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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010949-65.2025.5.03.0142 RECORRENTE: DAVANIL DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVANIL DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010949-65.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso do reclamante provido e recurso da reclamada não provido. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela reclamada contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade e fixou indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (perda auditiva). A reclamante pleiteia o reconhecimento da insalubridade por ruído e a majoração da indenização. A reclamada questiona o nexo causal, a condenação em danos morais e o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de protetor auricular neutraliza a insalubridade por ruído acima dos limites de tolerância; (ii) estabelecer se a falha na comprovação documental de fornecimento e fiscalização de EPIs afasta a proteção legal contra agentes nocivos; (iii) determinar a existência de nexo causal entre o trabalho e a perda auditiva (PAIR) e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de EPI (protetor auricular), ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina os efeitos nocivos do agente ruído sobre o organismo, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC) e do TST, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade.A empresa detém o ônus probatório quanto ao fornecimento regular e à fiscalização do uso dos EPIs (NR-06). A ausência de registros contínuos nas fichas de entrega de EPIs, em contrato de longa duração, evidencia a negligência patronal e a ineficácia protetiva.A perda auditiva (PAIR) constatada pelo perito, com nexo técnico epidemiológico e ocupacional, aliada à ausência de monitoramento preventivo pela empresa, configura doença ocupacional por culpa patronal.O dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico específico. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo, justificando-se a majoração do quantum para R$ 40.000,00 diante da negligência gravíssima e da capacidade econômica da ofensora.A base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, corresponde ao valor bruto da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante provido; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: O uso de protetor auricular não neutraliza a insalubridade decorrente do agente ruído, sendo devido o respectivo adicional.A insuficiência de prova documental do fornecimento regular de EPIs, durante toda a contratualidade, torna ineficaz a proteção e atrai a responsabilidade do empregador pela insalubridade.A perda auditiva decorrente de exposição ocupacional ao ruído, sem o devido monitoramento e proteção pelo empregador, configura doença ocupacional, ensejando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XXII, 5º, LXXVIII; CLT, arts. 157, 192, 194, 790-B, 791-A, 818; CC, arts. 186, 927, 944; Lei 8.213/91, arts. 19, 20; NR-06. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Repercussão Geral); TST, Súmula 80; TST, Súmula 289; OJ 348 da SDI-I do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo interposto pela parte reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte reclamante para: 1) condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, observado o período imprescrito, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias +1/3; 13º salário, FGTS+40%, conforme se apurar; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais, referentes à perícia de insalubridade, na forma do artigo 790-B da CLT e no valor arbitrado na origem; 3) majorar o quantum indenizatório ao importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Declarou, para fins do artigo 832 da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, excetuados os reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40% e indenização por danos morais majorada. Majorou o valor da condenação ao importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no importe de R$1.000,00 (mil reais), pela parte reclamada, que fica intimada, na forma da Súmula 25 do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - AGAE TRANSPORTES E COMERCIO S/A
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010949-65.2025.5.03.0142 RECORRENTE: DAVANIL DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVANIL DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010949-65.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso do reclamante provido e recurso da reclamada não provido. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela reclamada contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade e fixou indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (perda auditiva). A reclamante pleiteia o reconhecimento da insalubridade por ruído e a majoração da indenização. A reclamada questiona o nexo causal, a condenação em danos morais e o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de protetor auricular neutraliza a insalubridade por ruído acima dos limites de tolerância; (ii) estabelecer se a falha na comprovação documental de fornecimento e fiscalização de EPIs afasta a proteção legal contra agentes nocivos; (iii) determinar a existência de nexo causal entre o trabalho e a perda auditiva (PAIR) e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de EPI (protetor auricular), ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina os efeitos nocivos do agente ruído sobre o organismo, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC) e do TST, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade.A empresa detém o ônus probatório quanto ao fornecimento regular e à fiscalização do uso dos EPIs (NR-06). A ausência de registros contínuos nas fichas de entrega de EPIs, em contrato de longa duração, evidencia a negligência patronal e a ineficácia protetiva.A perda auditiva (PAIR) constatada pelo perito, com nexo técnico epidemiológico e ocupacional, aliada à ausência de monitoramento preventivo pela empresa, configura doença ocupacional por culpa patronal.O dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico específico. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo, justificando-se a majoração do quantum para R$ 40.000,00 diante da negligência gravíssima e da capacidade econômica da ofensora.A base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, corresponde ao valor bruto da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante provido; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: O uso de protetor auricular não neutraliza a insalubridade decorrente do agente ruído, sendo devido o respectivo adicional.A insuficiência de prova documental do fornecimento regular de EPIs, durante toda a contratualidade, torna ineficaz a proteção e atrai a responsabilidade do empregador pela insalubridade.A perda auditiva decorrente de exposição ocupacional ao ruído, sem o devido monitoramento e proteção pelo empregador, configura doença ocupacional, ensejando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XXII, 5º, LXXVIII; CLT, arts. 157, 192, 194, 790-B, 791-A, 818; CC, arts. 186, 927, 944; Lei 8.213/91, arts. 19, 20; NR-06. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Repercussão Geral); TST, Súmula 80; TST, Súmula 289; OJ 348 da SDI-I do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo interposto pela parte reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte reclamante para: 1) condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, observado o período imprescrito, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias +1/3; 13º salário, FGTS+40%, conforme se apurar; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais, referentes à perícia de insalubridade, na forma do artigo 790-B da CLT e no valor arbitrado na origem; 3) majorar o quantum indenizatório ao importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Declarou, para fins do artigo 832 da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, excetuados os reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40% e indenização por danos morais majorada. Majorou o valor da condenação ao importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no importe de R$1.000,00 (mil reais), pela parte reclamada, que fica intimada, na forma da Súmula 25 do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DAVANIL DE FIGUEIREDO
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