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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010950-26.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE RÉU: JADER WANDERLEY BARROS E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252441825, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de JADER WANDERLEY BARROS E SILVA, objetivando compelir a parte ré à execução de obras de conservação, reparo de fachadas e instalação de tapumes de proteção no imóvel localizado na Rua do Bom Jesus, nº 143, Bairro do Recife (ID 229841165). O autor fundamentou a pretensão no exercício do poder de polícia administrativa e no risco iminente à incolumidade pública, atribuindo à causa o valor de R$ 6.660,87 (ID 229841165). Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, fixando prazos para a colocação de tapumes protetivos e para a apresentação do respectivo projeto técnico perante a edilidade, sob cominação de astreintes (ID 230026977). Ao tentar efetivar o ato citatório, o Oficial de Justiça lavrou certidão negativa informando o falecimento do demandado em 02/04/2022, juntando cópia da certidão de óbito (IDs 230579395 e 230579398). Os sucessores do réu compareceram espontaneamente aos autos, noticiando a prévia instalação dos tapumes para atendimento à segurança da via (IDs 230721678 e 230721680). Em manifestação subsequente, os herdeiros invocaram a perda de objeto da demanda, comprovando, por meio de registros visuais, que a fachada do imóvel vinha sendo restaurada pelo próprio ente municipal, ocupante do prédio como sede do Balé Popular do Recife (ID 231313179). Diante das informações trazidas pela defesa, o Município do Recife confirmou, com base no Ofício SEOPS/SECON/AJ nº 96/2026, que o bem fora incorporado ao patrimônio público municipal mediante desapropriação consolidada (Decretos nº 16.437/1993 e nº 28.052/2014), motivo pelo qual postulou a desistência da ação (IDs 232888738 e 232888743). Instada a se manifestar (ID 244085317), a parte ré declarou concordância com a extinção do processo sem julgamento do mérito, pugnando pela condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (ID 244846246). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. A pretensão de encerramento do feito comporta acolhimento direto, ante a convergência de vontades das partes quanto à extinção do vínculo processual. A desistência da ação consubstancia ato unilateral do demandante pelo qual se abre mão da tutela jurisdicional naquele processo específico, dependendo da anuência da parte adversa quando manifestada após o ingresso do réu na lide. No caso concreto, o autor postulou expressamente a desistência do feito (ID 232888738) e a parte ré anuiu com a extinção prematura da demanda (ID 244846246), restando plenamente atendidos os requisitos legais para a homologação judicial e consequente terminação do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange aos consectários da sucumbência, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A imposição do ônus sucumbencial à parte desistente decorre diretamente do princípio da causalidade, visto que o ajuizamento equivocado da demanda impôs aos sucessores do réu a necessidade de intervenção técnica por advogados legalmente habilitados para demonstrar a ilegitimidade passiva e o domínio público do imóvel (IDs 230721678, 231313179 e 244846246). Sobre a condenação em honorários advocatícios em caso de desistência após a intervenção da parte demandada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a verba honorária é devida pela parte desistente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU. 1. O propósito recursal é definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo autor em caso de pedido de desistência da ação após a citação e antes da apresentação da defesa. 2. A desistência do processo importa na atribuição, à parte desistente, do ônus pelo pagamento de honorários advocatícios, se formulado após a citação do réu. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou a tese de que a desistência impõe a verba sucumbencial com base na causalidade: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0009855-73.2017.8.17.2001 APELANTE: HERBESON GIRÃO PEIXOTO APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, ao homologar pedido de desistência da ação formulado pelo autor após a citação do réu, mas sem apresentação de contestação, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para afastar a condenação, sob o argumento de que a desistência ocorreu antes da apresentação de contestação formal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de desistência da ação formulada pelo autor após a citação válida do réu e sua manifestação nos autos acerca de pedido de tutela de urgência, mas antes do oferecimento da peça de contestação. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade, insculpido no art. 90 do Código de Processo Civil, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas e honorários dele decorrentes. Ao ajuizar a demanda, o autor provocou a atuação da máquina judiciária e a mobilização da parte adversa, que foi compelida a contratar advogado ou a acionar seu corpo jurídico para se defender. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o marco temporal para a fixação da responsabilidade pelos honorários em caso de desistência é a citação. Uma vez angularizada a relação processual com o ato citatório, a posterior desistência do autor não o exime do dever de arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que não tenha sido apresentada contestação. 5. No caso concreto, o Município do Recife não apenas foi citado, mas também se manifestou nos autos (ID 26502191) para rebater o pedido de tutela de urgência, o que configura trabalho advocatício efetivo e passível de remuneração, tornando hígida a condenação em honorários advocatícios. 6. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desistência da ação é formulado após a efetivação da citação da parte ré, independentemente da apresentação de contestação, mormente quando há manifestação do demandado nos autos em momento anterior." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 90.739/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, j. 18/02/2016. ACÓRDÃO (15x) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0009855-73.2017.8.17.2001, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0009855-73.2017.8.17.2001, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 11/11/2025, DJe ) Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, verifica-se que a causa ostenta valor módico (R$ 6.660,87), o que tornaria a aplicação estrita dos percentuais dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil ensejadora de quantia irrisória perante a complexidade e o zelo demonstrados pelos causídicos. Nessas circunstâncias, impõe-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, observando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional e o tempo despendido, arbitrando-se a quantia em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 232888738), com a expressa anuência da parte ré (ID 244846246); b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta decisão; d) Custas pelo suplicado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." RECIFE, 2 de setembro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho