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TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010950-32.2016.5.18.0018 AUTOR: ROSANGELA MOREIRA VARGAS PORTO RÉU: RACAR EDITORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb43007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, por meio da petição de ID. c6ce94e, requer o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas de pesquisa patrimonial, bem como a penhora e avaliação de semoventes. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Atualizem os cálculos, deduzindo o total recebido e informem o novo valor no SISBAJUD. DA INCLUSÃO DE NATHAN AUGUSTUS MARQUES PECIOLI NO POLO PASSIVO Conforme decisão de ID 69a283c, transitada em julgado, foi reconhecida a fraude à execução praticada por Nathan Augustus Marques Pecioli, relativamente aos valores transferidos pela executada. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à inclusão de Nathan Augustus Marques Pecioli no polo passivo da execução, observando-se os dados de qualificação constantes dos autos. Após, proceda-se à realização dos convênios e pesquisas patrimoniais disponíveis a este Juízo, em relação aos executados que integram o polo passivo, desde que a respectiva diligência ainda não tenha sido realizada nos autos. Considerando a determinação anterior para apresentação de extratos e o pedido de complementação formulado no item “e”, intime-se Nathan Augustus Marques Pecioli para apresentar os extratos bancários referentes ao período de janeiro de 2023 até a presente data, sob pena de multa diária. DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE FAMÍLIA Defiro o pedido constante do item “b” da petição de ID c6ce94e. Expeça-se ofício à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde/GO, nos autos nº 5225584-54.2019.8.09.0051, para que informe a situação atual do processo, especialmente quanto à penhora no rosto dos autos já determinada em favor desta execução, bem como acerca dos bens vinculados à meação da executada. DA PENHORA DOS SEMOVENTES Quanto aos demais pedidos relacionados à penhora, avaliação e expropriação dos semoventes, formulados nos itens “c” e “d” da petição de ID c6ce94e, deixo sua apreciação para momento oportuno, após o retorno das informações solicitadas ao Juízo de Família acerca da situação da penhora no rosto dos autos nº 5225584-54.2019.8.09.0051. Por fim, deverá a parte exequente aguardar o cumprimento e o retorno do ofício ora determinado, evitando a apresentação de sucessivas petições sobre matérias já submetidas à apreciação deste Juízo, de modo a não tumultuar o regular andamento processual nem interromper o fluxo das providências executórias já deferidas. Os autos somente deverão ser conclusos antes do retorno da diligência em caso de pedido efetivamente urgente, acompanhado de elementos concretos que demonstrem a necessidade de imediata apreciação. Não havendo circunstância excepcional devidamente comprovada, a Secretaria deverá dar regular prosseguimento às medidas determinadas, aguardando-se o resultado das diligências para posterior apreciação das questões remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MOREIRA VARGAS PORTO
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010950-32.2016.5.18.0018 AUTOR: ROSANGELA MOREIRA VARGAS PORTO RÉU: RACAR EDITORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb43007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, por meio da petição de ID. c6ce94e, requer o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas de pesquisa patrimonial, bem como a penhora e avaliação de semoventes. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS Atualizem os cálculos, deduzindo o total recebido e informem o novo valor no SISBAJUD. DA INCLUSÃO DE NATHAN AUGUSTUS MARQUES PECIOLI NO POLO PASSIVO Conforme decisão de ID 69a283c, transitada em julgado, foi reconhecida a fraude à execução praticada por Nathan Augustus Marques Pecioli, relativamente aos valores transferidos pela executada. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à inclusão de Nathan Augustus Marques Pecioli no polo passivo da execução, observando-se os dados de qualificação constantes dos autos. Após, proceda-se à realização dos convênios e pesquisas patrimoniais disponíveis a este Juízo, em relação aos executados que integram o polo passivo, desde que a respectiva diligência ainda não tenha sido realizada nos autos. Considerando a determinação anterior para apresentação de extratos e o pedido de complementação formulado no item “e”, intime-se Nathan Augustus Marques Pecioli para apresentar os extratos bancários referentes ao período de janeiro de 2023 até a presente data, sob pena de multa diária. DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE FAMÍLIA Defiro o pedido constante do item “b” da petição de ID c6ce94e. Expeça-se ofício à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde/GO, nos autos nº 5225584-54.2019.8.09.0051, para que informe a situação atual do processo, especialmente quanto à penhora no rosto dos autos já determinada em favor desta execução, bem como acerca dos bens vinculados à meação da executada. DA PENHORA DOS SEMOVENTES Quanto aos demais pedidos relacionados à penhora, avaliação e expropriação dos semoventes, formulados nos itens “c” e “d” da petição de ID c6ce94e, deixo sua apreciação para momento oportuno, após o retorno das informações solicitadas ao Juízo de Família acerca da situação da penhora no rosto dos autos nº 5225584-54.2019.8.09.0051. Por fim, deverá a parte exequente aguardar o cumprimento e o retorno do ofício ora determinado, evitando a apresentação de sucessivas petições sobre matérias já submetidas à apreciação deste Juízo, de modo a não tumultuar o regular andamento processual nem interromper o fluxo das providências executórias já deferidas. Os autos somente deverão ser conclusos antes do retorno da diligência em caso de pedido efetivamente urgente, acompanhado de elementos concretos que demonstrem a necessidade de imediata apreciação. Não havendo circunstância excepcional devidamente comprovada, a Secretaria deverá dar regular prosseguimento às medidas determinadas, aguardando-se o resultado das diligências para posterior apreciação das questões remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RACAR EDITORA LTDA - EPP - CLAUDIA REJANE DE FREITAS MARQUES
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