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0010948-56.2025.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cd65a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR SA, ré, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. c73c388), aduzindo a ocorrência de omissões e contradições. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, sanar contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou sanar eventual erro material (art. 897-A da CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL Houve omissão no tópico “ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL”, que passo a sanar. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 396, II, do C. TST, a estabilidade provisória acidentária é de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Conforme documento emitido pelo INSS (ID. 30643b3), o benefício da reclamante cessou em 30/09/2024, de modo que o termo final da estabilidade ocorreu em 30/09/2025. Considerando que a dispensa nula ocorreu em 03/02/2025, a indenização substitutiva deve ser limitada ao período residual, qual seja, de 03/02/2025 até 30/09/2025. Desta feita, acolho os embargos para imprimir efeito modificativo à sentença (art. 897-A, § 1º, da CLT), determinando que a indenização substitutiva da estabilidade provisória (salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%) fique limitada ao período compreendido entre a data da dispensa (03/02/2025) e o marco final da garantia (30/09/2025). PLANO SAÚDE IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO NEXO CONCAUSAL DANOS MORAIS. OMISSÃO. No mérito, não assiste razão à embargante em sua irresignação, porque não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. As razões enunciadas pela parte embargante, em relação aos tópicos enumerados, são de mero inconformismo com a sentença prolatada, requerendo, em verdade, sua modificação, sendo os embargos de declaração instrumento impróprio para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA (ré) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, inclusive com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os fins. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cd65a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR SA, ré, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. c73c388), aduzindo a ocorrência de omissões e contradições. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, sanar contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou sanar eventual erro material (art. 897-A da CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL Houve omissão no tópico “ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL”, que passo a sanar. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 396, II, do C. TST, a estabilidade provisória acidentária é de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Conforme documento emitido pelo INSS (ID. 30643b3), o benefício da reclamante cessou em 30/09/2024, de modo que o termo final da estabilidade ocorreu em 30/09/2025. Considerando que a dispensa nula ocorreu em 03/02/2025, a indenização substitutiva deve ser limitada ao período residual, qual seja, de 03/02/2025 até 30/09/2025. Desta feita, acolho os embargos para imprimir efeito modificativo à sentença (art. 897-A, § 1º, da CLT), determinando que a indenização substitutiva da estabilidade provisória (salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%) fique limitada ao período compreendido entre a data da dispensa (03/02/2025) e o marco final da garantia (30/09/2025). PLANO SAÚDE IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO NEXO CONCAUSAL DANOS MORAIS. OMISSÃO. No mérito, não assiste razão à embargante em sua irresignação, porque não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. As razões enunciadas pela parte embargante, em relação aos tópicos enumerados, são de mero inconformismo com a sentença prolatada, requerendo, em verdade, sua modificação, sendo os embargos de declaração instrumento impróprio para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA (ré) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, inclusive com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os fins. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA DE OLIVEIRA

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