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0010950-25.2024.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010950-25.2024.5.03.0097 AUTOR: HEBERT PEDRO DE ANDRADE NETO RÉU: IPATINGA FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c6c10 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: I - RELATÓRIO HEBERT PEDRO DE ANDRADE NETO, exequente, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada(s), IPATINGA FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial), CNPJ: 21.028.469/0001-09 e IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, CNPJ: 49.463.591/0001-22, com o direcionamento da execução e inclusão no polo passivo de presidentes e acionistas das mesmas, NICANOR PIRES ATAÍDE, JOÃO FOUREAUX TRAVASSOS, JOEL MARCIO DA SILVA, VALDIR DOS SANTOS, JEAN RODRIGUES PEREIRA, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR. Pela decisão de ID. a2c4015 foi instaurado o incidente de desconsideração, com a inclusão dos requeridos no polo passivo e determinada a citação desta para pagamento ou manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. Devidamente citados, os requeridos, JOÃO FOUREAUX TRAVASSOS, VALDIR DOS SANTOS, JOEL MÁRCIO DA SILVA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, JEAN RODRIGUES PEREIRA e NICANOR PIRES ATAÍDE, apresentaram defesas sob os ID’s. 95f34b4, 6be4ee5, 0e6f2fe, 35a8102, c457db6, dae1caa e d3085f3. Intimado para vista da impugnação, o exequente manifestou-se nos termos da petição de id. 8f02a96. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade No caso dos autos, restou observado o prazo previsto no art.135 do NCPC c/c art.855-A e art.775, ambos da CLT. b) Ilegitimidade passiva A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida. Com efeito, a efetiva responsabilidade que incumbe a cada um dos requeridos é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada. Rejeito. c) Da ausência de requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa aponta inobservância dos requisitos legais do artigo 50 do CC para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica. Razão não lhe assiste. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses dos artigos 50 do Código Civil e artigo 28, caput, do CDC, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria maior). Aqui, privilegia-se o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão-somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, incide a previsão contida no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os dispositivos do CPC, segundo os quais a insuficiência financeira da empresa pode acarretar a execução direta dos sócios, tanto é assim, que é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da ação de conhecimento. Os artigos 8º e 769 da CLT também permitem recorrer ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como fonte subsidiária do direito processual do trabalho e, com esteio neles, atribuir aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, nas situações nele mencionada, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica constitui valioso facilitador da satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego. Nesse cenário, a frustração da execução em face da sociedade empresária é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios da sociedade. Rejeito. MÉRITO - Revelia e confissão Tendo sido, o requerido NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR, devidamente notificado nos termos da certidão de ID. 03f192d, sem apresentar defesa ou apresentar justificativa para tal, tornou-se revel, gerando presunção de veracidade em favor da parte contrária. Ao requerido foi dada a oportunidade de apresentar defesa, negando os fatos ditos pela parte autora, sendo que, injustificadamente, preferiu se calar. Assim, o Juízo, ao reconhecer a revelia em relação aos fatos afirmados pela parte autora, não viola o disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, dando, ao contrário, plena efetividade às normas insertas nos artigos 855-A da CLT e 135 do CPC/15, decretando-se, com a revelia, a consequente confissão, para considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora e não contestados pelo ora requerido. Desta forma, incidentes, assim, os efeitos da revelia, ou seja, a confissão ficta. - Desconsideração da personalidade jurídica No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem em vista o efetivo adimplemento do crédito trabalhista, de natureza alimentar e fundamental à subsistência do trabalhador. Com isso, não obstante a autonomia patrimonial e a distinção entre a personalidade dos sócios e a da pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram entendimento no sentido da legalidade da responsabilização dos sócios e/ou diretores da sociedade empresária, notadamente na hipótese de não existirem bens livres no patrimônio da empresa executada. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência trabalhista, que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, admitindo-se sua responsabilização por dívidas daquela, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC, e art. 50 do Código Civil de 2002 – teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica –, cuja aplicação é autorizada pelo artigo 8º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser efetuada sempre que a autonomia patrimonial da empresa for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sendo ressaltado que também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Registro que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito junto à executada, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via Bacenjud e veículos de propriedade da ré por meio do Renajud, bem como ofícios para bloqueio de créditos. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região, que adoto entre as razões de decidir: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Da leitura do artigo 50 c/c 28 do CDC infere-se que a responsabilização pode ser estendida aos bens particulares dos sócios e administradores da pessoa jurídica. Aplica-se ao caso, ainda, o disposto no artigo 1.016 do CC: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011234-24.2018.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 27/06/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti) No presente caso, trata-se a 1a. executada de associação desportiva, razão pela é necessária a demonstração de que os administradores da entidade praticaram ilícitos, gestão temerária ou atos contrários ao estatuto ou contrato social (art. 27, § 11 da Lei nº 9.615/1998). No caso em análise, o despacho de id. f46f504 determinou que o exequente juntasse aos autos elementos probatórios mínimos aptos a lastrear o pedido de instauração de IDPJ em face das reclamadas, para fins de inclusão dos presidentes e acionistas indicados na petição de id. 0e3442c no polo passivo da execução, tais como documentos ou indícios que apontem para atos de administração ou gestão praticados por estes. Considerando não haver nos autos demonstração de que os dirigentes esportivos tenham aplicado créditos ou bens da devedora principal em seu proveito ou de terceiros, praticado atos ilícitos, de gestão temerária ou contrários ao contrato social ou estatuto, indefiro à instauração da desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo autor, em face das executadas, IPATINGA FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) e IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL. Ademais, ao contrário do alegado pelo exequente na petição de id. 0e3442c e do que constou na decisão de id. a2c4015, os requeridos JOEL MARCIO DA SILVA, VALDIR DOS SANTOS, JEAN RODRIGUES PEREIRA, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR, jamais figuraram como acionistas da executada IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, CNPJ: 49.463.591/0001-22, sendo os três primeiros eleitos para integrar o Conselho Fiscal da Companhia e os demais eleitos para integrar o Conselho de Administração da executada, conforme consta da Ata de Constituição de id. a5f6652. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, não sendo contrário o estabelecido no estatuto social, deve ser afastada qualquer responsabilidade do associado ou membro não administrador ou diretor, como no caso daqueles que integram o conselho fiscal ou administrativo da empresa, cabendo, se provado o abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a responsabilização apenas dos dirigentes da executada. Vale ressaltar, ainda, que os requeridos, JOEL MARCIO DA SILVA, JEAN RODRIGUES PEREIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR, deixaram de integrar o Conselho Fiscal e Administrativo da executada, em 27/11/2023, inclusive, antes do período contratual do exequente (dezembro/2023 a maio/2024), conforme demonstram os documentos de id’s. 3c69a4d e 76d5631. Portanto, devem os requeridos serem excluídos do polo passivo da presente execução. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das executadas IPATINGA FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) e IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, determinando a exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista, após o trânsito em julgado desta decisão, dos requeridos, NICANOR PIRES ATAÍDE, JOÃO FOUREAUX TRAVASSOS, JOEL MARCIO DA SILVA, VALDIR DOS SANTOS, JEAN RODRIGUES PEREIRA, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR. - Honorários sucumbenciais e custa processuais Não são devidos honorários sucumbenciais e custas processuais, diante da ausência de previsão legal em ação incidental. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelo exequente em face de IPATINGA FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) e IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, determinando a exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista, após o trânsito em julgado desta decisão, dos requeridos, NICANOR PIRES ATAÍDE, JOÃO FOUREAUX TRAVASSOS, JOEL MARCIO DA SILVA, VALDIR DOS SANTOS, JEAN RODRIGUES PEREIRA, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR, à luz da fundamentação exposta que integra esta decisão. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Intimem-se as partes para ciência. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT PEDRO DE ANDRADE NETO

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010950-25.2024.5.03.0097 AUTOR: HEBERT PEDRO DE ANDRADE NETO RÉU: IPATINGA FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c6c10 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: I - RELATÓRIO HEBERT PEDRO DE ANDRADE NETO, exequente, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada(s), IPATINGA FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial), CNPJ: 21.028.469/0001-09 e IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, CNPJ: 49.463.591/0001-22, com o direcionamento da execução e inclusão no polo passivo de presidentes e acionistas das mesmas, NICANOR PIRES ATAÍDE, JOÃO FOUREAUX TRAVASSOS, JOEL MARCIO DA SILVA, VALDIR DOS SANTOS, JEAN RODRIGUES PEREIRA, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR. Pela decisão de ID. a2c4015 foi instaurado o incidente de desconsideração, com a inclusão dos requeridos no polo passivo e determinada a citação desta para pagamento ou manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. Devidamente citados, os requeridos, JOÃO FOUREAUX TRAVASSOS, VALDIR DOS SANTOS, JOEL MÁRCIO DA SILVA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, JEAN RODRIGUES PEREIRA e NICANOR PIRES ATAÍDE, apresentaram defesas sob os ID’s. 95f34b4, 6be4ee5, 0e6f2fe, 35a8102, c457db6, dae1caa e d3085f3. Intimado para vista da impugnação, o exequente manifestou-se nos termos da petição de id. 8f02a96. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade No caso dos autos, restou observado o prazo previsto no art.135 do NCPC c/c art.855-A e art.775, ambos da CLT. b) Ilegitimidade passiva A análise da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato, porque diz respeito à pertinência subjetiva da ação, com abstração da relação jurídica material deduzida. Com efeito, a efetiva responsabilidade que incumbe a cada um dos requeridos é matéria atinente ao mérito, momento em que será oportunamente examinada. Rejeito. c) Da ausência de requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa aponta inobservância dos requisitos legais do artigo 50 do CC para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica. Razão não lhe assiste. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses dos artigos 50 do Código Civil e artigo 28, caput, do CDC, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria maior). Aqui, privilegia-se o princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão-somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, incide a previsão contida no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os dispositivos do CPC, segundo os quais a insuficiência financeira da empresa pode acarretar a execução direta dos sócios, tanto é assim, que é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da ação de conhecimento. Os artigos 8º e 769 da CLT também permitem recorrer ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como fonte subsidiária do direito processual do trabalho e, com esteio neles, atribuir aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, nas situações nele mencionada, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica constitui valioso facilitador da satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego. Nesse cenário, a frustração da execução em face da sociedade empresária é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios da sociedade. Rejeito. MÉRITO - Revelia e confissão Tendo sido, o requerido NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR, devidamente notificado nos termos da certidão de ID. 03f192d, sem apresentar defesa ou apresentar justificativa para tal, tornou-se revel, gerando presunção de veracidade em favor da parte contrária. Ao requerido foi dada a oportunidade de apresentar defesa, negando os fatos ditos pela parte autora, sendo que, injustificadamente, preferiu se calar. Assim, o Juízo, ao reconhecer a revelia em relação aos fatos afirmados pela parte autora, não viola o disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, dando, ao contrário, plena efetividade às normas insertas nos artigos 855-A da CLT e 135 do CPC/15, decretando-se, com a revelia, a consequente confissão, para considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora e não contestados pelo ora requerido. Desta forma, incidentes, assim, os efeitos da revelia, ou seja, a confissão ficta. - Desconsideração da personalidade jurídica No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem em vista o efetivo adimplemento do crédito trabalhista, de natureza alimentar e fundamental à subsistência do trabalhador. Com isso, não obstante a autonomia patrimonial e a distinção entre a personalidade dos sócios e a da pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram entendimento no sentido da legalidade da responsabilização dos sócios e/ou diretores da sociedade empresária, notadamente na hipótese de não existirem bens livres no patrimônio da empresa executada. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência trabalhista, que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, admitindo-se sua responsabilização por dívidas daquela, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC, e art. 50 do Código Civil de 2002 – teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica –, cuja aplicação é autorizada pelo artigo 8º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser efetuada sempre que a autonomia patrimonial da empresa for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, sendo ressaltado que também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Registro que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito junto à executada, tendo restado infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via Bacenjud e veículos de propriedade da ré por meio do Renajud, bem como ofícios para bloqueio de créditos. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região, que adoto entre as razões de decidir: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Da leitura do artigo 50 c/c 28 do CDC infere-se que a responsabilização pode ser estendida aos bens particulares dos sócios e administradores da pessoa jurídica. Aplica-se ao caso, ainda, o disposto no artigo 1.016 do CC: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011234-24.2018.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 27/06/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti) No presente caso, trata-se a 1a. executada de associação desportiva, razão pela é necessária a demonstração de que os administradores da entidade praticaram ilícitos, gestão temerária ou atos contrários ao estatuto ou contrato social (art. 27, § 11 da Lei nº 9.615/1998). No caso em análise, o despacho de id. f46f504 determinou que o exequente juntasse aos autos elementos probatórios mínimos aptos a lastrear o pedido de instauração de IDPJ em face das reclamadas, para fins de inclusão dos presidentes e acionistas indicados na petição de id. 0e3442c no polo passivo da execução, tais como documentos ou indícios que apontem para atos de administração ou gestão praticados por estes. Considerando não haver nos autos demonstração de que os dirigentes esportivos tenham aplicado créditos ou bens da devedora principal em seu proveito ou de terceiros, praticado atos ilícitos, de gestão temerária ou contrários ao contrato social ou estatuto, indefiro à instauração da desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo autor, em face das executadas, IPATINGA FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) e IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL. Ademais, ao contrário do alegado pelo exequente na petição de id. 0e3442c e do que constou na decisão de id. a2c4015, os requeridos JOEL MARCIO DA SILVA, VALDIR DOS SANTOS, JEAN RODRIGUES PEREIRA, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR, jamais figuraram como acionistas da executada IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, CNPJ: 49.463.591/0001-22, sendo os três primeiros eleitos para integrar o Conselho Fiscal da Companhia e os demais eleitos para integrar o Conselho de Administração da executada, conforme consta da Ata de Constituição de id. a5f6652. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, não sendo contrário o estabelecido no estatuto social, deve ser afastada qualquer responsabilidade do associado ou membro não administrador ou diretor, como no caso daqueles que integram o conselho fiscal ou administrativo da empresa, cabendo, se provado o abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a responsabilização apenas dos dirigentes da executada. Vale ressaltar, ainda, que os requeridos, JOEL MARCIO DA SILVA, JEAN RODRIGUES PEREIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR, deixaram de integrar o Conselho Fiscal e Administrativo da executada, em 27/11/2023, inclusive, antes do período contratual do exequente (dezembro/2023 a maio/2024), conforme demonstram os documentos de id’s. 3c69a4d e 76d5631. Portanto, devem os requeridos serem excluídos do polo passivo da presente execução. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das executadas IPATINGA FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) e IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, determinando a exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista, após o trânsito em julgado desta decisão, dos requeridos, NICANOR PIRES ATAÍDE, JOÃO FOUREAUX TRAVASSOS, JOEL MARCIO DA SILVA, VALDIR DOS SANTOS, JEAN RODRIGUES PEREIRA, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR. - Honorários sucumbenciais e custa processuais Não são devidos honorários sucumbenciais e custas processuais, diante da ausência de previsão legal em ação incidental. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelo exequente em face de IPATINGA FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) e IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, determinando a exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista, após o trânsito em julgado desta decisão, dos requeridos, NICANOR PIRES ATAÍDE, JOÃO FOUREAUX TRAVASSOS, JOEL MARCIO DA SILVA, VALDIR DOS SANTOS, JEAN RODRIGUES PEREIRA, CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI e NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR, à luz da fundamentação exposta que integra esta decisão. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Intimem-se as partes para ciência. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IPATINGA FUTEBOL CLUBE - JOAO FOUREAUX TRAVASSOS - NEREU NUNES PEREIRA JUNIOR - CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA - IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL - NICANOR PIRES ATAIDE - VALDIR DOS SANTOS - BRUNO HENRIQUE RAMPINELLI - JEAN RODRIGUES PEREIRA - JOEL MARCIO DA SILVA

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