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0010948-48.2023.5.18.0008

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010948-48.2023.5.18.0008 AUTOR: SHEILA OLIVEIRA SANTOS RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG À Reclamante: Fica intimada para ciência do despacho ao #id:bf1edd2: "Por meio da petição ao #id:795e8d7, a autora requer a intimação da reclamada para que comprove "o cumprimento da obrigação determinada na sentença, consistente na implantação e no pagamento do adicional de insalubridade". Os presentes autos foram arquivados definitivamente por ter sido extinta a execução, inclusive com o pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade apurados em planilha de cálculos, conforme sentença do Juízo de Execução ao #id:74b4243. Pois bem. A sentença transitada em julgado, quanto ao adicional de insalubridade, assim condenou a reclamada: “Por todo o exposto, em razão da exposição do autor ao ambiente insalubre, defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de novembro de 2021, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Fica autorizada, desde já, a dedução de valores comprovadamente quitados sob iguais títulos, sob pena de . Em face da natureza salarial da verba,bis in idem defiro os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR, consoante o disposto na OJ 103 da SBDI-1 do TST. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade há que se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal em liminar deferida na Reclamação 6266, suspendeu a aplicação da Súmula 288 do Colendo TST, razão pela qual o salário-mínimo continua servindo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00, tendo em vista o trabalho realizado pelo expert." Como se vê, não houve determinação específica na sentença transitada em julgado de cumprimento de obrigação pela reclamada como informa a parte e tampouco houve pedido nesse sentido na petição de ingresso, bem como que os valores atinentes à apuração do adicional de insalubridade foram pagos. Logo, nada a deliberar. Intime-se." GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EDER EMERSON FONSECA JUSTINO Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA OLIVEIRA SANTOS

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