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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RR 0010949-24.2021.5.15.0093 AGRAVANTE: FRANCISCO YURY DO NASCIMENTO PEREIRA AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010949-24.2021.5.15.0093 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MOV/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST E DO TEMA REPETITIVO 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e das teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por este, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica no caso concreto. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a execução de obras de infraestrutura, conservação, restauração ou ampliação rodoviária por meio de contrato de empreitada firmado por concessionária de rodovias atrai a aplicação do entendimento vertido na referida OJ 191, sendo irrelevante o argumento de que tais serviços se inserem na atividade-fim da tomadora. 3. Conforme a modulação dos efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no mencionado IRR, a responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo (Tese IV) restringe-se aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017 e pressupõe a efetiva comprovação de que a empreiteira contratada não possuía idoneidade econômico-financeira no momento da celebração do pacto. 4. Na hipótese, embora o contrato atenda ao marco temporal da modulação, o acórdão regional não consigna a inidoneidade financeira da prestadora de serviços à época da contratação, tampouco a matéria foi objeto de debate sob a perspectiva do ônus probatório no agravo, impossibilitando o enquadramento na exceção da Tese IV do Tema 6. 5. Assim, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela decisão monocrática e pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-0010949-24.2021.5.15.0093, em que é AGRAVANTE FRANCISCO YURY DO NASCIMENTO PEREIRA e são AGRAVADAS SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO, EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.. Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a ação. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro, argumentando que a concessionária é delegatária de serviço público e que os serviços contratados (pavimentação e manutenção rodoviária) integram a sua atividade-fim, configurando uma terceirização sob a égide da Súmula 331 do TST. Subsidiariamente, aponta que, mesmo se enquadrada como dona da obra, a responsabilidade deve ser mantida com base na tese IV do Tema Repetitivo 6 do TST, visto que há culpa in eligendo e in vigilando decorrente da falência decretada da primeira reclamada e da falta de fiscalização das obrigações sociais do trabalhador. Diante disso, requer-se o provimento do recurso para restabelecer a responsabilidade subsidiária da concessionária. Eis os fundamentos da decisão agravada: O Tribunal Regional decidiu da seguinte forma: Primeiramente, não há se falar em aplicação da OJ 191 da SbDI-1 do C. TST, como querem as recorrentes. A matéria foi analisada por esta C. Câmara, em ação envolvendo a mesma recorrente, em que participei do julgamento com o Desembargador Wilton Borba Canicoba, processo 0012151- 58.2021.5.15.0021, relatado pelo Desembargador do Trabalho Helio Grasselli (DEJT 29.06.2023). A questão foi dirimida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do C. TST, nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090, rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 11-05-2017, Tema Repetitivo nº 6, nos seguintes termos: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico - financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". (Data de Julgamento: 11/05/2017; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Data de Publicação: DEJT 30.06.2017). Assim, à exceção do ente público da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do artigo 455 da CLT e da culpa in eligendo. Reforço que a única testemunha ouvida (trazida pelo autor) confirmou que"as reclamadas somente fiscalizavam os serviços, mas não perguntavam sobre o pagamento das verbas trabalhistas"(fl.418). Portanto, considerada a empreitada e o item IV do Tema Repetitivo nº 6, aplicável ao presente caso a Súmula nº 331 do C.TST, como entendeu o MM. Juízo a quo. Isso porque tanto o contrato firmado entre as 1ª e 2ª reclamadas de prestação de serviços de construção civil em regime de empreitada (fl.109) quanto o assinado entre a 2ª e a 3ª reclamadas de prestação de serviços para execução de obras de implantação de marginais e trevo (fl.195) se enquadram na hipótese em tela. Nesse passo, o dono da obra responderá subsidiariamente pelas obrigações ao trabalhador, em face da aplicação analógica do artigo 455 da CLT e da culpa in eligendo, confirmada pela única testemunha ouvida a rogo do reclamante. Uma vez aplicável a Súmula nº 331 do C.TST, resta mantida a decisão primária. Nego provimento aos recursos, no particular. Conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST e as teses fixadas no IRR-190- 53.2015.5.03.0090, o dono da obra, em contratos de empreitada de construção civil,não possui responsabilidade (solidária ou subsidiária) pelas obrigações trabalhistas da empreiteira. Esta regra aplica-se a pessoas físicas, entes públicos e empresas de qualquer porte. A responsabilidade do dono da obra só ocorre em duas hipóteses: se o dono da obra for, ele próprio, construtor ou incorporador, ou se ficar comprovada a inidoneidade financeira da empreiteira no momento da contratação (exceto para a Administração Pública). No caso, a isenção de responsabilidade deve ser reconhecida, pois não há registro de inidoneidade financeira da prestadora, o que impede a aplicação da responsabilidade subsidiária. É o que se extrai do Tema 6 IRR desta Corte, a seguir: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômicofinanceira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190- 53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de dona da obra, decidiu em contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST. Como bem assentado pelo Tribunal Regional, o vínculo contratual estabelecido entre as rés configurou empreitada, o que atrai a incidência imediata da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Vale destacar que, conforme tese fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração no IRR-190-53.2015.5.03.0090, a responsabilização subsidiária do dono da obra em decorrência da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro restringe-se aos contratos pactuados a partir de 11 de maio de 2017 (data da modulação dos efeitos do referido precedente). Embora o contrato sob exame atenda ao critério temporal da modulação, a moldura fática registrada no acórdão regional não aponta a existência de inidoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços no momento da contratação. Ademais, a jurisprudência pacífica e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 não é afastada mesmo quando o contrato de empreitada envolve a execução de atividades vinculadas à atividade-fim do dono da obra, aplicando-se integralmente tal preceito em casos que versem sobre obras de infraestrutura, construção ou restauração rodoviária executadas por concessionárias de rodovias. Nesse sentido: RR-101866-24.2016.5.01.0071; Ag-RRAg-921-81.2019.5.12.0050; RR-1608-94.2018.5.12.0017; RR-20962-03.2017.5.04.0102; e RR-651-93.2018.5.12.0017. Assim, ausentes os pressupostos para a aplicação da exceção prevista na Tese IV do Tema Repetitivo 6, mantém-se a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Diante do quadro fático delineado soberanamente pelo Tribunal de origem, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RR 0010949-24.2021.5.15.0093 AGRAVANTE: FRANCISCO YURY DO NASCIMENTO PEREIRA AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010949-24.2021.5.15.0093 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MOV/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST E DO TEMA REPETITIVO 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e das teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por este, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica no caso concreto. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a execução de obras de infraestrutura, conservação, restauração ou ampliação rodoviária por meio de contrato de empreitada firmado por concessionária de rodovias atrai a aplicação do entendimento vertido na referida OJ 191, sendo irrelevante o argumento de que tais serviços se inserem na atividade-fim da tomadora. 3. Conforme a modulação dos efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no mencionado IRR, a responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo (Tese IV) restringe-se aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017 e pressupõe a efetiva comprovação de que a empreiteira contratada não possuía idoneidade econômico-financeira no momento da celebração do pacto. 4. Na hipótese, embora o contrato atenda ao marco temporal da modulação, o acórdão regional não consigna a inidoneidade financeira da prestadora de serviços à época da contratação, tampouco a matéria foi objeto de debate sob a perspectiva do ônus probatório no agravo, impossibilitando o enquadramento na exceção da Tese IV do Tema 6. 5. Assim, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela decisão monocrática e pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-0010949-24.2021.5.15.0093, em que é AGRAVANTE FRANCISCO YURY DO NASCIMENTO PEREIRA e são AGRAVADAS SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO, EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.. Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a ação. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro, argumentando que a concessionária é delegatária de serviço público e que os serviços contratados (pavimentação e manutenção rodoviária) integram a sua atividade-fim, configurando uma terceirização sob a égide da Súmula 331 do TST. Subsidiariamente, aponta que, mesmo se enquadrada como dona da obra, a responsabilidade deve ser mantida com base na tese IV do Tema Repetitivo 6 do TST, visto que há culpa in eligendo e in vigilando decorrente da falência decretada da primeira reclamada e da falta de fiscalização das obrigações sociais do trabalhador. Diante disso, requer-se o provimento do recurso para restabelecer a responsabilidade subsidiária da concessionária. Eis os fundamentos da decisão agravada: O Tribunal Regional decidiu da seguinte forma: Primeiramente, não há se falar em aplicação da OJ 191 da SbDI-1 do C. TST, como querem as recorrentes. A matéria foi analisada por esta C. Câmara, em ação envolvendo a mesma recorrente, em que participei do julgamento com o Desembargador Wilton Borba Canicoba, processo 0012151- 58.2021.5.15.0021, relatado pelo Desembargador do Trabalho Helio Grasselli (DEJT 29.06.2023). A questão foi dirimida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do C. TST, nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090, rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 11-05-2017, Tema Repetitivo nº 6, nos seguintes termos: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico - financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". (Data de Julgamento: 11/05/2017; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Data de Publicação: DEJT 30.06.2017). Assim, à exceção do ente público da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do artigo 455 da CLT e da culpa in eligendo. Reforço que a única testemunha ouvida (trazida pelo autor) confirmou que"as reclamadas somente fiscalizavam os serviços, mas não perguntavam sobre o pagamento das verbas trabalhistas"(fl.418). Portanto, considerada a empreitada e o item IV do Tema Repetitivo nº 6, aplicável ao presente caso a Súmula nº 331 do C.TST, como entendeu o MM. Juízo a quo. Isso porque tanto o contrato firmado entre as 1ª e 2ª reclamadas de prestação de serviços de construção civil em regime de empreitada (fl.109) quanto o assinado entre a 2ª e a 3ª reclamadas de prestação de serviços para execução de obras de implantação de marginais e trevo (fl.195) se enquadram na hipótese em tela. Nesse passo, o dono da obra responderá subsidiariamente pelas obrigações ao trabalhador, em face da aplicação analógica do artigo 455 da CLT e da culpa in eligendo, confirmada pela única testemunha ouvida a rogo do reclamante. Uma vez aplicável a Súmula nº 331 do C.TST, resta mantida a decisão primária. Nego provimento aos recursos, no particular. Conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST e as teses fixadas no IRR-190- 53.2015.5.03.0090, o dono da obra, em contratos de empreitada de construção civil,não possui responsabilidade (solidária ou subsidiária) pelas obrigações trabalhistas da empreiteira. Esta regra aplica-se a pessoas físicas, entes públicos e empresas de qualquer porte. A responsabilidade do dono da obra só ocorre em duas hipóteses: se o dono da obra for, ele próprio, construtor ou incorporador, ou se ficar comprovada a inidoneidade financeira da empreiteira no momento da contratação (exceto para a Administração Pública). No caso, a isenção de responsabilidade deve ser reconhecida, pois não há registro de inidoneidade financeira da prestadora, o que impede a aplicação da responsabilidade subsidiária. É o que se extrai do Tema 6 IRR desta Corte, a seguir: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômicofinanceira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190- 53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de dona da obra, decidiu em contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST. Como bem assentado pelo Tribunal Regional, o vínculo contratual estabelecido entre as rés configurou empreitada, o que atrai a incidência imediata da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Vale destacar que, conforme tese fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração no IRR-190-53.2015.5.03.0090, a responsabilização subsidiária do dono da obra em decorrência da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro restringe-se aos contratos pactuados a partir de 11 de maio de 2017 (data da modulação dos efeitos do referido precedente). Embora o contrato sob exame atenda ao critério temporal da modulação, a moldura fática registrada no acórdão regional não aponta a existência de inidoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços no momento da contratação. Ademais, a jurisprudência pacífica e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 não é afastada mesmo quando o contrato de empreitada envolve a execução de atividades vinculadas à atividade-fim do dono da obra, aplicando-se integralmente tal preceito em casos que versem sobre obras de infraestrutura, construção ou restauração rodoviária executadas por concessionárias de rodovias. Nesse sentido: RR-101866-24.2016.5.01.0071; Ag-RRAg-921-81.2019.5.12.0050; RR-1608-94.2018.5.12.0017; RR-20962-03.2017.5.04.0102; e RR-651-93.2018.5.12.0017. Assim, ausentes os pressupostos para a aplicação da exceção prevista na Tese IV do Tema Repetitivo 6, mantém-se a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Diante do quadro fático delineado soberanamente pelo Tribunal de origem, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO YURY DO NASCIMENTO PEREIRA