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TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010948-62.2023.5.03.0009 AUTOR: WALDENY NUNES DE SOUSA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0070c43 proferida nos autos. Homologo os cálculos apresentados pelo I. PERITO nos Id's c049eba e 0e8d89b, cujo resumo segue abaixo: Arbitro os honorários periciais no importe de R$2.500,00, a serem quitados pelo reclamado. Fixo em R$80.466,58 o valor bruto devido pelas 1ª e 2ª reclamadas, atualizável até a quitação do débito, já incluída a verba honorária do expert. Fixo em R$17.517,02 o valor bruto devido pelo 3º reclamado, atualizável até a quitação do débito, já incluída a verba honorária do expert. Ante o disposto no parágrafo 7º do art. 832 da CLT c/c a Portaria PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, em razão do valor das contribuições previdenciárias devidas neste processo ser inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, informando se pretende a execução forçada em desfavor do reclamado quanto às parcelas que lhe foram deferidas (artigo 878 da CLT), ficando ciente de que, em caso de resposta positiva, estará anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário, dizendo, por fim, se adere a eventuais reunião de execuções e pesquisas patrimoniais. Fica o reclamante advertido de que o seu silêncio poderá ensejar o sobrestamento do feito, podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALDENY NUNES DE SOUSA - L.G.N.D.S.
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