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0010948-52.2025.5.03.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010948-52.2025.5.03.0022 RECORRENTE: ANDERSON WILLYAN MILAGRES E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ccbfa3 proferida nos autos. ROT 0010948-52.2025.5.03.0022 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON WILLYAN MILAGRES HENRIQUE TUNES MASSARA (MG112516) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) RECURSO DE: ANDERSON WILLYAN MILAGRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id ef72ad6; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 37771e3). Regular a representação processual (Id 588b852). Preparo dispensado (Id ede5da6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (enquadramento como bancário,bonificação extraordinária, horas extras / controle de jornada / inaplicabilidade da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, indenização por dano moral). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / CATEGORIA DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação dos art. 5º, caput, da Constituição Federal arts. 2º, caput, 3º, caput, 9º e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): Conforme bem delineado na sentença, o reclamante não atuava na captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, não desempenhando, portanto, atividades típicas de instituições financeiras, assim definidas no dispositivo legal pertinente. A atuação do obreiro, como Assistente de Investimentos, restringia-se à gestão de carteiras, captação de clientes e oferta de produtos de investimento, inserindo-se no âmbito das atividades desenvolvidas pela 1ª reclamada, sociedade voltada à intermediação e prestação de serviços em títulos, valores mobiliários e câmbio. Nesse contexto, tais atribuições não se confundem com a captação e aplicação de recursos financeiros, atividades próprias das instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, tampouco evidenciam o exercício de funções típicas de bancário ou financiário. Nesse contexto, não socorrem o reclamante as declarações das testemunhas por ele indicadas, cujos depoimentos, inclusive transcritos na sentença (fls. 666/667), apenas confirmam que suas atividades estavam voltadas à área de investimentos, com captação de clientes, recomendações de aplicação e atuação intermediadora junto às agências, sem autonomia para operacionalizar produtos bancários ou concluir operações. Os relatos evidenciam que eventual oferta de produtos bancários se limitava à indicação ou encaminhamento ao gerente, responsável pela efetiva concretização dos negócios, inexistindo participação do autor em atividades típicas de instituições financeiras, como concessão de crédito, manuseio de numerário ou operações bancárias propriamente ditas. Assim, as atribuições exercidas não se confundem com aquelas próprias de bancário ou financiário, tampouco se alteram em razão da atuação integrada com as agências ou do atendimento a clientes do banco, porquanto as empresas do grupo econômico podem possuir objetos sociais distintos e atividades complementares, o que afasta o enquadramento pretendido. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 287 do TST art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal arts. 58, 62, I, 71, caput e § 4º, 224, caput, e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Embora a primeira testemunha obreira tenha afirmado inexistir liberdade de horário, tal assertiva não se sobrepõe ao conjunto probatório. A segunda testemunha arregimentada pelo autor foi clara ao consignar que o labor se dava externamente praticamente todos os dias, o que corrobora a dinâmica de trabalho incompatível com controle formal de jornada. Soma-se a isso o depoimento do preposto, no sentido de que o autor possuía liberdade para gerenciar seus horários, sem necessidade de prévia autorização, circunstância que se harmoniza, inclusive, com as próprias declarações do reclamante quanto à organização de sua agenda. Ademais, não há prova documental de controle de jornada, não tendo sido apresentados registros de sistema, relatórios ou comunicações capazes de demonstrar fiscalização efetiva de horários de início, término ou intervalos. Ressalte-se que o monitoramento de atividades, o cumprimento de metas e o reporte de resultados constituem práticas inerentes à organização empresarial, não se confundindo com controle de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, igualmente não restou demonstrada ingerência patronal para sua supressão, sendo certo que, em atividade externa, sua fruição ocorre conforme a conveniência do próprio empregado. Nesse contexto, conclui-se que o reclamante se encontrava inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras ou indenização pelo intervalo intrajornada. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 93 do TST art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Para a hipótese, aplica-se o disposto no art. 457, caput e §§ 1º, 2º e 4º da CLT, que estabelece que prêmios concedidos por liberalidade do empregador, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado nem se incorporam ao contrato de trabalho. No caso, a prova dos autos evidencia que a denominada "bonificação extraordinária" foi ajustada como incentivo inicial, em parcelas fixas de R$5.000,00, com duração previamente limitada a oito meses, até o pagamento do primeiro bônus semestral. O preposto da 1ª reclamada sustentou, em depoimento (fls. 665/666), que se tratava de valor previamente combinado nesse período, condicionado ao cumprimento de metas, evidenciando seu caráter de incentivo vinculado ao desempenho. A prova testemunhal (fls. 666/667), por sua vez, não afasta tal conclusão, pois indica que a parcela foi ajustada no início da contratação, com finalidade de incentivo, duração limitada e critérios próprios, evidenciando seu caráter transitório e afastando sua natureza de contraprestação habitual pelo trabalho. Assim, a verba não se confunde com salário ou comissões, mas se enquadra como prêmio/incentivo, nos termos do art. 457, §2º e §4º, da CLT, não havendo que se falar em sua integração à remuneração ou reflexos nas demais parcelas. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos art. 5º, X, da Constituição Federal arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): (...) não restou comprovada a alegada cobrança abusiva ou exposição vexatória, tampouco a ocorrência de conduta patronal ilícita apta a violar direitos da personalidade do reclamante. Ao revés, a prova produzida evidencia que as cobranças estavam inseridas no exercício regular do poder diretivo, com caráter de orientação e estímulo ao desempenho. Ademais, verifica-se que as cobranças não eram direcionadas exclusivamente ao reclamante, mas indistintamente a toda a equipe, inexistindo prova de perseguição, tratamento discriminatório ou conduta individualizada apta a caracterizar assédio moral. A cobrança de metas, resultados e desempenho, comum na atividade comercial, constitui meio legítimo de estímulo à produtividade, dirigido a todos os empregados, não se verificando abuso ou extrapolação dos limites do poder diretivo. Não há prova de violação à dignidade do trabalhador, tampouco de conduta que tenha ultrapassado os limites do exercício regular do poder diretivo do empregador, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. A cobrança por melhor performance, quando pautada em critérios gerais e impessoais, não enseja reparação por dano moral. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WILLYAN MILAGRES - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010948-52.2025.5.03.0022 RECORRENTE: ANDERSON WILLYAN MILAGRES E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ccbfa3 proferida nos autos. ROT 0010948-52.2025.5.03.0022 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON WILLYAN MILAGRES HENRIQUE TUNES MASSARA (MG112516) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) RECURSO DE: ANDERSON WILLYAN MILAGRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id ef72ad6; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 37771e3). Regular a representação processual (Id 588b852). Preparo dispensado (Id ede5da6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (enquadramento como bancário,bonificação extraordinária, horas extras / controle de jornada / inaplicabilidade da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, indenização por dano moral). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / CATEGORIA DIFERENCIADA Alegação(ões): - violação dos art. 5º, caput, da Constituição Federal arts. 2º, caput, 3º, caput, 9º e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): Conforme bem delineado na sentença, o reclamante não atuava na captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, não desempenhando, portanto, atividades típicas de instituições financeiras, assim definidas no dispositivo legal pertinente. A atuação do obreiro, como Assistente de Investimentos, restringia-se à gestão de carteiras, captação de clientes e oferta de produtos de investimento, inserindo-se no âmbito das atividades desenvolvidas pela 1ª reclamada, sociedade voltada à intermediação e prestação de serviços em títulos, valores mobiliários e câmbio. Nesse contexto, tais atribuições não se confundem com a captação e aplicação de recursos financeiros, atividades próprias das instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, tampouco evidenciam o exercício de funções típicas de bancário ou financiário. Nesse contexto, não socorrem o reclamante as declarações das testemunhas por ele indicadas, cujos depoimentos, inclusive transcritos na sentença (fls. 666/667), apenas confirmam que suas atividades estavam voltadas à área de investimentos, com captação de clientes, recomendações de aplicação e atuação intermediadora junto às agências, sem autonomia para operacionalizar produtos bancários ou concluir operações. Os relatos evidenciam que eventual oferta de produtos bancários se limitava à indicação ou encaminhamento ao gerente, responsável pela efetiva concretização dos negócios, inexistindo participação do autor em atividades típicas de instituições financeiras, como concessão de crédito, manuseio de numerário ou operações bancárias propriamente ditas. Assim, as atribuições exercidas não se confundem com aquelas próprias de bancário ou financiário, tampouco se alteram em razão da atuação integrada com as agências ou do atendimento a clientes do banco, porquanto as empresas do grupo econômico podem possuir objetos sociais distintos e atividades complementares, o que afasta o enquadramento pretendido. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 287 do TST art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal arts. 58, 62, I, 71, caput e § 4º, 224, caput, e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Embora a primeira testemunha obreira tenha afirmado inexistir liberdade de horário, tal assertiva não se sobrepõe ao conjunto probatório. A segunda testemunha arregimentada pelo autor foi clara ao consignar que o labor se dava externamente praticamente todos os dias, o que corrobora a dinâmica de trabalho incompatível com controle formal de jornada. Soma-se a isso o depoimento do preposto, no sentido de que o autor possuía liberdade para gerenciar seus horários, sem necessidade de prévia autorização, circunstância que se harmoniza, inclusive, com as próprias declarações do reclamante quanto à organização de sua agenda. Ademais, não há prova documental de controle de jornada, não tendo sido apresentados registros de sistema, relatórios ou comunicações capazes de demonstrar fiscalização efetiva de horários de início, término ou intervalos. Ressalte-se que o monitoramento de atividades, o cumprimento de metas e o reporte de resultados constituem práticas inerentes à organização empresarial, não se confundindo com controle de jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, igualmente não restou demonstrada ingerência patronal para sua supressão, sendo certo que, em atividade externa, sua fruição ocorre conforme a conveniência do próprio empregado. Nesse contexto, conclui-se que o reclamante se encontrava inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras ou indenização pelo intervalo intrajornada. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 93 do TST art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Para a hipótese, aplica-se o disposto no art. 457, caput e §§ 1º, 2º e 4º da CLT, que estabelece que prêmios concedidos por liberalidade do empregador, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado nem se incorporam ao contrato de trabalho. No caso, a prova dos autos evidencia que a denominada "bonificação extraordinária" foi ajustada como incentivo inicial, em parcelas fixas de R$5.000,00, com duração previamente limitada a oito meses, até o pagamento do primeiro bônus semestral. O preposto da 1ª reclamada sustentou, em depoimento (fls. 665/666), que se tratava de valor previamente combinado nesse período, condicionado ao cumprimento de metas, evidenciando seu caráter de incentivo vinculado ao desempenho. A prova testemunhal (fls. 666/667), por sua vez, não afasta tal conclusão, pois indica que a parcela foi ajustada no início da contratação, com finalidade de incentivo, duração limitada e critérios próprios, evidenciando seu caráter transitório e afastando sua natureza de contraprestação habitual pelo trabalho. Assim, a verba não se confunde com salário ou comissões, mas se enquadra como prêmio/incentivo, nos termos do art. 457, §2º e §4º, da CLT, não havendo que se falar em sua integração à remuneração ou reflexos nas demais parcelas. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos art. 5º, X, da Constituição Federal arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): (...) não restou comprovada a alegada cobrança abusiva ou exposição vexatória, tampouco a ocorrência de conduta patronal ilícita apta a violar direitos da personalidade do reclamante. Ao revés, a prova produzida evidencia que as cobranças estavam inseridas no exercício regular do poder diretivo, com caráter de orientação e estímulo ao desempenho. Ademais, verifica-se que as cobranças não eram direcionadas exclusivamente ao reclamante, mas indistintamente a toda a equipe, inexistindo prova de perseguição, tratamento discriminatório ou conduta individualizada apta a caracterizar assédio moral. A cobrança de metas, resultados e desempenho, comum na atividade comercial, constitui meio legítimo de estímulo à produtividade, dirigido a todos os empregados, não se verificando abuso ou extrapolação dos limites do poder diretivo. Não há prova de violação à dignidade do trabalhador, tampouco de conduta que tenha ultrapassado os limites do exercício regular do poder diretivo do empregador, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. A cobrança por melhor performance, quando pautada em critérios gerais e impessoais, não enseja reparação por dano moral. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WILLYAN MILAGRES - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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