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0010950-31.2026.5.03.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010950-31.2026.5.03.0040 AUTOR: FABIO NOGUEIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 015d42d proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I da CLT. II – Fundamentação Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Acúmulo de Função Afirma o Reclamante que foi contratado para exercer a função de Operador de Loja, mas que também exercia a função de Fiscal de Loja. Postula pelo reconhecimento do acúmulo de função, com o pagamento de plus salarial de 30% e reflexos. Em defesa, a Reclamada nega que o Autor tenha trabalhado em acúmulo de funções. Argumenta que o Reclamante sempre exerceu as atividades do cargo para o qual foi contratado. Pois bem. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Assim, para ser caracterizado o acúmulo ou desvio de função, incumbia ao Reclamante comprovar que habitualmente cumulava as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas, pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, ou comprovar que teve suas atividades efetivamente alteradas sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. A testemunha Alberto declarou: “que o reclamante foi contratado para prevenção; que coibia roubos, averiguando bolsas, fica na porta fiscalizando; que o reclamante também fazia medição de temperatura; que desde que ingressou na empresa o reclamante sempre cumpriu as mesmas atividades; que o reclamante foi contratado como operador de loja; que quem fazia a função de fiscal/prevenção eram os operadores; que o operador de loja pleno que atua na mercearia, com abastecimento, auditoria” Da mesma forma aduziu a testemunha Marina: “que o reclamante foi contratado para prevenção de perdas; que eram do mesmo setor na época; que fica na porta de entrada e saída, na recepção e no CFTV, mas não eram todos da prevenção que atuavam lá dentro; que ficam no piso de loja, cumprindo planilhas controlando saída de produtos e aferição de temperatura; que o reclamante sempre cumpriu as mesmas atividades; que não há fiscal de loja na empresa; que na carteira eram contratados como operador de loja pleno; que tem operador de loja pleno prevenção e mercearia; que os da prevenção faziam a mesma atividade; que viu o reclamante ficar na porta da loja fiscalizando; que tem função de inibir furtos, mas não fazem abordagem; que acompanham o suspeito com distância de segurança” Conforme se infere pelos depoimentos das testemunhas, o Reclamante sempre exerceu as mesmas atividades desde o início do contrato, sem qualquer alteração. Além disso, a testemunha Marina afirmou que nem mesmo havia a função de fiscal de loja na empresa. Não ficou provado, portanto, que o Reclamante tenha exercido, de forma habitual, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato. Assim, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. Intervalo Intrajornada O Reclamante alega que laborava em jornadas superiores a seis horas diárias, todavia, usufruiu de somente 20 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento do tempo suprimido com adicional de 100% conforme a CCT. Em sede de defesa a Reclamada alega que o Reclamante sempre usufruiu do intervalo mínimo de uma hora. A prova da jornada é feita, primordialmente, pelos cartões de ponto, conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, os quais foram anexados aos autos pela Reclamada (Ids. 4cadcf8, 6fbd9e8 e 9a88cd3). Nos registros, consta que o intervalo foi gozado integralmente pelo Reclamante. Sobre o tema foi produzida prova oral, passo a análise. Nesse mérito, o Reclamante confessou ao dizer: “que fazia registro de ponto; que marcava entrada e saída e intervalo; que entrava 14h, 15h fazia intervalo para almoço; que fazia 1h de intervalo; que registrava corretamente os horários; que algumas vezes deu divergência, mas conseguiu retificar pelo aplicativo; que a saída era 22h20, mas ficava mais; que registrava corretamente as horas extras.” Diante da confissão do Reclamante de que o intervalo era corretamente usufruído, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada supostamente suprimido. Danos Morais Postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que era obrigado a cumprir toda a sua jornada de trabalho na posição de pé, sem que houvesse o fornecimento de assentos para descanso nos momentos de pausa. A Reclamada contestou o pedido, sustentando que o ambiente laboral contava com assentos disponíveis e que não havia proibição ou imposição para permanência ininterrupta em pé. Analiso. Para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, o deferimento da indenização por danos morais, são necessários três requisitos: ação/omissão (ato ilícito), dano e nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo requisitos. Nessa via, o art. 7º, XXVIII, CR/88 prevê a responsabilidade civil subjetiva do empregador, como regra, nas relações de trabalho, devendo se aferir a culpa ou dolo. É da parte Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Produzida a prova oral, verificou-se que o conjunto probatório não ampara a tese da petição inicial. A testemunha Marina Carmo da Cruz disse: “que não tinha ordem de não sentar durante a atividade; que na recepção podiam sentar; que por falta de funcionários muitas vezes ficavam bastante tempo em pé na porta; que já aconteceu de ficar em pé o dia todo, sentando apenas no intervalo; que não tinha punição caso se sentasse; que se quisesse se sentar por alguns minutos, mesmo que estivesse trabalhando na porta, não tinha problema, podia descansar e não seria chamada atenção.” A testemunha Alberto declarou: “que o reclamante ficava em pé; que era proibido de ficar sentado; que já viu os chefes Peter e William falarem que não poderia sentar.” Considerando que a testemunha Alberto exercia a função de chefe de mercearia, distinta daquela desempenhada pelo Reclamante, não é possível concluir, apenas a partir de seu depoimento, que o Reclamante era proibido de se sentar durante toda a jornada de trabalho. Por outro lado, a testemunha Marina, embora também exercesse função diversa, trabalhava, à época dos fatos, no mesmo setor do Reclamante, circunstância que lhe conferia maior proximidade com a rotina laboral por ele vivenciada. Desse modo, entendo que o depoimento da testemunha Marina reflete a realidade do ambiente de trabalho do Reclamante, levando a conclusão de que o mesmo não era proibido de se assentar durante o horário de trabalho e que a Reclamada não impunha condições degradantes ou de penosidade excessiva que pudessem caracterizar lesão à dignidade ou à integridade física e psíquica do trabalhador. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Considerando a rescisão do contrato de trabalho e inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da improcedência da presente ação, condeno ao reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados das Reclamadas no percentual de 10% sobre o sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. III – Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FÁBIO NOGUEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante no valor de R$427,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$21.390,00, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010950-31.2026.5.03.0040 AUTOR: FABIO NOGUEIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 015d42d proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I da CLT. II – Fundamentação Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Acúmulo de Função Afirma o Reclamante que foi contratado para exercer a função de Operador de Loja, mas que também exercia a função de Fiscal de Loja. Postula pelo reconhecimento do acúmulo de função, com o pagamento de plus salarial de 30% e reflexos. Em defesa, a Reclamada nega que o Autor tenha trabalhado em acúmulo de funções. Argumenta que o Reclamante sempre exerceu as atividades do cargo para o qual foi contratado. Pois bem. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Assim, para ser caracterizado o acúmulo ou desvio de função, incumbia ao Reclamante comprovar que habitualmente cumulava as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas, pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, ou comprovar que teve suas atividades efetivamente alteradas sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. A testemunha Alberto declarou: “que o reclamante foi contratado para prevenção; que coibia roubos, averiguando bolsas, fica na porta fiscalizando; que o reclamante também fazia medição de temperatura; que desde que ingressou na empresa o reclamante sempre cumpriu as mesmas atividades; que o reclamante foi contratado como operador de loja; que quem fazia a função de fiscal/prevenção eram os operadores; que o operador de loja pleno que atua na mercearia, com abastecimento, auditoria” Da mesma forma aduziu a testemunha Marina: “que o reclamante foi contratado para prevenção de perdas; que eram do mesmo setor na época; que fica na porta de entrada e saída, na recepção e no CFTV, mas não eram todos da prevenção que atuavam lá dentro; que ficam no piso de loja, cumprindo planilhas controlando saída de produtos e aferição de temperatura; que o reclamante sempre cumpriu as mesmas atividades; que não há fiscal de loja na empresa; que na carteira eram contratados como operador de loja pleno; que tem operador de loja pleno prevenção e mercearia; que os da prevenção faziam a mesma atividade; que viu o reclamante ficar na porta da loja fiscalizando; que tem função de inibir furtos, mas não fazem abordagem; que acompanham o suspeito com distância de segurança” Conforme se infere pelos depoimentos das testemunhas, o Reclamante sempre exerceu as mesmas atividades desde o início do contrato, sem qualquer alteração. Além disso, a testemunha Marina afirmou que nem mesmo havia a função de fiscal de loja na empresa. Não ficou provado, portanto, que o Reclamante tenha exercido, de forma habitual, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato. Assim, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. Intervalo Intrajornada O Reclamante alega que laborava em jornadas superiores a seis horas diárias, todavia, usufruiu de somente 20 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento do tempo suprimido com adicional de 100% conforme a CCT. Em sede de defesa a Reclamada alega que o Reclamante sempre usufruiu do intervalo mínimo de uma hora. A prova da jornada é feita, primordialmente, pelos cartões de ponto, conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, os quais foram anexados aos autos pela Reclamada (Ids. 4cadcf8, 6fbd9e8 e 9a88cd3). Nos registros, consta que o intervalo foi gozado integralmente pelo Reclamante. Sobre o tema foi produzida prova oral, passo a análise. Nesse mérito, o Reclamante confessou ao dizer: “que fazia registro de ponto; que marcava entrada e saída e intervalo; que entrava 14h, 15h fazia intervalo para almoço; que fazia 1h de intervalo; que registrava corretamente os horários; que algumas vezes deu divergência, mas conseguiu retificar pelo aplicativo; que a saída era 22h20, mas ficava mais; que registrava corretamente as horas extras.” Diante da confissão do Reclamante de que o intervalo era corretamente usufruído, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada supostamente suprimido. Danos Morais Postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que era obrigado a cumprir toda a sua jornada de trabalho na posição de pé, sem que houvesse o fornecimento de assentos para descanso nos momentos de pausa. A Reclamada contestou o pedido, sustentando que o ambiente laboral contava com assentos disponíveis e que não havia proibição ou imposição para permanência ininterrupta em pé. Analiso. Para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, o deferimento da indenização por danos morais, são necessários três requisitos: ação/omissão (ato ilícito), dano e nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo requisitos. Nessa via, o art. 7º, XXVIII, CR/88 prevê a responsabilidade civil subjetiva do empregador, como regra, nas relações de trabalho, devendo se aferir a culpa ou dolo. É da parte Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Produzida a prova oral, verificou-se que o conjunto probatório não ampara a tese da petição inicial. A testemunha Marina Carmo da Cruz disse: “que não tinha ordem de não sentar durante a atividade; que na recepção podiam sentar; que por falta de funcionários muitas vezes ficavam bastante tempo em pé na porta; que já aconteceu de ficar em pé o dia todo, sentando apenas no intervalo; que não tinha punição caso se sentasse; que se quisesse se sentar por alguns minutos, mesmo que estivesse trabalhando na porta, não tinha problema, podia descansar e não seria chamada atenção.” A testemunha Alberto declarou: “que o reclamante ficava em pé; que era proibido de ficar sentado; que já viu os chefes Peter e William falarem que não poderia sentar.” Considerando que a testemunha Alberto exercia a função de chefe de mercearia, distinta daquela desempenhada pelo Reclamante, não é possível concluir, apenas a partir de seu depoimento, que o Reclamante era proibido de se sentar durante toda a jornada de trabalho. Por outro lado, a testemunha Marina, embora também exercesse função diversa, trabalhava, à época dos fatos, no mesmo setor do Reclamante, circunstância que lhe conferia maior proximidade com a rotina laboral por ele vivenciada. Desse modo, entendo que o depoimento da testemunha Marina reflete a realidade do ambiente de trabalho do Reclamante, levando a conclusão de que o mesmo não era proibido de se assentar durante o horário de trabalho e que a Reclamada não impunha condições degradantes ou de penosidade excessiva que pudessem caracterizar lesão à dignidade ou à integridade física e psíquica do trabalhador. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Considerando a rescisão do contrato de trabalho e inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da improcedência da presente ação, condeno ao reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados das Reclamadas no percentual de 10% sobre o sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. III – Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FÁBIO NOGUEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante no valor de R$427,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$21.390,00, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO NOGUEIRA

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