteses de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. Fora desses casos, incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar a conduta discriminatória, a teor do art. 818, I, da CLT. O TRTC demonstra que a reclamante foi admitida mediante contrato de experiência em 11/02/2026, com término ajustado para 10/04/2026. Já o documento de ID 7c6da45 não comprova a cirurgia e nem os afastamentos alegados, pois carece de identificação da autora. Ademais, os cartões de ponto (ID 84e626e) indicam que não houve apresentação de atestados médicos ou registros de abono por enfermidade durante o contrato. A prova oral tampouco socorre a pretensão obreira (ID c48ff54 e ID 1cb627f). Em depoimento, a reclamante alegou ter solicitado aos encarregados Hugo e Lena liberação para ir ao médico por sentir dores decorrentes de complicações na cirurgia, afirmando que teve o socorro negado sob ameaça de demissão, fato supostamente presenciado pelos colegas Luan e Ana Júlia. Em contrapartida, a preposta da ré asseverou que o encarregado Hugo atua em outra região, negou qualquer relato de dor por parte da autora e reiterou que o desligamento decorreu do término do contrato de experiência. A testemunha Luan declarou que não conhecia a chefia da autora nem o funcionário Hugo, admitindo não ter presenciado conversas com a gestão e esclarecendo que prestava serviços de carregamento e descarregamento de caminhões no galpão fazendo “bico”. Por sua vez, a testemunha João, supervisor imediato da autora, confirmou que o desligamento decorreu exclusivamente do término regular do contrato de experiência, além de ratificar a inexistência de qualquer funcionário chamado Hugo na unidade (ID c48ff54). Assim, o conjunto fático-probatório confirma que a rescisão contratual decorreu do término regular do contrato de experiência, ausente qualquer prova de ato ilícito, retaliação ou dispensa discriminatória por parte do empregador. Pelo exposto, não tendo a autora comprovado a prática discriminatória ou a ofensa a seus direitos da personalidade, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 3c148ac) e a remuneração contratual inferior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando o zelo profissional e a baixa complexidade da demanda. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a modificação da condição de insuficiência financeira, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do aludido prazo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por GABRIELA DOS SANTOS FAGUNDES em face de ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.000,00, dispensadas do recolhimento ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA
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