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0010949-36.2024.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010949-36.2024.5.03.0163 AGRAVANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24544d4 proferida nos autos. AP 0010949-36.2024.5.03.0163 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 2. LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 3. LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 4. LATASA METAIS LTDA GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 5. RECICLA BR S.A. GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DA SILVA PAMELA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ (MG0118251-A) Recorrido: RODRIGO ANTUNES DE BARCELOS RECURSO DE: LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id fb23e3d,11c600e,2eb8b53,db6ce1c,32ab3b5; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 4fc46af). Regular a representação processual (Id ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXVIII, da CR Sobre o tema PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC, consta do acórdão: ... Dispõe o art. 916, caput e §7º do CPC, in verbis: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Ainda que aplicáveis as disposições do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, cumpre assinalar que o parcelamento do débito exequendo previsto naquele dispositivo não constitui direito subjetivo do executado, uma vez que se refere apenas à execução fundada em título extrajudicial. Assim, a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, no caso de cumprimento de sentença, hipótese dos autos, somente há de ser acolhida diante da concordância da parte exequente, o que não se verifica no caso, considerando que houve expressa discordância da parte agravada, manifestada no ID. eb3a49f e reiterada em contraminuta (ID. c642c81). Nesse contexto, não obstante a compatibilidade do parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC com a processualística laboral, considerada a limitação de tal prática às execuções fundadas em título extrajudicial pelo §7º do referido dispositivo, não há como se deferir o pretendido parcelamento do débito trabalhista, ante a discordância expressa da parte exequente. Não há que se falar em afronta aos princípios suscitados, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Não há como aferir a ofensa constitucional apontada, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - RECICLA BR S.A. - LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA - LATASA METAIS LTDA - LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010949-36.2024.5.03.0163 AGRAVANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24544d4 proferida nos autos. AP 0010949-36.2024.5.03.0163 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 2. LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 3. LATASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 4. LATASA METAIS LTDA GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrente: Advogado(s): 5. RECICLA BR S.A. GABRIEL HENRIQUE SANTORO (SP318613) UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (SP160493) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DA SILVA PAMELA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ (MG0118251-A) Recorrido: RODRIGO ANTUNES DE BARCELOS RECURSO DE: LATASA GARIMPEIRO URBANO MINAS COMERCIO DE METAIS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id fb23e3d,11c600e,2eb8b53,db6ce1c,32ab3b5; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 4fc46af). Regular a representação processual (Id ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXVIII, da CR Sobre o tema PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC, consta do acórdão: ... Dispõe o art. 916, caput e §7º do CPC, in verbis: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Ainda que aplicáveis as disposições do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, cumpre assinalar que o parcelamento do débito exequendo previsto naquele dispositivo não constitui direito subjetivo do executado, uma vez que se refere apenas à execução fundada em título extrajudicial. Assim, a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, no caso de cumprimento de sentença, hipótese dos autos, somente há de ser acolhida diante da concordância da parte exequente, o que não se verifica no caso, considerando que houve expressa discordância da parte agravada, manifestada no ID. eb3a49f e reiterada em contraminuta (ID. c642c81). Nesse contexto, não obstante a compatibilidade do parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC com a processualística laboral, considerada a limitação de tal prática às execuções fundadas em título extrajudicial pelo §7º do referido dispositivo, não há como se deferir o pretendido parcelamento do débito trabalhista, ante a discordância expressa da parte exequente. Não há que se falar em afronta aos princípios suscitados, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Não há como aferir a ofensa constitucional apontada, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA

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