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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010948-45.2025.5.03.0186 RECORRENTE: LEVI EUDER LELES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEVI EUDER LELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc89a7 proferida nos autos. ROT 0010948-45.2025.5.03.0186 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEVI EUDER LELES ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) RECURSO DE: LEVI EUDER LELES 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 93 DE IRR Requer a parte o sobrestamento do feito até que o TST julgue o Tema 93 de IRR. Não obstante, sem razão, uma vez que, conforme salientado pela Turma, cujas razões de decidir, por pertinentes, encampo, (...) a realidade fática consolidada no histórico funcional do reclamante atrai a incidência do critério da definitividade. O reclamante fixou residência e prestou serviços na mesma agência por mais de três anos consecutivos, figurando o município de São Sebastião do Paraíso/MG como a última base territorial de sua contratualidade antes do desligamento. Como se observa, a conclusão pela natureza definitiva da transferência não se apoiou isoladamente no critério temporal, mas na conjugação desse fator com a ausência de qualquer nova remoção subsequente e com a coincidência entre a última mudança de posto e o termo final do próprio contrato de trabalho, tal como reforçado no julgado. A realidade fática consolidada no histórico funcional do reclamante atrai a incidência do critério da definitividade. O reclamante fixou residência e prestou serviços na mesma agência por mais de três anos consecutivos, figurando o município de São Sebastião do Paraíso/MG como a última base territorial de sua contratualidade antes do desligamento.´ O col. TST possui entendimento pacificado no sentido de que a permanência prolongada do empregado na localidade, sem novos direcionamentos e culminando com o encerramento do vínculo empregatício naquele mesmo posto, descaracteriza a provisoriedade exigida pelo artigo 469, § 3º, da CLT e pela citada OJ 113 da SBDI-1 daquela Corte Superior. Tais elementos adicionais e cumulativos, consistentes na ausência de nova remoção e na coincidência da última transferência com o desligamento contratual, extrapolam o objeto estrito da tese repetitiva em formação no Tema 93/TST, cuja questão submetida a julgamento restringe-se a definir se o caráter provisório da transferência pode ser aferido exclusivamente com base no fator temporal, isoladamente considerado. (Id. 5203e5d). Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 00edf06; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 2372610). Regular a representação processual (Id d0b33e7). Preparo dispensado (Id d424120 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 202 do Código Civil; parágrafos 1º e 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf17146): Inicialmente, esclareço que, no entendimento desta egrégia Turma, o protesto judicial havia deixado de constituir causa interruptiva da prescrição na esfera trabalhista após o advento da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 11, §3º, da CLT. Todavia, o c. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 170 da sistemática de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que 'o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017'. Desse modo, por estrita disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento pacificado pelo Tribunal Superior e passo à análise dos requisitos para a sua aplicação ao caso concreto. Colhe-se dos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/10/2025, data em que já havia transcorrido integralmente o prazo de 5 (cinco) anos contados da primeira interrupção da prescrição quinquenal, operada em 09/11/2017 com o ajuizamento do protesto judicial nº 0011648-69.2017.5.03.0002. Sob idêntico fundamento, a pretérita ação de protesto nº 0011463-75.2017.5.03.0149 também não aproveita ao reclamante, haja vista o esgotamento do quinquênio subsequente ao ato interruptivo (artigo 202, parágrafo único, do Código Civil), revelando-se correta a r. sentença quanto à rejeição de tais medidas como marcos retroativos aplicáveis à vertente demanda. Assim, escorreita a decisão de origem ao fixar como marco interruptivo único e válido o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, distribuída em 22/04/2025 e posteriormente arquivada (Súmula nº 268 do c. TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da OJ 392, I, da SDI-1, do TST. A Súmula 268 foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf17146): Pois bem. O art. 7º, inc. XXX, da CRF/88 abriga o princípio da isonomia, que consiste na proibição de diferença no pagamento de salários entre empregados em situação idêntica. A isonomia não se limita às verbas nitidamente salariais, abarcando quaisquer outros valores pagos a um empregado em detrimento de outro, sem qualquer motivo que justifique o tratamento diferenciado. Nesse cenário, incumbe ao reclamante a prova da similitude de condições contratuais com os empregados que auferiam a verba de representação em percentual maior, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Em sua peça inicial, o reclamante citou os nomes de diversos outros empregados vinculados ao reclamado que, supostamente, recebiam a verba de representação em valores superiores, concluindo que o tratamento a ele imputado seria discriminatório (ID. e4ccd28 - Pág. 3). Para demonstrar os fatos, o reclamante anexou aos autos contracheques dos paradigmas, verificados em ID. f63e9da e seguintes. É sabido que a verba em exame possui natureza nitidamente compensatória, usualmente destinada a empregados que atuam em contextos de elevada exposição institucional ou comercial, em especial junto à clientela qualificada. Trata-se, portanto, de parcela cuja concessão se vincula a critérios de conveniência e oportunidade do empregador, fundados em aspectos estratégicos de representação empresarial, não se confundindo com gratificações ordinárias ou comissões automáticas. No período imprescrito (a partir de 03/12/2019), o reclamante exerceu o cargo de Gerente Contas Pessoa Jurídica III (ID. 9d92944 - Pág. 2), verificando-se nos contracheques a posição de Gerente de Agência e o pagamento da verba em comento, v.g., contracheque de ID. c30c422 - Pág. 46. Ocorre que os contracheques dos paradigmas, destinados à demonstração das diferenças da verba de representação, indicam situações diversas de cada paradigma, sobretudo em relação ao cargo ocupado pelo empregado, elegível ao pagamento da parcela vindicada. A título exemplificativo, citamos o paradigma Alexandre Santos de Miranda (fl. 360 e seguintes) ocupante de cargos distintos ao do reclamante, a saber: Subgerente A; Assistente Gerência; Gerente; Gerente de Relacionamento; Gerente de Relacionamento B, entre outros cargos e funções, verificando-se, ainda, alteração crescente nas funções por ele ocupadas. Outro exemplo, a paradigma Elisangela Santos Pacheco Lima, que teria laborado como Caixa, passando para Gerente de Contas Pessoa Jurídica B em março/2001, sendo o que indica o contracheque de ID. a5a44d5 - Pág. 4, vindo a receber a verba de representação, porém, somente em março/2004, na função de Gerente Expansão G. Assim, não há como modular os paradigmas e o reclamante em uma evolução funcional e remuneratória como pretendida, tendo cada um galgado as promoções e alteração da verba epigrafada de acordo com as próprias trajetórias. É cediço que a referida parcela é paga por meio da aplicação de percentual variável, que pode resultar em variação dos valores pagos aos diversos empregados, diferença que ocorreu inclusive quanto ao próprio reclamante, que recebeu a verba em abril/2020 no valor de R$5.051,41, vindo a recebê-la em outubro/2021 com aumento médio de 13%, demonstrando que não se trata de verba estanque, cujos requisitos de pagamento não podem ser equiparados entre os diversos paradigmas citados. Veja-se que o reclamante não apresenta paradigmas na mesma função e nível, que laboraram nas mesmas condições, considerando inclusive a produtividade obtida, e que, no entanto, apresentam o benefício com percentual superior, justificando a alegação de tratamento discriminatório e ilegal. Ressalte-se que a Constituição assegura isonomia apenas a empregados em condições equivalentes, o que não se verificou. A variação detectada traduz-se em legítimo exercício do poder diretivo, dentro dos limites da razoabilidade e da livre iniciativa, sem qualquer afronta à ordem jurídica. A parte reclamante não comprovou a existência de critérios objetivos para pagamento da verba em determinado percentual, tal como a similitude das condições de trabalho em relação aos paradigmas indicados na inicial, tempo de contrato de trabalho, promoções concedidas, carteira de clientes, enfim, condições prévias que ensejassem a isonomia de verba entre ela e os empregados indicados, inexistindo prova do cumprimento mínimo dos requisitos ensejadores da isonomia salarial pleiteada (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Observe-se, inclusive, que a grande maioria dos paradigmas se ativou em cargos diversos daqueles ocupados pelo autor, sendo estes critérios objetivos que se revelam aptos a legitimarem a desigualdade salarial, pois o perfil da clientela de uma agência e de outra, tamanho da praça, volume de atendimento, atribuições do cargo, dentre outras variáveis, preponderantes no fator salário do bancário, podem gerar diferenças na remuneração, sem que se cogite de violação ao princípio da isonomia. Havendo diferença de funções e de histórico funcional, impossível a percepção da parcela nos moldes pretendidos. Não se pode falar em idênticas situações para recebimento da verba em questão de acordo com a aplicação do princípio da isonomia salarial. Isso porque não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada "verba de representação" em valores diversos a empregados de seguimentos, agências e funções distintas. Com efeito, o acolhimento de diferenças salariais balizadas no maior valor nominal pago a um universo heterogêneo de dezessete empregados indicados na exordial, sem a demonstração de parâmetros fáticos e funcionais mínimos que amparassem a equivalência de situações contratuais, transmuta a condenação em mera presunção de tratamento discriminatório, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A isonomia remuneratória pressupõe a aferição de realidades homogêneas, de modo que a simples disparidade de valores finais, desacompanhada da prova de identidade material, não autoriza o nivelamento automático pelo teto salarial de terceiros. Nesse cenário, entendo razoável que se proceda ao pagamento de verba que venha prestigiar aquele que mantiver contas mais robustas, não importando com isso violação ao princípio da isonomia. No caso, a demonstração de variação sistemática dos percentuais da verba de representação conforme a função exercida e o nível hierárquico ocupado afasta a alegação de arbitrariedade. Nesse aspecto, considerando o conjunto das provas, inclusive a prova oral, ainda que o preposto tenha demonstrado desconhecimento de detalhes sobre a metodologia de cálculo, tal fato não autoriza presumir a veracidade das alegações iniciais diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo a evolução salarial dos modelos e reclamante. Ademais, a ausência de normativo regulamentar escrito não equivale à inexistência de critérios objetivos. A prova documental coligida pelo reclamado demonstra que a verba em comento era adimplida por meio de critério material uniforme: a aplicação de um percentual (de até 50% para Gerentes de Agência) incidente sobre a base remuneratória individual de cada empregado, composta pela soma do Ordenado com a Gratificação de Função. Neste contexto, não restou demonstrado, matematicamente, que o reclamante deixou de auferir o percentual teto de 50% sobre a sua base de cálculo pessoal. As oscilações nos valores nominais recebidos por outros gerentes decorrem unicamente da natural variação de suas próprias bases salariais (ordenados e gratificações distintas decorrentes de históricos funcionais próprios), bem como de fatores estruturais como a localidade de trabalho e o porte da agência, elementos que justificam a diversidade remuneratória e afastam a tese de arbítrio ou conduta discriminatória. Por consequência, carecendo a lide de prova técnica ou testemunhal capaz de evidenciar que o autor laborava em idênticas condições de mercado, volume de carteira e porte de agência em relação aos modelos que recebiam valores nominais superiores, inviável se torna o acolhimento do pedido. É extensa a jurisprudência deste Colegiado acerca da incidência da verba de representação tão somente quando demonstrada a igualdade de condições entre o postulante e os paradigmas, a saber: (...) Assim, merece provimento o apelo patronal para afastar a condenação em tela, restando prejudicada a pretensão obreira quanto à majoração do valor de diferenças deferido em sentença por meio da aplicação do artigo 400 do CPC e acatamento do montante indicado na inicial. Sob idêntico prisma, com a total reforma do julgado e a consequente improcedência do pedido principal de diferenças da verba de representação, restam materialmente prejudicados os pleitos de ampliação recursal deduzidos pelo reclamante, a saber: a incidência de reajustes salariais convencionais sobre as diferenças; os reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados); os reflexos em parcelas integrais e proporcionais de férias com 1/3 e décimo terceiro salário; a ampliação dos reflexos na Participação nos Lucros e Resultados (PLR); e a condenação em parcelas vincendas com incorporação em folha de pagamento, bem como os reflexos em complementação de benefício previdenciário. Por fim, quanto à pretensão do reclamante de obter os reflexos da verba de representação já percebida na base de cálculo da gratificação de função, razão não lhe assiste. A sistemática de cálculo da verba de representação impede, de forma lógica e matemática, a integração pretendida. É cediço que a referida verba resulta da aplicação de percentual incidente precisamente sobre a soma do ordenado com a própria gratificação de função. Nessa metodologia, admitir a tese do recorrente importaria criar um círculo vicioso de recálculos sucessivos, em que o acréscimo da verba de representação à gratificação implicaria, necessariamente, novo reajuste da própria verba, sem qualquer ponto de equilíbrio. Trata-se, portanto, de impossibilidade técnica que inviabiliza a pretensão, sob pena de instaurar cálculo infinito e destituído de consistência algébrica. Trata-se de entendimento já adotado por este Colegiado, a exemplo do que se decidiu nos autos do processo 0010001-78.2025.5.03.0060 (ROT), figurando o mesmo reclamado no polo passivo. Portanto, ao contrário do que defende o recorrente, não há falar em violação ao artigo 224, § 2º, da CLT, tampouco em afronta ao artigo 457 do mesmo diploma. A verba de representação já contempla em sua fórmula a gratificação de função, sendo incompatível a sobreposição pretendida. Diante desse quadro, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reflexos da verba de representação na gratificação de função, negando-se provimento ao apelo obreiro, no particular. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso do reclamado para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de verba de representação e respectivos reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf17146): Examino. A decisão de primeiro grau está lastreada em elementos probatórios robustos e em fundamentação jurídica apta a afastar a pretensão recursal. Em primeiro plano, quanto à tese de que a incorporação do Banco Bilbao Vizcaya (BBV) pelo reclamado, ocorrida no ano de 2003, gerou alteração contratual lesiva em face da supressão das comissões pagas, escorreito o posicionamento originário que pronunciou a prescrição total da pretensão. Tratando-se de alteração unilateral do contrato de trabalho decorrente de ato único do empregador, a fluência do prazo prescricional quinquenal iniciou-se imediatamente após a supressão alegada. Ajuizada a presente demanda mais de duas décadas após a referida sucessão de empresas, opera-se o manto da prescrição total, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-1 do c. TST, obstando o exame do mérito quanto ao período anterior ao marco prescricional fixado. Por outro lado, adentrando ao período imprescrito, assinalo que o ordenamento jurídico não impõe, de forma automática, o pagamento de comissões aos trabalhadores bancários pela oferta de produtos correlatos. A remuneração decorre estritamente do ajuste de vontades entre as partes. Inexistindo previsão contratual específica de acréscimo remuneratório por vendas, não há, noutro vértice, título jurídico que fundamente a integração ou o pagamento pretendido. Ademais, a problemática jurídica encontra solução vinculante e pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o col. TST fixou tese jurídica em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais inferiores, nos seguintes termos: "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas." (Tema nº 56 / TST - RR-IRR-1122-04.2021.5.12.0036). No caso dos autos, conforme assentado pelo juízo de origem, inexiste cláusula contratual prevendo o pagamento de tais comissões no período imprescrito, tampouco restou demonstrada a subsistência de norma regulamentar vigente que assegurasse tal vantagem ao obreiro. Tratando-se de precedente vinculante, sua aplicação ao caso concreto é imperativa e conduz, de forma direta, ao indeferimento do pedido recursal. A invocação da Lei nº 4.594/64 e da exigência de habilitação junto à SUSEP para a intermediação de seguros reforça a distinção entre as atividades especializadas desempenhadas pelos corretores e as atribuições ordinárias dos bancários. O fato de os corretores perceberem comissões diferenciadas em razão de sua função técnica e regulamentada não cria para os empregados bancários, de forma automática, o direito a idêntica remuneração ou ao nivelamento isonômico. A isonomia remuneratória pressupõe o exercício de atividades sob idênticas condições fáticas, legais e contratuais, o que não se verifica na hipótese, haja vista que as diferenças funcionais e de enquadramento legal justificam a distinção de tratamento. A tese de enriquecimento ilícito do banco também não encontra amparo no cenário probatório. Para acolhê-la, seria necessária a prova inequívoca de promessa de repasse de comissões específicas aos gerentes e de retenção fraudulenta por parte do empregador. Todavia, a prova oral colhida demonstrou que a política remuneratória do banco adota métricas corporativas globais (como metas de agência) e que a atuação do reclamante se restringia ao oferecimento, prospecção e auxílio operacional dos produtos, cuja inserção técnica cabia a corretores habilitados. A mera cobrança de metas em relação a tais produtos não desnatura a natureza do cargo bancário, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Por fim, no tocante à alegada omissão do réu quanto à juntada de relatórios comerciais e à consequente pretensão de aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC, inviável o acolhimento da tese autoral. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja, a pactuação ou promessa de pagamento de comissões no curso do pacto laborativo, competia exclusivamente ao reclamante, nos moldes do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A penalidade do artigo 400 do CPC pressupõe a existência do direito principal e o dever de exibição de documento comum, não servindo para suprir a ausência de prova do próprio direito ao comissionamento. Diante desse contexto, mostra-se inteiramente escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de comissões/prêmios pela venda de produtos não bancários e de plus salarial por acúmulo de funções. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 93, do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf17146): O adicional de transferência, instituto disciplinado pelo artigo 469, §3º, da CLT e pacificado pela OJ 113 da SBDI-1 do c. TST, consiste em uma verba de natureza salarial devida ao trabalhador quando este, por real necessidade de serviço e determinação do empregador, é removido para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho. O direito à percepção do referido acréscimo legal pressupõe a concorrência de dois requisitos cumulativos e essenciais: a efetiva mudança de domicílio ou residência do trabalhador e, primordialmente, o caráter transitório ou provisório do deslocamento, restando assentado pela jurisprudência pacificada que o exercício de cargo de confiança ou a existência de cláusula contratual de transferência não afastam, por si sós, a obrigação do pagamento se evidenciada a provisoriedade da medida. Ultrapassada a prejudicial e delimitada a análise ao período não prescrito, cumpre investigar o caráter da transferência do reclamante para a localidade de São Sebastião do Paraíso/MG, ocorrida em 01/01/2020. Compulsando os elementos instrutórios dos autos, em especial a ficha funcional do obreiro, constata-se que o referido deslocamento operou em 01/01/2020 e perdurou inalterado até a resilição contratual, ocorrida em março de 2023. Sob essa perspectiva cronológica, assiste razão ao reclamado ao ponderar, em sede de defesa, que no exato momento em que se inicia a contagem do período imprescrito, o trabalhador já se encontrava plenamente estabelecido na referida localidade. Verifica-se, portanto, a total ausência de qualquer novo ato de remoção ou dinâmica de deslocamento geográfico no curso da janela temporal passível de cognição por este Juízo. A realidade fática consolidada no histórico funcional do reclamante atrai a incidência do critério da definitividade. O reclamante fixou residência e prestou serviços na mesma agência por mais de três anos consecutivos, figurando o município de São Sebastião do Paraíso/MG como a última base territorial de sua contratualidade antes do desligamento. O col. TST possui entendimento pacificado no sentido de que a permanência prolongada do empregado na localidade, sem novos direcionamentos e culminando com o encerramento do vínculo empregatício naquele mesmo posto, descaracteriza a provisoriedade exigida pelo artigo 469, § 3º, da CLT e pela citada OJ 113 da SBDI-1 daquela Corte Superior. A fixação em um único município por lapso temporal expressivo, sem evidências de interinidade, transmuta a natureza da remoção para definitiva, o que afasta o direito ao adicional. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 7115/1983. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 21, do TST. Consta do acórdão (Id. cf17146): Ajuizada a ação em 07/10/2025, posterior ao marco inicial de vigência da Lei 13.467/17, aplica-se para efeitos de deferimento de justiça gratuita o disposto no art. 790 da CLT, em especial os parágrafos 3º e 4º de seguinte teor: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Logo, a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação, nos autos e a cargo da parte requerente, da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ou da percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que corresponde, no caso concreto, a R$ 3.390,22, considerando o teto do benefício fixado em R$ 8.475,55, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 09/01/2026. Ocorre que o Pleno do col. TST no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com a citada decisão de caráter vinculante, inexistindo impugnação acompanhada de prova em sentido contrário, o documento particular firmado pelo requerente fará prova da hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi apresentada a declaração de hipossuficiência pelo reclamante (ID. fbbeaee), a qual foi infirmada por elemento probatório constante dos autos, pois o contrato de trabalho está em vigor com auferimento pelo trabalhador do importe líquido de R$12.911,37 em setembro de 2025 (ID. c30c422 - f. 2293 do PDF), conforme fundamentado em sentença. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. cf17146): A presente ação foi ajuizada em 07/10/2025, aplicando as inovações inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017. Entre as matérias observadas na referida lei, verifica-se a possibilidade de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, sendo possível a imposição da verba, inclusive, em desfavor dos empregados, considerados, de forma geral, hipossuficientes na relação empregatícia (art. 791-A da CLT). No caso concreto, considerando o acolhimento das pretensões recursais do reclamado, restam improcedentes os pedidos em sua totalidade, resultando em inversão dos ônus sucumbenciais. Em razão disso, excluo da condenação do reclamado o pagamento de honorários advocatícios, e condeno o reclamante ao pagamento da verba honorária em favor do reclamado, observado o percentual fixado de 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa. Não há falar em suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante, pois foi mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mais, consoante disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, os critérios para fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com estes parâmetros, entende-se que o montante de 10% é razoável, não havendo as partes declinado motivos suficientes para sua alteração. É que, não obstante as alegações recursais, a fixação dos honorários deve ocorrer pelo d. Juízo, observando os parâmetros definidos no dispositivo supracitado. Para que se proceda à alteração do percentual fixado, faz-se necessária a demonstração pontual da incoerência do valor arbitrado, o que não se verificou nos autos. Saliente-se que o art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao Processo do Trabalho, ante a previsão expressa no diploma celetista acerca da matéria. Tendo em vista que o recurso está sendo recebido em relação ao tema justiça gratuita, aspetco fático-jurídico essencial ao cotejo de teses relativo ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, RECEBO o recurso de revista também em relação ao mérito de tal tema, por consectário lógico, para que as questões sejam examinadas em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - LEVI EUDER LELES
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010948-45.2025.5.03.0186 RECORRENTE: LEVI EUDER LELES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEVI EUDER LELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc89a7 proferida nos autos. ROT 0010948-45.2025.5.03.0186 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEVI EUDER LELES ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) RECURSO DE: LEVI EUDER LELES 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 93 DE IRR Requer a parte o sobrestamento do feito até que o TST julgue o Tema 93 de IRR. Não obstante, sem razão, uma vez que, conforme salientado pela Turma, cujas razões de decidir, por pertinentes, encampo, (...) a realidade fática consolidada no histórico funcional do reclamante atrai a incidência do critério da definitividade. O reclamante fixou residência e prestou serviços na mesma agência por mais de três anos consecutivos, figurando o município de São Sebastião do Paraíso/MG como a última base territorial de sua contratualidade antes do desligamento. Como se observa, a conclusão pela natureza definitiva da transferência não se apoiou isoladamente no critério temporal, mas na conjugação desse fator com a ausência de qualquer nova remoção subsequente e com a coincidência entre a última mudança de posto e o termo final do próprio contrato de trabalho, tal como reforçado no julgado. A realidade fática consolidada no histórico funcional do reclamante atrai a incidência do critério da definitividade. O reclamante fixou residência e prestou serviços na mesma agência por mais de três anos consecutivos, figurando o município de São Sebastião do Paraíso/MG como a última base territorial de sua contratualidade antes do desligamento.´ O col. TST possui entendimento pacificado no sentido de que a permanência prolongada do empregado na localidade, sem novos direcionamentos e culminando com o encerramento do vínculo empregatício naquele mesmo posto, descaracteriza a provisoriedade exigida pelo artigo 469, § 3º, da CLT e pela citada OJ 113 da SBDI-1 daquela Corte Superior. Tais elementos adicionais e cumulativos, consistentes na ausência de nova remoção e na coincidência da última transferência com o desligamento contratual, extrapolam o objeto estrito da tese repetitiva em formação no Tema 93/TST, cuja questão submetida a julgamento restringe-se a definir se o caráter provisório da transferência pode ser aferido exclusivamente com base no fator temporal, isoladamente considerado. (Id. 5203e5d). Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 00edf06; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 2372610). Regular a representação processual (Id d0b33e7). Preparo dispensado (Id d424120 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 202 do Código Civil; parágrafos 1º e 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf17146): Inicialmente, esclareço que, no entendimento desta egrégia Turma, o protesto judicial havia deixado de constituir causa interruptiva da prescrição na esfera trabalhista após o advento da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 11, §3º, da CLT. Todavia, o c. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 170 da sistemática de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que 'o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017'. Desse modo, por estrita disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento pacificado pelo Tribunal Superior e passo à análise dos requisitos para a sua aplicação ao caso concreto. Colhe-se dos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/10/2025, data em que já havia transcorrido integralmente o prazo de 5 (cinco) anos contados da primeira interrupção da prescrição quinquenal, operada em 09/11/2017 com o ajuizamento do protesto judicial nº 0011648-69.2017.5.03.0002. Sob idêntico fundamento, a pretérita ação de protesto nº 0011463-75.2017.5.03.0149 também não aproveita ao reclamante, haja vista o esgotamento do quinquênio subsequente ao ato interruptivo (artigo 202, parágrafo único, do Código Civil), revelando-se correta a r. sentença quanto à rejeição de tais medidas como marcos retroativos aplicáveis à vertente demanda. Assim, escorreita a decisão de origem ao fixar como marco interruptivo único e válido o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, distribuída em 22/04/2025 e posteriormente arquivada (Súmula nº 268 do c. TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da OJ 392, I, da SDI-1, do TST. A Súmula 268 foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf17146): Pois bem. O art. 7º, inc. XXX, da CRF/88 abriga o princípio da isonomia, que consiste na proibição de diferença no pagamento de salários entre empregados em situação idêntica. A isonomia não se limita às verbas nitidamente salariais, abarcando quaisquer outros valores pagos a um empregado em detrimento de outro, sem qualquer motivo que justifique o tratamento diferenciado. Nesse cenário, incumbe ao reclamante a prova da similitude de condições contratuais com os empregados que auferiam a verba de representação em percentual maior, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Em sua peça inicial, o reclamante citou os nomes de diversos outros empregados vinculados ao reclamado que, supostamente, recebiam a verba de representação em valores superiores, concluindo que o tratamento a ele imputado seria discriminatório (ID. e4ccd28 - Pág. 3). Para demonstrar os fatos, o reclamante anexou aos autos contracheques dos paradigmas, verificados em ID. f63e9da e seguintes. É sabido que a verba em exame possui natureza nitidamente compensatória, usualmente destinada a empregados que atuam em contextos de elevada exposição institucional ou comercial, em especial junto à clientela qualificada. Trata-se, portanto, de parcela cuja concessão se vincula a critérios de conveniência e oportunidade do empregador, fundados em aspectos estratégicos de representação empresarial, não se confundindo com gratificações ordinárias ou comissões automáticas. No período imprescrito (a partir de 03/12/2019), o reclamante exerceu o cargo de Gerente Contas Pessoa Jurídica III (ID. 9d92944 - Pág. 2), verificando-se nos contracheques a posição de Gerente de Agência e o pagamento da verba em comento, v.g., contracheque de ID. c30c422 - Pág. 46. Ocorre que os contracheques dos paradigmas, destinados à demonstração das diferenças da verba de representação, indicam situações diversas de cada paradigma, sobretudo em relação ao cargo ocupado pelo empregado, elegível ao pagamento da parcela vindicada. A título exemplificativo, citamos o paradigma Alexandre Santos de Miranda (fl. 360 e seguintes) ocupante de cargos distintos ao do reclamante, a saber: Subgerente A; Assistente Gerência; Gerente; Gerente de Relacionamento; Gerente de Relacionamento B, entre outros cargos e funções, verificando-se, ainda, alteração crescente nas funções por ele ocupadas. Outro exemplo, a paradigma Elisangela Santos Pacheco Lima, que teria laborado como Caixa, passando para Gerente de Contas Pessoa Jurídica B em março/2001, sendo o que indica o contracheque de ID. a5a44d5 - Pág. 4, vindo a receber a verba de representação, porém, somente em março/2004, na função de Gerente Expansão G. Assim, não há como modular os paradigmas e o reclamante em uma evolução funcional e remuneratória como pretendida, tendo cada um galgado as promoções e alteração da verba epigrafada de acordo com as próprias trajetórias. É cediço que a referida parcela é paga por meio da aplicação de percentual variável, que pode resultar em variação dos valores pagos aos diversos empregados, diferença que ocorreu inclusive quanto ao próprio reclamante, que recebeu a verba em abril/2020 no valor de R$5.051,41, vindo a recebê-la em outubro/2021 com aumento médio de 13%, demonstrando que não se trata de verba estanque, cujos requisitos de pagamento não podem ser equiparados entre os diversos paradigmas citados. Veja-se que o reclamante não apresenta paradigmas na mesma função e nível, que laboraram nas mesmas condições, considerando inclusive a produtividade obtida, e que, no entanto, apresentam o benefício com percentual superior, justificando a alegação de tratamento discriminatório e ilegal. Ressalte-se que a Constituição assegura isonomia apenas a empregados em condições equivalentes, o que não se verificou. A variação detectada traduz-se em legítimo exercício do poder diretivo, dentro dos limites da razoabilidade e da livre iniciativa, sem qualquer afronta à ordem jurídica. A parte reclamante não comprovou a existência de critérios objetivos para pagamento da verba em determinado percentual, tal como a similitude das condições de trabalho em relação aos paradigmas indicados na inicial, tempo de contrato de trabalho, promoções concedidas, carteira de clientes, enfim, condições prévias que ensejassem a isonomia de verba entre ela e os empregados indicados, inexistindo prova do cumprimento mínimo dos requisitos ensejadores da isonomia salarial pleiteada (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Observe-se, inclusive, que a grande maioria dos paradigmas se ativou em cargos diversos daqueles ocupados pelo autor, sendo estes critérios objetivos que se revelam aptos a legitimarem a desigualdade salarial, pois o perfil da clientela de uma agência e de outra, tamanho da praça, volume de atendimento, atribuições do cargo, dentre outras variáveis, preponderantes no fator salário do bancário, podem gerar diferenças na remuneração, sem que se cogite de violação ao princípio da isonomia. Havendo diferença de funções e de histórico funcional, impossível a percepção da parcela nos moldes pretendidos. Não se pode falar em idênticas situações para recebimento da verba em questão de acordo com a aplicação do princípio da isonomia salarial. Isso porque não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada "verba de representação" em valores diversos a empregados de seguimentos, agências e funções distintas. Com efeito, o acolhimento de diferenças salariais balizadas no maior valor nominal pago a um universo heterogêneo de dezessete empregados indicados na exordial, sem a demonstração de parâmetros fáticos e funcionais mínimos que amparassem a equivalência de situações contratuais, transmuta a condenação em mera presunção de tratamento discriminatório, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A isonomia remuneratória pressupõe a aferição de realidades homogêneas, de modo que a simples disparidade de valores finais, desacompanhada da prova de identidade material, não autoriza o nivelamento automático pelo teto salarial de terceiros. Nesse cenário, entendo razoável que se proceda ao pagamento de verba que venha prestigiar aquele que mantiver contas mais robustas, não importando com isso violação ao princípio da isonomia. No caso, a demonstração de variação sistemática dos percentuais da verba de representação conforme a função exercida e o nível hierárquico ocupado afasta a alegação de arbitrariedade. Nesse aspecto, considerando o conjunto das provas, inclusive a prova oral, ainda que o preposto tenha demonstrado desconhecimento de detalhes sobre a metodologia de cálculo, tal fato não autoriza presumir a veracidade das alegações iniciais diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo a evolução salarial dos modelos e reclamante. Ademais, a ausência de normativo regulamentar escrito não equivale à inexistência de critérios objetivos. A prova documental coligida pelo reclamado demonstra que a verba em comento era adimplida por meio de critério material uniforme: a aplicação de um percentual (de até 50% para Gerentes de Agência) incidente sobre a base remuneratória individual de cada empregado, composta pela soma do Ordenado com a Gratificação de Função. Neste contexto, não restou demonstrado, matematicamente, que o reclamante deixou de auferir o percentual teto de 50% sobre a sua base de cálculo pessoal. As oscilações nos valores nominais recebidos por outros gerentes decorrem unicamente da natural variação de suas próprias bases salariais (ordenados e gratificações distintas decorrentes de históricos funcionais próprios), bem como de fatores estruturais como a localidade de trabalho e o porte da agência, elementos que justificam a diversidade remuneratória e afastam a tese de arbítrio ou conduta discriminatória. Por consequência, carecendo a lide de prova técnica ou testemunhal capaz de evidenciar que o autor laborava em idênticas condições de mercado, volume de carteira e porte de agência em relação aos modelos que recebiam valores nominais superiores, inviável se torna o acolhimento do pedido. É extensa a jurisprudência deste Colegiado acerca da incidência da verba de representação tão somente quando demonstrada a igualdade de condições entre o postulante e os paradigmas, a saber: (...) Assim, merece provimento o apelo patronal para afastar a condenação em tela, restando prejudicada a pretensão obreira quanto à majoração do valor de diferenças deferido em sentença por meio da aplicação do artigo 400 do CPC e acatamento do montante indicado na inicial. Sob idêntico prisma, com a total reforma do julgado e a consequente improcedência do pedido principal de diferenças da verba de representação, restam materialmente prejudicados os pleitos de ampliação recursal deduzidos pelo reclamante, a saber: a incidência de reajustes salariais convencionais sobre as diferenças; os reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados); os reflexos em parcelas integrais e proporcionais de férias com 1/3 e décimo terceiro salário; a ampliação dos reflexos na Participação nos Lucros e Resultados (PLR); e a condenação em parcelas vincendas com incorporação em folha de pagamento, bem como os reflexos em complementação de benefício previdenciário. Por fim, quanto à pretensão do reclamante de obter os reflexos da verba de representação já percebida na base de cálculo da gratificação de função, razão não lhe assiste. A sistemática de cálculo da verba de representação impede, de forma lógica e matemática, a integração pretendida. É cediço que a referida verba resulta da aplicação de percentual incidente precisamente sobre a soma do ordenado com a própria gratificação de função. Nessa metodologia, admitir a tese do recorrente importaria criar um círculo vicioso de recálculos sucessivos, em que o acréscimo da verba de representação à gratificação implicaria, necessariamente, novo reajuste da própria verba, sem qualquer ponto de equilíbrio. Trata-se, portanto, de impossibilidade técnica que inviabiliza a pretensão, sob pena de instaurar cálculo infinito e destituído de consistência algébrica. Trata-se de entendimento já adotado por este Colegiado, a exemplo do que se decidiu nos autos do processo 0010001-78.2025.5.03.0060 (ROT), figurando o mesmo reclamado no polo passivo. Portanto, ao contrário do que defende o recorrente, não há falar em violação ao artigo 224, § 2º, da CLT, tampouco em afronta ao artigo 457 do mesmo diploma. A verba de representação já contempla em sua fórmula a gratificação de função, sendo incompatível a sobreposição pretendida. Diante desse quadro, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reflexos da verba de representação na gratificação de função, negando-se provimento ao apelo obreiro, no particular. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso do reclamado para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de verba de representação e respectivos reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf17146): Examino. A decisão de primeiro grau está lastreada em elementos probatórios robustos e em fundamentação jurídica apta a afastar a pretensão recursal. Em primeiro plano, quanto à tese de que a incorporação do Banco Bilbao Vizcaya (BBV) pelo reclamado, ocorrida no ano de 2003, gerou alteração contratual lesiva em face da supressão das comissões pagas, escorreito o posicionamento originário que pronunciou a prescrição total da pretensão. Tratando-se de alteração unilateral do contrato de trabalho decorrente de ato único do empregador, a fluência do prazo prescricional quinquenal iniciou-se imediatamente após a supressão alegada. Ajuizada a presente demanda mais de duas décadas após a referida sucessão de empresas, opera-se o manto da prescrição total, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-1 do c. TST, obstando o exame do mérito quanto ao período anterior ao marco prescricional fixado. Por outro lado, adentrando ao período imprescrito, assinalo que o ordenamento jurídico não impõe, de forma automática, o pagamento de comissões aos trabalhadores bancários pela oferta de produtos correlatos. A remuneração decorre estritamente do ajuste de vontades entre as partes. Inexistindo previsão contratual específica de acréscimo remuneratório por vendas, não há, noutro vértice, título jurídico que fundamente a integração ou o pagamento pretendido. Ademais, a problemática jurídica encontra solução vinculante e pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o col. TST fixou tese jurídica em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais inferiores, nos seguintes termos: "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas." (Tema nº 56 / TST - RR-IRR-1122-04.2021.5.12.0036). No caso dos autos, conforme assentado pelo juízo de origem, inexiste cláusula contratual prevendo o pagamento de tais comissões no período imprescrito, tampouco restou demonstrada a subsistência de norma regulamentar vigente que assegurasse tal vantagem ao obreiro. Tratando-se de precedente vinculante, sua aplicação ao caso concreto é imperativa e conduz, de forma direta, ao indeferimento do pedido recursal. A invocação da Lei nº 4.594/64 e da exigência de habilitação junto à SUSEP para a intermediação de seguros reforça a distinção entre as atividades especializadas desempenhadas pelos corretores e as atribuições ordinárias dos bancários. O fato de os corretores perceberem comissões diferenciadas em razão de sua função técnica e regulamentada não cria para os empregados bancários, de forma automática, o direito a idêntica remuneração ou ao nivelamento isonômico. A isonomia remuneratória pressupõe o exercício de atividades sob idênticas condições fáticas, legais e contratuais, o que não se verifica na hipótese, haja vista que as diferenças funcionais e de enquadramento legal justificam a distinção de tratamento. A tese de enriquecimento ilícito do banco também não encontra amparo no cenário probatório. Para acolhê-la, seria necessária a prova inequívoca de promessa de repasse de comissões específicas aos gerentes e de retenção fraudulenta por parte do empregador. Todavia, a prova oral colhida demonstrou que a política remuneratória do banco adota métricas corporativas globais (como metas de agência) e que a atuação do reclamante se restringia ao oferecimento, prospecção e auxílio operacional dos produtos, cuja inserção técnica cabia a corretores habilitados. A mera cobrança de metas em relação a tais produtos não desnatura a natureza do cargo bancário, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Por fim, no tocante à alegada omissão do réu quanto à juntada de relatórios comerciais e à consequente pretensão de aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC, inviável o acolhimento da tese autoral. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja, a pactuação ou promessa de pagamento de comissões no curso do pacto laborativo, competia exclusivamente ao reclamante, nos moldes do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A penalidade do artigo 400 do CPC pressupõe a existência do direito principal e o dever de exibição de documento comum, não servindo para suprir a ausência de prova do próprio direito ao comissionamento. Diante desse contexto, mostra-se inteiramente escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de comissões/prêmios pela venda de produtos não bancários e de plus salarial por acúmulo de funções. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 93, do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cf17146): O adicional de transferência, instituto disciplinado pelo artigo 469, §3º, da CLT e pacificado pela OJ 113 da SBDI-1 do c. TST, consiste em uma verba de natureza salarial devida ao trabalhador quando este, por real necessidade de serviço e determinação do empregador, é removido para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho. O direito à percepção do referido acréscimo legal pressupõe a concorrência de dois requisitos cumulativos e essenciais: a efetiva mudança de domicílio ou residência do trabalhador e, primordialmente, o caráter transitório ou provisório do deslocamento, restando assentado pela jurisprudência pacificada que o exercício de cargo de confiança ou a existência de cláusula contratual de transferência não afastam, por si sós, a obrigação do pagamento se evidenciada a provisoriedade da medida. Ultrapassada a prejudicial e delimitada a análise ao período não prescrito, cumpre investigar o caráter da transferência do reclamante para a localidade de São Sebastião do Paraíso/MG, ocorrida em 01/01/2020. Compulsando os elementos instrutórios dos autos, em especial a ficha funcional do obreiro, constata-se que o referido deslocamento operou em 01/01/2020 e perdurou inalterado até a resilição contratual, ocorrida em março de 2023. Sob essa perspectiva cronológica, assiste razão ao reclamado ao ponderar, em sede de defesa, que no exato momento em que se inicia a contagem do período imprescrito, o trabalhador já se encontrava plenamente estabelecido na referida localidade. Verifica-se, portanto, a total ausência de qualquer novo ato de remoção ou dinâmica de deslocamento geográfico no curso da janela temporal passível de cognição por este Juízo. A realidade fática consolidada no histórico funcional do reclamante atrai a incidência do critério da definitividade. O reclamante fixou residência e prestou serviços na mesma agência por mais de três anos consecutivos, figurando o município de São Sebastião do Paraíso/MG como a última base territorial de sua contratualidade antes do desligamento. O col. TST possui entendimento pacificado no sentido de que a permanência prolongada do empregado na localidade, sem novos direcionamentos e culminando com o encerramento do vínculo empregatício naquele mesmo posto, descaracteriza a provisoriedade exigida pelo artigo 469, § 3º, da CLT e pela citada OJ 113 da SBDI-1 daquela Corte Superior. A fixação em um único município por lapso temporal expressivo, sem evidências de interinidade, transmuta a natureza da remoção para definitiva, o que afasta o direito ao adicional. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 7115/1983. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 21, do TST. Consta do acórdão (Id. cf17146): Ajuizada a ação em 07/10/2025, posterior ao marco inicial de vigência da Lei 13.467/17, aplica-se para efeitos de deferimento de justiça gratuita o disposto no art. 790 da CLT, em especial os parágrafos 3º e 4º de seguinte teor: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Logo, a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação, nos autos e a cargo da parte requerente, da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ou da percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que corresponde, no caso concreto, a R$ 3.390,22, considerando o teto do benefício fixado em R$ 8.475,55, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 09/01/2026. Ocorre que o Pleno do col. TST no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com a citada decisão de caráter vinculante, inexistindo impugnação acompanhada de prova em sentido contrário, o documento particular firmado pelo requerente fará prova da hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi apresentada a declaração de hipossuficiência pelo reclamante (ID. fbbeaee), a qual foi infirmada por elemento probatório constante dos autos, pois o contrato de trabalho está em vigor com auferimento pelo trabalhador do importe líquido de R$12.911,37 em setembro de 2025 (ID. c30c422 - f. 2293 do PDF), conforme fundamentado em sentença. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. cf17146): A presente ação foi ajuizada em 07/10/2025, aplicando as inovações inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017. Entre as matérias observadas na referida lei, verifica-se a possibilidade de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, sendo possível a imposição da verba, inclusive, em desfavor dos empregados, considerados, de forma geral, hipossuficientes na relação empregatícia (art. 791-A da CLT). No caso concreto, considerando o acolhimento das pretensões recursais do reclamado, restam improcedentes os pedidos em sua totalidade, resultando em inversão dos ônus sucumbenciais. Em razão disso, excluo da condenação do reclamado o pagamento de honorários advocatícios, e condeno o reclamante ao pagamento da verba honorária em favor do reclamado, observado o percentual fixado de 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa. Não há falar em suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante, pois foi mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mais, consoante disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, os critérios para fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com estes parâmetros, entende-se que o montante de 10% é razoável, não havendo as partes declinado motivos suficientes para sua alteração. É que, não obstante as alegações recursais, a fixação dos honorários deve ocorrer pelo d. Juízo, observando os parâmetros definidos no dispositivo supracitado. Para que se proceda à alteração do percentual fixado, faz-se necessária a demonstração pontual da incoerência do valor arbitrado, o que não se verificou nos autos. Saliente-se que o art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao Processo do Trabalho, ante a previsão expressa no diploma celetista acerca da matéria. Tendo em vista que o recurso está sendo recebido em relação ao tema justiça gratuita, aspetco fático-jurídico essencial ao cotejo de teses relativo ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, RECEBO o recurso de revista também em relação ao mérito de tal tema, por consectário lógico, para que as questões sejam examinadas em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - LEVI EUDER LELES
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