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0010949-38.2024.5.15.0022

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010949-38.2024.5.15.0022 AGRAVANTE: SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (68ca93b) proferido nos autos do processo 0010949-38.2024.5.15.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010949-38.2024.5.15.0022 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. O único aresto transcrito, que cumpre os requisitos do art. 896, “a”, da CLT, trata de adicional de periculosidade em armazenamento de líquido inflamável, mas não se sabe, pelo trecho transcrito, qual a situação fática que ocasionou a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, tais como: a natureza do líquido e local de armazenamento. Nesse sentido, constata-se que a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, “a”, da CLT, na medida em que não restou demonstrada a igualdade de fatos e a desigualdade de teses na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010949-38.2024.5.15.0022, em que são AGRAVANTES SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e JOSE GUSTAVO DE CAMPOS DA SILVA e são AGRAVADOS SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e JOSE GUSTAVO DE CAMPOS DA SILVA. As partes interpõem agravos de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA De plano, constata-se que a agravante não renovou, no apelo, sua insurgência quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. Tal omissão implica renúncia tácita ao direito de recorrer sobre a matéria, em observância aos princípios da delimitação recursal e da preclusão. Desse modo, o exame do agravo de instrumento limitar-se-á aos temas remanescentes, efetivamente devolvidos à apreciação desta Corte. 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 67b0f53; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id e63bc03). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS ENTREGA DO PPP No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Ao exame. Sem razão, contudo. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. No mesmo sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte: RRAg-11136-24.2015.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2025; AIRR-0100322-60.2022.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2025; AIRR-0000736-96.2024.5.10.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025; RR-173-51.2021.5.05.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2025; RRAg-818-25.2022.5.09.0124, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; AIRR-0000387-86.2023.5.07.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 15/12/2025; AIRR-0011885-49.2023.5.15.0038, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/12/2025 e RRAg-1000295-87.2019.5.02.0611, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/12/2025. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 8f21a39; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 9e0b792). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o recurso, fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de articular razões que demonstrem a alegada existência de dissenso entre eles e a v. decisão recorrida, na forma exigida pelo art. 896, § 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Ao exame. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. De início, registro que os julgados oriundos de Turmas desta Colenda Corte não se prestam a fundamentar o apelo em divergência jurisprudencial, pois, inservíveis, nos termos no art. 896, “a”, da CLT. O único aresto transcrito, que cumpre os requisitos do art. 896, “a”, da CLT, trata de adicional de periculosidade em armazenamento de líquido inflamável, mas não se sabe, pelo trecho transcrito, qual a situação fática que ocasionou a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, tais como: a natureza do líquido e local de armazenamento. Nesse sentido, constata-se que a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, “a”, da CLT, na medida em que não restou demonstrada a igualdade de fatos e a desigualdade de teses na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Desse modo, vê-que que o aresto apresentado não aborda a mesma premissa fática adotada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Assim, ante a aplicação do óbice previsto na Súmula 296 do TST, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909093866900000185400730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909093866900000185400730?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUSTAVO DE CAMPOS DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010949-38.2024.5.15.0022 AGRAVANTE: SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (68ca93b) proferido nos autos do processo 0010949-38.2024.5.15.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010949-38.2024.5.15.0022 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. O único aresto transcrito, que cumpre os requisitos do art. 896, “a”, da CLT, trata de adicional de periculosidade em armazenamento de líquido inflamável, mas não se sabe, pelo trecho transcrito, qual a situação fática que ocasionou a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, tais como: a natureza do líquido e local de armazenamento. Nesse sentido, constata-se que a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, “a”, da CLT, na medida em que não restou demonstrada a igualdade de fatos e a desigualdade de teses na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010949-38.2024.5.15.0022, em que são AGRAVANTES SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e JOSE GUSTAVO DE CAMPOS DA SILVA e são AGRAVADOS SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e JOSE GUSTAVO DE CAMPOS DA SILVA. As partes interpõem agravos de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA De plano, constata-se que a agravante não renovou, no apelo, sua insurgência quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. Tal omissão implica renúncia tácita ao direito de recorrer sobre a matéria, em observância aos princípios da delimitação recursal e da preclusão. Desse modo, o exame do agravo de instrumento limitar-se-á aos temas remanescentes, efetivamente devolvidos à apreciação desta Corte. 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 67b0f53; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id e63bc03). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS ENTREGA DO PPP No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Ao exame. Sem razão, contudo. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. No mesmo sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte: RRAg-11136-24.2015.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2025; AIRR-0100322-60.2022.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2025; AIRR-0000736-96.2024.5.10.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2025; RR-173-51.2021.5.05.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2025; RRAg-818-25.2022.5.09.0124, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; AIRR-0000387-86.2023.5.07.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 15/12/2025; AIRR-0011885-49.2023.5.15.0038, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/12/2025 e RRAg-1000295-87.2019.5.02.0611, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/12/2025. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 8f21a39; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 9e0b792). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Inviável o recurso, fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de articular razões que demonstrem a alegada existência de dissenso entre eles e a v. decisão recorrida, na forma exigida pelo art. 896, § 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Ao exame. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. De início, registro que os julgados oriundos de Turmas desta Colenda Corte não se prestam a fundamentar o apelo em divergência jurisprudencial, pois, inservíveis, nos termos no art. 896, “a”, da CLT. O único aresto transcrito, que cumpre os requisitos do art. 896, “a”, da CLT, trata de adicional de periculosidade em armazenamento de líquido inflamável, mas não se sabe, pelo trecho transcrito, qual a situação fática que ocasionou a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, tais como: a natureza do líquido e local de armazenamento. Nesse sentido, constata-se que a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, “a”, da CLT, na medida em que não restou demonstrada a igualdade de fatos e a desigualdade de teses na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Desse modo, vê-que que o aresto apresentado não aborda a mesma premissa fática adotada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Assim, ante a aplicação do óbice previsto na Súmula 296 do TST, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909093866900000185400730. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909093866900000185400730?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - SULAMERICANA INDUSTRIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA

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